TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017410.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis: Marta Cesário Vieira (Secretária Municipal de Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário de Habitação e Planejamento).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Licitação – Concorrência Pública nº 01/22. Contrato nº 61/22, celebrado em 27/6/2022. Valor: R$ 5.641.375,35.
EXERCÍCIO: 2022
FISCALIZADO POR: DF-07
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-08
PROCESSO: 00017923.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis: Marta Cesário Vieira (Secretária Municipal de Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário de Habitação e Planejamento) e Gabriel Vasconcelos de Oliveira Nogueira da Silva (Presidente da Copel).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Execução Contratual
EXERCÍCIO: 2022
FISCALIZADO POR: DF-07
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-08
PROCESSO: 00000367.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis:  Rosânia Morales Morroni (Secretária Municipal da Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário da Habitação e Planejamento).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 4/4/23
EXERCÍCIO: 2023
FISCALIZADO POR: DF-07
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-08
PROCESSO: 00000372.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis:  Rosânia Morales Morroni (Secretária Municipal da Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário da Habitação e Planejamento).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 24/10/23
EXERCÍCIO: 2023
FISCALIZADO POR: DF-07
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-08
PROCESSO: 00000376.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis:  Rosânia Morales Morroni (Secretária Municipal da Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário da Habitação e Planejamento).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 29/11/23
EXERCÍCIO: 2023
FISCALIZADO POR: DF-07
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-08
PROCESSO: 00021219.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis:  Rosânia Morales Morroni (Secretária Municipal da Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário da Habitação e Planejamento).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 5/7/24
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-08
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-07
PROCESSO: 00004402.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
    • Responsáveis:  Rosânia Morales Morroni (Secretária Municipal da Educação) e Wálter Eduardo Martins (Secretário da Habitação e Planejamento).
CONTRATADO(A):
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Construção da Nova EMEB Jardim Brotinho.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 4/9/24
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-07
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-08

 

RELATÓRIO

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Trata-se de exame do Contrato nº 61/2022 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Spalla Engenharia Eireli, visando à construção da Nova EMEB Jardim Brotinho, no valor de R$ 5.641.375,35.

O Ajuste decorreu do certame realizado na modalidade “Concorrência”, com chamamento divulgado no Diário Oficial do Estado em 16/3/22.

Treze licitantes participaram do certame, tendo 8 (oito) sido habilitadas.

As inabilitações ocorreram pelo não atendimento às exigências de capacitação operacional e de capacidade técnico-profissional.

Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-017923.989.22-2 e os Termos Aditivos firmados em 4/4/23, 24/10/23, 29/11/23, 5/7/24 e 4/9/24 que tiveram as finalidades de promover acréscimos de 13,80% e supressões de 0,19%, bem como prorrogar a avença pelos períodos de 180, 200 e 60 dias.

Na instrução dos autos não foram levantadas objeções acerca do Certame do Contrato e dos Termos Aditivos, ao passo que na Execução Contratual restou impugnada a falta de obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, impedindo a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Observo que, segundo dados coletados na instrução, a Concorrência contou com justificativas, reserva orçamentária, publicidade eficiente e Parecer Técnico-Jurídico.

Estão presentes o respeito ao prazo recursal sem contraditas e a observância dos atos de homologação do certame e adjudicação do objeto.

É certo que o órgão de instrução avaliou a documentação correspondente aos atos originais, bem como acompanhou o desenvolvimento das lides, sem localizar imperfeições de relevo que pudessem macular a avença.

Destarte, verifico que os atos praticados foram devidamente justificados e autorizados, bem como as formalidades legais comprovadas.

Assinalo, também, que os preços obtidos na licitação se revelaram compatíveis com os valores orçados e as prorrogações contratuais se encontram dentro do prazo previsto no art. 57, I, da mencionada lei[2].

No que se refere à Execução Contratual, considero que, isoladamente, a falta de obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros não apresenta força suficiente para contaminar a matéria, cabendo se alçada ao campo das recomendações.

Confira-se a r. Decisão proferida no TC-000947/009/11, sob Relatoria do eminente Conselheiro Dimas Ramalho, na Sessão de 3/12/19 da E. Segunda Câmara:

“2.5. Diante do exposto, e tendo em vista a instrução processual favorável, acompanho as manifestações da Assessoria Técnica, VOTO pela REGULARIDADE do termo de prorrogação s/nº de 05/04/2012 (fls. 500), do termo aditivo s/nº de 27/08/2012 (fls. 570), do termo de prorrogação s/nº de 31/08/2012 (fls. 602). VOTO pelo CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Provisório de 21/12/2012 (fls. 766), do Termo de Recebimento Definitivo de 30/01/2014 (fls. 615), e do acompanhamento da execução contratual realizado em 08/07/2014 (fls. 727/740) analisados, sem prejuízo das RECOMENDAÇÕES à Prefeitura para que mantenha sempre atualizado o cronograma físico-financeiro, para que adote as providências necessárias para a emissão tempestiva do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, antes do funcionamento e uso do local, e para que observe as exigências contidas no artigo 73, inciso I, da Lei nº 8.666/93, para a emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo”.

 

Desse modo, considero que a matéria se encontra em condições de receber o beneplácito desta E. Corte

Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regulares a Concorrência, o Contrato e os Termos Aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Spalla Engenharia Eireli.

A Execução do Ajuste foi acompanhada pelo GDF-7, que promoveu 1 (uma) vistoria, tendo as incorreções sido sanadas no curso da contratação. Assim, dela tomo conhecimento.

À margem da Decisão, determino à Prefeitura que adote as providências necessárias para a emissão tempestiva do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, antes do funcionamento e uso do local.

Ao Cartório.

Publique-se por extrato.

GC., em 8 de agosto de 2025.

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

DA
 

[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:
(...)
Art. 50
(...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs.
[2] Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;    
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