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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Em exame, o Pregão Presencial nº 26/2023, do tipo menor preço por item, e o Contrato nº 1418/2023, assinado em 13/11/2023 entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS e Laerdal Medical Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda., pelo valor de R$ 4.131.549,91, com vigência e prazo de execução de 120 dias, destinado à aquisição de simuladores para uso dos Laboratórios de Simulação Realística do Curso de Medicina dos Campi Centro, São Paulo e Itapetininga da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (TC-006839.989.25-8).
Também sob exame os respectivos Acompanhamento da Execução Contratual (TC-007142.989.25-0) e Termo de Encerramento Contratual, de 04/04/2025 (TC-007531.989.25-9).
Responsável por instruir a matéria, a 9ª Diretoria de Fiscalização teceu os seguintes apontamentos acerca da licitação e decorrente contrato: a) Houve restrição no meio de protocolo de impugnações administrativas ao ato convocatório, bem como na interposição de recursos, em desacordo com a jurisprudência desta Corte; b) Manutenção, no edital, de cláusulas com potencial restritivo, em desacordo com art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e c) Parte da documentação juntada não está no formato “PDF” pesquisável, em desacordo com Comunicado GP nº 04/2016 (evento 30.4).
Acerca do Acompanhamento da Execução e Termo de Encerramento, não foram identificadas impropriedades (eventos 15.2 do TC-007142.989.25-0 e 13.1 do TC-007531.989.25-9).
Tendo em vista as falhas atreladas à licitação e ao contrato, aos interessados foi assinado prazo para ciência e apresentação de eventuais esclarecimentos (eventos 34.1, 37.1 do TC-006839.989.25-8).
Em resposta, a Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS informou, quanto à impossibilidade de impugnações e recursos eletrônicos ao instrumento convocatório, a correção de seus editais para aceitarem contestações por meio físico ou qualquer outro meio digital. Relativamente à manutenção de cláusulas com potencial restritivo no edital, reconheceu a falha, salientado, contudo, a incorrência de prejuízo à participação no certame ou à formulação das propostas, tratando-se apenas de ajuste no descritivo técnico do item, sem impacto nos critérios de julgamento, valores ou condições de habilitação. Por fim, sobre o fato de a documentação encaminhada não estar em formato “.pdf” pesquisável, explicou ter havido atualização no sistema que acarretou a falha, noticiando a correção do equívoco (evento 41.1 do TC-006839.989.25-8).
O Ministério Público de Contas – MPC certificou que os processos não foram selecionados para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 45.1 do TC-006839.989.25-8, 19.1 do TC-007142.989.25-0 e 16.1 do TC-007531.989.25-9).
É o relatório.
Decido.
A falha relativa à parte dos documentos não estar em formato “.pdf” pesquisável é passível de recomendação, notadamente porque a Universidade informou a adoção de providências para saneamento.
Relativamente à exigência de que as impugnações e recursos administrativos se dessem apenas de modo físico, sendo vedado o envio de e-mails ou fax, a Fiscalização bem lembrou que este Tribunal[1] não endossa exigências em tal direção.
Contudo, no caso concreto, a imposição teve seus efeitos dissipados, pois a única[2] impugnação encaminhada por e-mail também foi feita de modo intempestivo, ou seja, quando findo o prazo para sua apresentação. Logo, ainda que a Universidade, hipoteticamente, tivesse confeccionado edital que permitisse insurgências eletrônicas, a impugnante não teria seu pleito analisado, já que apresentado em desacordo com outro requisito editalício.
Acerca do tema, embora a intempestividade permita a relevação da falha, a Origem deve observar a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria em futuros editais, bem como dar atenção ao que determina o art. 12, inciso VI[3] da Lei n 14.133/21.
No mais, quanto ao procedimento licitatório e ao contrato, comporta acolhimento a anotação atrelada à existência de cláusulas editalícias com potencial restritivo à participação. Embora a Universidade, como pontuou a 9ª DF em seu relatório (item 41), tenha justificado as imposições registradas no edital, acabou por admitir, em sua defesa, a ocorrência da “falha material” quanto às solicitações (evento 41.1 do TC-006839.989.25-8).
E, a despeito de ter mencionado a ausência de prejuízo aos participantes, os itens 1, 6 e 24 do edital evidenciaram a seleção de única e mesma empresa, cujos produtos reuniam condições de atender aos requisitos estabelecidos, conforme ata da sessão pública (evento 1.24). O fato reforça a percepção da Fiscalização quanto ao potencial restritivo das exigências efetuadas, reconhecido, inclusive, pela própria Universidade em seus breves esclarecimentos acerca do tema, eis que, das 05 participantes do pleito, apenas uma teve condições cumprir com os requisitos solicitados.
Por fim, a respeito do acompanhamento da execução contratual, a 9ª DF relatou a entrega do objeto nos termos avençados (evento 15.2 do TC-007142.989.25-0), tendo atestado, igualmente, a boa ordem do Termo de Encerramento do Contrato (evento 13.1 do TC-07531.989.25-9), motivo pelo qual ambos podem ser conhecidos.
Ante o exposto, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 26/2023 e o Contrato nº 1418/2023, assinado entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS e Laerdal Medical Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda., sem prejuízo da recomendação consignada nesta decisão, com acionamento dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93, bem como conheço do respectivo Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Encerramento do Contrato, encartados respectivamente nos TC–007142.989.25-0 e TC–007531.989.25-9.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
GCCCM, em 06 de agosto de 2025
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-AUDITORA