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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002553.989.23-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina - IPRESA, criado pela Lei Municipal nº 298, de 10 de junho de 2002, e reestruturado pela Lei Municipal nº 534, de 5 de dezembro de 2007, e reformulado pela Lei Municipal nº 1.272, de 6 de setembro de 2022.
Competiu à 11ª Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 15.67).
O Órgão e a responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 23/08/2024 (evento 24.1).
Em resposta à notificação, o Instituto e a responsável, após terem obtido regular prorrogação de prazo (evento 34.1 e 42.1) compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 47.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:
- Ausência de atuação do controle interno em desatendimento aos ditames do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 32 da Constituição do Estado de São Paulo.
JUSTIFICATIVAS
A Entidade discorda do apontamento e defende a atuação efetiva do Controle Interno. Como documentação comprobatória, foi apresentada: legislação prevendo os contornos do cargo e a definição de sua área de atuação (eventos 47.3, 47.9), informações sobre a controladora em exercício e seu termo de compromisso (evento 47.4 e 47.5), pareceres resumidos (evento 47.7/47.8), comprovantes de recolhimentos (47.10/47.11) e relatórios mensais analíticos (47.12/47.22).
- Os membros do Conselho Fiscal, a princípio, não possuem experiência profissional ou conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem no processo de tomada de decisão sobre os investimentos da entidade.
JUSTIFICATIVAS
A Entidade reconhece a ausência de escolaridade de nível superior por parte dos membros do Conselho Fiscal, mas não considera que essa seja uma condição que prejudique o desempenho das funções devido à experiência acumulada na área. Quanto à Certificação, afirma que os integrantes estão se preparando para obtê-lo.
- Os critérios estabelecidos pela legislação local para formação do Comitê de Investimento colocam em risco a governança corporativa e compliance do órgão.
JUSTIFICATIVAS
O Instituto discorda do apontamento, apela para o tamanho do município e a quantidade ínfima de servidores e, consequentemente, as dificuldades de atender aos requisitos pretendidos diante de tais limitações.
- A proporção entre ativos/inativos-pensionistas está situada na faixa situacional considerada crítica desde 2021.
JUSTIFICATIVAS
O Regime alerta que cabe ao Poder Executivo editar leis que provejam a entrada de novos servidores em exercício.
- Os relatórios apresentados não demonstraram a execução integral dos serviços contratados;
- Possível sobreposição de contratos com a mesma finalidade.
JUSTIFICATIVAS
A Origem discorda do apontamento, nega sobreposição de objetos contratados, apresenta: os relatórios emitidos em decorrência das contratações questionadas (eventos 47.24, 47.29 e 47.30), parecer emitido pela própria consultoria à respeito da execução do contrato (eventos 47.25 e 47.31) e os próprios contratos (eventos 47.26/47.27, 47.32 e 47.34).
- O site do órgão não está totalmente reestabelecido, em prejuízo ao atendimento dos preceitos contidos Lei nº 12.527/2011.
JUSTIFICATIVAS
A Entidade alega ter reparado as falhas referentes à disponibilização de informações em seu sítio na Internet. Informa contratação de empresa especializada em manter o acesso ao site e a atualização de informações divulgadas, cuja dispensa de licitação foi assinada em 12/06/2024 (eventos 47.35/47.37).
- Apuração de déficit atuarial de R$ 1.679.324,07;
JUSTIFICATIVAS
O Regime alega não possuir competência frente ao processo legislativo para alterar regras de impacto sobre o arrefecimento do déficit atuarial. Lista uma série de medidas elaboradas no sentido de saná-lo, tais como: atualização da base cadastral, enquadramento aos critérios da Portaria MTP nº 3.289/2023 quanto à aplicação da taxa de juros, Plano de Custeio viável e adequado à capacidade orçamentária e financeira do Ente.
- O órgão não dispôs do CRP válido no interstício compreendido entre 13/02/2023 e 11/05/2023.
JUSTIFICATIVAS
Segundo a Origem, dentro do próprio exercício em análise, a situação foi sanada e o CRP válido, emitido.
- Atendimento parcial das recomendações desta Corte de Contas.
- Envio intempestivo de documentos ao Sistema Audesp;
Exercício 2021 – Recomendações:
- Cumprir os prazos de atendimento estabelecidos para encaminhamento de documento nas Instruções desta Corte de Contas.
