TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021935.989.22-8
ÓRGÃO:
  • REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MERIDIANO - RPPS (CNPJ 15.317.270/0001-06)
    • ADVOGADO: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB/SP 243.646)
RESPONSÁVEIS:
  • ELZA NOSSE CHAVES BUENO (CPF ***.570.868-**), GESTORA
  • MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA (CPF ***.202.238-**), PREFEITA
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADO: AILTON GINO DE SOUZA (CPF ***.040.408-**)
EXERCÍCIO: 2021, 2023 E 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Em exame, o ato concessório de aposentadoria e as apostilas retificatórias emitidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Meridiano em favor de Ailton Gino de Souza, referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2025.

Em seu relatório inicial, a Fiscalização apontou inconsistências na metodologia de cálculo e no valor dos proventos, assim, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Após as notificações de praxe, a Origem, por meio de sua Procuradoria, apresentou justificativas e documentos com vistas à correção das impropriedades.

Após nova análise, a Fiscalização reconheceu os esforços da Administração, mas consignou que remanesceram incongruências de ordem remuneratória.

Em face das ocorrências, o RPPS de Meridiano promoveu nova apostila retificatória, a qual corrigiu os valores anteriormente questionados.

Em sua última manifestação, a Unidade Regional confirmou que as retificações efetuadas sanaram as inconsistências, considerando o ato em em condições de ser apreciado e julgado legal para fins de registro.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Públicos de Contas informou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Verifico que as irregularidades inicialmente identificadas foram devidamente sanadas pelo Regime Próprio do Município de Meridiano, mediante a juntada das apostilas retificatórias, em atendimento aos apontamentos desta Casa. Diante da regularização, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro do ato concessório de aposentadoria, bem como das respectivas Apostilas Retificatórias.

Deixo de determinar a devolução dos valores percebidos a maior até a retificação dos proventos em razão de seu caráter alimentar e da presunção de boa-fé dos envolvidos.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS o ato concessório de aposentadoria e as Apostilas Retificatórias em exame, determinando o respectivo registro e averbações, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

Gab.SCMM, 05 de agosto de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

          Conselheira Substituta

                     Auditora

 

 

dvos

 

 

 

 

PROCESSO: 00021935.989.22-8
ÓRGÃO:
  • REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MERIDIANO - RPPS (CNPJ 15.317.270/0001-06)
    • ADVOGADO: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB/SP 243.646)
RESPONSÁVEIS:
  • ELZA NOSSE CHAVES BUENO (CPF ***.570.868-**), GESTORA
  • MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA (CPF ***.202.238-**), PREFEITA
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADO: AILTON GINO DE SOUZA (CPF ***.040.408-**)
EXERCÍCIO: 2021, 2023 E 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS o ato concessório de aposentadoria e as Apostilas Retificatórias em exame, determinando o respectivo registro e averbações, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

           Conselheira Substituta

                       Auditora

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