GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00021673.989.20-8
FUNDO:

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES - EMBUPREV

RESPONSÁVEL:

ANDRE LUIZ SILVA DE PAULA - DIRETOR PRESIDENTE 

CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS - DIRETOR PRESIDENTE

EM EXAME: APOSENTADORIA 
INTERESSADO: ITAMAR APARECIDO FREITAS
EXERCÍCIO: 2019
ADVOGADOS:

MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - OAB/SP 167.008

ALESSANDRO RODRIGUES MELO - OAB/SP 244.721

SANDRO RAMAZZINI - OAB/SP 301.742

JACQUELINE NATALIA MOTA JULIANO - OAB/SP 374.461

MARIANA SILVA MATOS PEREIRA - OAB/SP 400.202

INSTRUÇÃO: DF-05 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato de aposentadoria e cálculo retificatório efetuados pelo FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES - EMBUPREV, no exercício de 2019,  em favor do beneficiário Itamar Aparecido Freitas, conforme planilhas SisCAA (Eventos 12.1 e 110.1).

O  Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes - EMBUPREV (Eventos 90.1 / 90.6), por meio do Decreto nº 2.997, de 10 de abril de 2024, comunicou a este Tribunal de Contas que deu cumprimento ao determinado na sentença juntada no Evento 58, revisando os proventos de aposentadoria do Sr. Itamar Aparecido Freitas, com proventos calculados pela média aritmética.

Determinei o encaminhamento dos esclarecimentos prestados pelo EMBUPREV ao Órgão de Instrução, nos termos regimentais (Evento 95).

A Fiscalização, em seu relatório (Evento 110.2), atestou a efetiva revisão do valor dos proventos de aposentadoria do Sr. Itamar Aparecido Freitas, nos termos determinados pela sentença exarada nos presentes autos (Evento 58), estando o ato em exame em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

O Parquet de Contas, por seu douto representante, Dr. José Mendes Neto, opinou pela legalidade e registro do ato de aposentadoria e da retificação do cálculo dos proventos em exame (Evento 116).

 

DECISÃO

 

Entendo que os óbices apontados na sentença prolatada nestes autos restaram superados com o advento do cálculo retificatório apresentado pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria em exame.

Com efeito, a documentação juntada aos autos - Decreto nº 2.997/2004, de 10 de abril de 2024; Recálculo dos proventos e Contracheques de março e Abril - evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.

À vista dos elementos que instruem os autos, em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização e do MPC, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal,  JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 07 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

ROCESSO: TC-00021673.989.20-8
FUNDO:

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES - EMBUPREV

RESPONSÁVEL:

ANDRE LUIZ SILVA DE PAULA - DIRETOR PRESIDENTE 

CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS - DIRETOR PRESIDENTE

EM EXAME: APOSENTADORIA 
INTERESSADO: ITAMAR APARECIDO FREITAS
EXERCÍCIO: 2019
ADVOGADOS:

MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - OAB/SP 167.008

ALESSANDRO RODRIGUES MELO - OAB/SP 244.721

SANDRO RAMAZZINI - OAB/SP 301.742

JACQUELINE NATALIA MOTA JULIANO - OAB/SP 374.461

MARIANA SILVA MATOS PEREIRA - OAB/SP 400.202

INSTRUÇÃO: DF-05 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 07 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 
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