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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001458.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Concorrência Pública nº 15/2019 e decorrente Contrato nº 97/2020, de 28/12/20, no valor inicial de R$ 4.724.345,42, objetivando obras de reforma para adequação da acessibilidade, telhado e cabine primária e construção de quadra coberta, reservatório elevado e cozinha da ETEC Profº Horário Augusto da Silveira |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001734.989.25-4, 00006797.989.25-8, 00006798.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00001734.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001458.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00006797.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, de 12/12/22 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001458.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00006798.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento, de 25/7/22, objetivando aditar o valor do Contrato em R$ 1.224.712,50, passando a ser R$ 5.949.057,94, e alterar o prazo e vigência de 22/1/23 para 23/3/23 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001458.989.25-8 |
RELATÓRIO
Dada a conexão entre as matérias, examino de forma conjunta os Processos Eletrônicos em epígrafe.
O Processo Principal, TC-001458.989.25-8, cuida do Contrato firmado pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS com a empresa JCJ Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a execução de obras de reforma para adequação da acessibilidade, telhado e cabine primária e construção de quadra coberta, reservatório elevado e cozinha da ETEC Profº Horário Augusto da Silveira.
Os atos estão sustentados na Concorrência Pública nº 15/2019, cujo Edital foi publicado no Diário Oficial do Estado, além de divulgado em jornal de grande circulação.
Do Procedimento Licitatório adveio o Contrato nº 97/2020, de 28/12/20, para viger inicialmente até 2/1/23, consignando-se o valor de 4.724.345,42 para os serviços pretendidos.
A Fiscalização, em Relatório constante do evento nº 22.2, atestou a adoção das providencias de estilo, não suscitando qualquer apontamento capaz de comprometer a lisura do Certame Licitatório e do Contrato decorrente.
Foi firmado o 1º Termo de Aditamento, de 25/7/22, objetivando aditar o valor do Contrato em R$ 1.224.712,50, passando a ser R$ 5.949.057,94, e alterar o prazo e vigência de 22/1/23 para 23/3/23, sendo que, depois de específica análise, o zeloso Órgão de Instrução igualmente não anotou ocorrências com potencial para macular os atos praticados, propondo, contudo, recomendação para que a Origem aprimore seu processo de planejamento, visto que alguns itens adicionados não seriam serviços imprevisíveis (evento nº 11.2 do TC-006798.989.25-7).
Ainda, a matéria foi selecionada para Acompanhamento da Execução Contratual, por meio do TC-001734.989.25-4, no qual a Equipe de Inspeção constatou, após emitir Relatório sobre o andamento dos serviços no evento nº 16.5, o cumprimento integral do objeto, apontando, porém, as seguintes ocorrências:
1) o elevador não estava funcionando, comprometendo a acessibilidade do edifício às pessoas com mobilidade reduzida; e,
2) falta de controle sobre a qualidade das obras entregues, com fulcro no artigo 618 do Código Civil[1].
Por fim, não foram observadas quaisquer falhas que pudessem comprometer o Termo de Recebimento Definitivo, de 12/12/22 (evento nº 11.1 do TC-006797.989.25-8).
Em face das imperfeições aventadas, aos Responsáveis foi assinalado prazo para que fossem apresentadas justificativas de interesse consideradas oportunas, nos termos e para os fins do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
Em resposta (evento nº 27 do TC-001734.989.25-4), o Órgão Estadual sustentou, em resumo, que a Contratada entregara a obra com o elevador funcionando, porém seria necessário contrato de manutenção vigente para que o equipamento pudesse ser efetivamente colocado em uso.
Nesse viés, acrescentou que já teria sido autorizada a celebração do Instrumento correspondente, aguardando-se apenas a manifestação da Unidade Escolar para conclusão das tratativas.
Ainda, assegurou ter providenciado o quanto necessário para o correto funcionamento de todos os elementos que compõem a obra realizada, razão de entender ser desnecessário o acionamento da Contratada com base no artigo 618 do Código Civil.
Por fim, esclareceu que a Unidade de Infraestrutura é a área responsável pelas obras e serviços de engenharia, realizando todo o acompanhamento devido, inclusive, quando necessário, acionando as empresas executoras para cumprimento da garantia correspondente durante o prazo de 5 (cinco) anos após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
Após obrigatória abertura de vista, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade.
Por sua vez, o digno Parquet de Contas declinou do ensejo de se manifestar.
É o relato do quanto necessário.
DECISÃO
Em preliminar, cumpre esclarecer que o processado em análise se relaciona a Contrato relativo a obras e serviços de engenharia de valor abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso II, do Regimento Interno, com redação pela Resolução nº 2/2021.
No mérito, a Instrução revelou que as obras foram precedidas de Concorrência Pública cujo Edital foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal de grande circulação, garantindo-se a publicidade preconizada pelo artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93.
Ao certame acorreram 26 (vinte e seis) proponentes, sendo o objeto adjudicado à empresa que ofereceu as condições mais vantajosas à Administração.
Ainda, a zelosa Fiscalização aferiu que os preços acordados se mostraram compatíveis com os valores praticados no mercado à época.
No tocante ao Aditamento firmado, verifico que o respectivo feito se encontra devidamente instruído com: justificativas técnicas hábeis a adequadamente amparar as alterações promovidas; prova de autorização prévia da Autoridade competente para a confecção do Adendo; e, também, cópia da respectiva publicação na Imprensa Oficial.
A endossar a regularidade da matéria, assento que a Execução Contratual ocorreu a contento, observando-se a consecução do objeto avençado, recebido definitivamente pela Origem por meio de Termo de Recebimento no qual o Departamento responsável atestou o cumprimento de todas as exigências técnicas.
Diante de cenário tão favorável, passíveis de acolhida os esclarecimentos prestados quanto às providências em andamento para pleno funcionamento do elevador instalado, visto que demanda ações sob responsabilidade exclusiva do Poder Público – celebração de contrato de manutenção, conforme dispõe a Lei nº 10.348/87 do Município de São Paulo – e, bem por isso, não se relacionam à Execução Contratual ora examinada.
No mais, o Termo de Recebimento Definitivo, tal como elaborado, permite afastar a falha suscitada a respeito das exigências legais referentes à garantia da obra, na forma insculpida no artigo 618 do Código Civil.
Nessas condições e tendo o douto Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, acolho o parecer da douta PFE, encurto razões e julgo regulares a Concorrência Pública nº 15/2019, o decorrente Contrato nº 97/2020, de 28/12/20, e o 1º Termo de Aditamento, de 25/7/22, todos referentes à avença havida entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS e a empresa JCJ Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a execução de obras de reforma para adequação da acessibilidade, telhado e cabine primária e construção de quadra coberta, reservatório elevado e cozinha da ETEC Profº Horário Augusto da Silveira.
A Execução do Ajuste foi acompanhada pela DF-07, que promoveu vistoria em uma oportunidade, nada registrando que a comprometesse. Assim, dela tomo conhecimento.
Igualmente nenhuma irregularidade foi suscitada em relação ao Termo de Recebimento Definitivo, de 12/12/22, que pudesse comprometê-lo, razão pela qual dele também conheço.
Excetuo os atos porventura pendentes de apreciação por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis.
GC., 8 de agosto de 2025.
[1] Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.