JUSTIFICATIVAS
A Origem justifica o atraso, no envio de informações ao Sistema Audesp, a questões associadas à reestruturação decorrente de adaptação à novos sistemas de gestão e de prestação de contas, com lapso temporal no processo de migração de dados, os quais já se encontram regularizados.
Exercício 2021 – Recomendações:
- Realizar as alterações necessárias no sentido de dar cumprimento à legislação pertinente à formação do Conselho Fiscal;
Exercício 2019 – Recomendação:
- Envide esforço junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações necessárias das regras de composição dos órgãos coletivos de deliberação de forma a se adequarem à legislação que organiza os RPPS.
JUSTIFICATIVAS
As já apresentadas nos Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
Por fim, requer que sejam julgadas regulares as contas do Instituto, bem como acolhidos os esclarecimentos prestados.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 52.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002343.989.22-4: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 06/11/2023, com trânsito em julgado em 29/11/2023.
2021 – TC-002948.989.21-5: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 19/05/2023, com trânsito em julgado em 13/06/2023.
2020 – TC-004460.989.20-5: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/02/2024, com trânsito em julgado em 05/03/2024.
2019 – TC-002950.989.19-4: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 09/09/2020, com trânsito em julgado em 30/09/2020.
2018 – TC-002585.989.18-9: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 11/07/2020, com trânsito em julgado em 03/08/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina - IPRESA, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Com relação ao Controle Interno, considero insuficientes os argumentos apresentados pela defesa. Quando analisada a documentação comprobatória, a mesma não é capaz de demonstrar a atuação efetiva do respectivo controle no âmbito do RPPS. A documentação apresentada faz jus à aplicação do Controle Interno na municipalidade, apenas mencionando pontualmente a atividade do RPPS, sendo considerado, neste aspecto, tão somente questões concernentes aos recolhimentos de encargos. Desta feita, recomendo implantação do programa Pró-Gestão, de adesão junto ao Ministério da Previdência, o qual contempla, entre outras dimensões, um conjunto de procedimentos voltados para o Controle Interno, cuja implementação tende a aprimorar práticas de monitoramento e acompanhamento das atividades do Regime.
Quanto aos requisitos para os membros do Conselho Fiscal e para os do Comitê de Investimentos, destaco o conteúdo do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o qual exige para os respectivos integrantes as condições abaixo reproduzidas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Especificamente com relação à obtenção do Certificado, a Portaria MPS nº 1.499/2024 apregoa que os membros do Conselho Fiscal deverão obtê-la da forma transcrita à seguir:
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 (Certificação):
b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;
Enquanto os membros do Comitê de Investimentos deverão obtê-la no prazo à seguir:
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 (Certificação):
c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de
dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280;
Diante de tais prescrições, determino que os membros do conselho fiscal e do comitê de investimentos obtenham certificação dentro do prazo delimitado pela Portaria MPS nº 1.499/2024.
Em relação à proporção de 2,24, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão abaixo de 3,00 qualifica o Regime como em situação crítica em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. No entanto, a citada proporção não leva em conta outros aspectos relevantes, como taxa de juros atuarial e tábua de sobrevivência. Em meu entendimento, o aumento presente do número de servidores ativos arrefeceria, no momento inicial, a situação econômica do sistema previdenciário mas tenderia a sobrecarregá-lo futuramente, podendo complexificar ainda mais a situação atuarial do Regime.
Quanto à sobreposição de objetos contratados abordada pela Fiscalização, entendo tratarem-se de contratos complementares em coadunação ao apurado pela Auditoria. Ambos os contratos são norteadores dos investimentos do RPPS.
O Contrato nº 002/2022 (evento 47.26) tem por objeto “serviços de consultoria financeira”, fornecendo uma série de acessos no site da Contratada, os quais são relacionados no Anexo do termo (evento 47.26 – p. 10/11).
