TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00009103.989.25-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
MUNICÍPIO:
  • BOTUCATU
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - PREFEITO MUNICIPAL
  • HERCULES JOSE DOS SANTOS - SECRETÁTIO ADJUNTO DE ASSUNTOS DA ADMINISTRAÇÃO
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: INTERESSADOS: JOSÉ ALVARADO E ROGERIO DALIO
BENEFICIÁRIAS: MARIA DAS DORES R. ALVARADO E ROSEMARY CRISTINA DE C DALIO
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU no exercício de 2024, consoante planilha SisCAA de evento 11.1.

A instrução procedida pela equipe de auditoria atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 11.5, destacadno que a aposentadoria de José Alvarado, instituidor da pensão concedida à beneficiária Maria das Dores R. Alvarado, se encontrava em trâmite no TC-011553.989.25-2 com proposta de legalidade.

Cumprido o disposto nas Instruções e na Ordem de Serviço SDG vigentes, no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 18.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de pensão em apreço.

A aposentadoria de José Alvarado, destacada na instrução, recebeu juízo de legalidade e determinação de registro, nos termos da sentença proferida no TC-011553.989.25-2, publicada no DOE de 23/07/2025.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1- Publicar e certificar;

2- Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.

Após, ao arquivo.

CA, 06 de agosto de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 

acgn

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00009103.989.25-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
MUNICÍPIO:
  • BOTUCATU
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - PREFEITO MUNICIPAL
  • HERCULES JOSE DOS SANTOS - SECRETÁTIO ADJUNTO DE ASSUNTOS DA ADMINISTRAÇÃO
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: INTERESSADOS: JOSÉ ALVARADO E ROGERIO DALIO
BENEFICIÁRIAS: MARIA DAS DORES R. ALVARADO E ROSEMARY CRISTINA DE C DALIO
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

CA, 06 de agosto de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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