O Contrato nº 007/2020 (evento 47.27) trata de “serviços técnicos especializados”, a seguir especificado:
“Constitui-se objeto do presente Contrato de Prestação de Serviços a elaboração de estudo de Asset Liability Management (ALM) Determinístico, incluindo, de um lado, a macroalocação através da construção da Fronteira Eficiente de Markowitz e, de outro, a modelagem de Cash Flow Matching para a determinação dos vértices de títulos públicos federais para serem adquiridos e proteger o Passivo do RPPS, em consonância com a Resolução CMN nº 3.922/10 e alterações posteriores, as normas da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, principalmente o estabelecido no Manual do Pró Gestão versão 3.0, devidamente aprovado na reunião da Comissão de Credenciamento e Avaliação de 27/11/2019 e pela Portaria SPREV nº 07/2020, de 21/02/2020, publicada no DOU nº 38, de 26/02/2020, item 3.2.6. Deve-se ressaltar que o Estudo de ALM não é o Estudo de Solvência, uma vez que compreende não só a Fronteira Eficiente de Markowitz, como também a modelagem de Cash Flow Matching. Após a obtenção dos resultados do ALM a empresa deverá efetuar o acompanhamento dos resultados do ALM com a sua respectiva carteira de investimentos para se verificar não só os ditames da Política de Investimentos como também os limites legais vigentes.”
Apesar do posicionamento apresentado pela própria consultoria contratada, quando analisados os relatórios emitidos (eventos 47.24, 47.29 e 47.30) e a descrição de ambos os objetos em sua literalidade, entendo ser o Contrato nº 007/2020 uma extensão do objeto do Contrato nº 002/2022.
Ainda analisando os relatórios fornecidos, entendo tratarem-se de entrega referente ao Contrato nº 007/2020. Restando ao Contrato nº 002/2022, enquanto serviço entregue, apenas o acesso às informações gerais relacionadas a potenciais investimentos, sem nenhum direcionamento específico frente às necessidades individuais do Regime.
Em face a esta constatação, tendo a firmar posicionamento no sentido de reconhecer a sobreposição alegada pela nobre Fiscalização. Tendo em vista essa compreensão, determino à Origem a contratação única de serviços de auxílio à condução de seus investimentos, após expiração dos contratos analisados, com definição clara e completa do objeto contratual e determinação precisa quanto à entrega material decorrente da respectiva contratação.
Em acesso realizado no dia 06/08/2024, o sítio eletrônico do Instituto encontrava-se acessível e, aparentemente, provido de todas as informações relevantes. Para manutenção desse nível de transparência informacional, recomendo pleno atendimento ao conteúdo das disponibilizações eletrônicas preconizadas na Portaria MTP nº 1.467/2022.
A princípio, em alinhamento à jurisprudência desta E. Corte, a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP - seria razão suficiente para macular as contas da Entidade, no exercício em questão. No entanto, por tratar-se de interstício inferior a 03 meses (e 13/02/2023 a 11/05/2023 – evento 15.67 – p. 33), em que o citado Certificado não esteve válido. Estando a situação sanada e o CRP emitido ainda naquele exercício. Relevo a falha e alerto para que o Certificado seja continuamente validado e emitido antes da expiração de seu prazo.
Por fim, quando analisada a evolução do déficit atuarial, observa-se queda quando comparado com o exercício anterior, tanto ao considerar a análise incluindo o Plano de Amortização (de R$ 6.353.582,16 para R$ 1.679.324,07) quanto não incluindo o Plano de Amortização (R$ 35.216.573,86 para R$ 30.445.001,55). Tendo em vista este fato, considero que a manutenção na implementação das medidas propostas para contenção do déficit atuarial necessitam ser mantidas, não havendo indícios de que necessitem serem acentuadas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina - IPRESA, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Se comprometa a aderir ao programa Pró-Gestão para melhora do controle interno no âmbito do RPPS;
- Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos obtenham certificação no prazo delimitado pela Portaria MPS nº 1.499/2024;
- Se atente à criticidade da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas;
- Efetue contratação única relacionada à consultoria de investimentos com delineamento preciso e completo do objeto contratual;
- Dê pleno atendimento ao conteúdo das disponibilizações eletrônicas preconizadas na Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Mantenha seu Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – continuamente válido sem interrupções;
- Implemente as medidas anunciadas para contenção do déficit atuarial.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 07 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002553.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina - IPRESA, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Se comprometa a aderir ao programa Pró-Gestão para melhora do controle interno no âmbito do RPPS; ii) Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos obtenham certificação no prazo delimitado pela Portaria MPS nº 1.499/2024; iii) Se atente à criticidade da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas; iv) Efetue contratação única relacionada à consultoria de investimentos com delineamento preciso e completo do objeto contratual; v) Dê pleno atendimento ao conteúdo das disponibilizações eletrônicas preconizadas na Portaria MTP nº 1.467/2022; vi) Mantenha seu Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – continuamente válido sem interrupções; vii) Implemente as medidas anunciadas para contenção do déficit atuarial.. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 07 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg