TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-006835.989.25-2.
REPRESENTANTE:

Health Max Ltda.

(Advogado: Márcio Peres Biazotti – OAB/SP nº 85.217-D)

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Votuporanga.

(Advogados: Danna Santos de Oliveira Cezar – OAB/SP nº 202.950, Glauton Oliveira Feltrin – OAB/SP nº 239.072, Douglas Lisboa da Silva – OAB/SP nº 253.783, Maria Beatriz Ferrari Pain – OAB/SP nº 358.303).

RESPONSÁVEL: Jorge Augusto Seba – Prefeito.
ASSUNTO: Representação formulada pela empresa Health Max Ltda, vencedora do Pregão Eletrônico nº 308/2023 do qual decorreu o Contrato nº 476/2023B para a prestação de serviços técnicos profissionais de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para paciente de ação judicial nº 1008623-18.2022.8.26.0664, em face do Processo Administrativo nº 1Doc 2282/2025, que a apenou com multa no valor de 10% sobre a obrigação inadimplida, bem como a suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.

Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Health Max Ltda, vencedora do Pregão Eletrônico nº 308/2023 do qual decorreu o Contrato nº 476/2023B para a prestação de serviços técnicos profissionais de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para pacientes de ação judicial nº 1008623-18.2022.8.26.0664, em face do Processo Administrativo nº 1Doc 2282/2025, que a apenou com multa no valor de 10% sobre a obrigação inadimplida, bem como a suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses.

Em síntese, a representante noticiou ter executado os serviços parcialmente devido a ocorrência de problemas com um dos pacientes atendidos, fatos esses comunicados à Municipalidade que não os resolveu.

Relatou que buscou solucionar a questão com a contratação de outros profissionais da área, mas as propostas foram recusadas.

Noticiou que a situação em conflito era de conhecimento da representada, todavia o fato foi omitido para os licitantes, assim como deveria a Municipalidade fornecer todas as condições para o cumprimento das obrigações pela representante.

Ponderou que diante da impossibilidade de executar os serviços, comunicou a representada e expôs que prestaria o objeto até 31/10/2024 com apresentação do distrato contratual e deixaria de executá-lo a partir de 01/11/2024, nos termos do art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93.

Apesar das circunstâncias narradas, noticiou que foi notificada pela representada a informar abertura de processo administrativo sem que fosse considerados quaisquer argumentos apresentados na contranotificação.

Noticiou que seus recursos foram rejeitados, mas que as decisões não atentaram os arts. 37 e 93, IX, da Constituição Federal e art. 2º, VII, da Lei nº 9.784/1999.

Por fim, requereu a análise das irregularidades com indicação de medidas corretivas ou anulação dos atos incorretos.

Em face do teor da representação foi acionado o art. 2º, XII, da Lei Complementar nº 709/93 aos interessados (eventos 9.1 e 12.1).

Compareceu a representada, por meio de seu procurador, com a peça abrigada no evento 15.1.

Em linhas gerais, discorreu que a questão em exame foge à competência deste Tribunal, que a aplicação das penalidades respeitou o contraditório e a ampla defesa.

Instada a se manifestar, a Unidade Regional de Fernandópolis enfatizou que a penalização seguiu os ritos regulares do processo administrativo, não havendo irregularidades (eventos 31.7 a 37.9).

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

 

A representante, em linhas gerais, requer a anulação das penalidades aplicadas por descumprimento parcial na execução do objeto.

Há que ressaltar que a relação jurídica existentes entre as partes decorreu das obrigações advindas do Contrato nº 476/2023B.

Dentro dos argumentos trazidos pela representante, entendo que a peça inaugural se reveste com todas as características de recurso.

Entretanto, o pedido não pode ser acolhido uma vez que foge à competência desta Corte, pois se houve alguma falha na aplicação das medidas impostas, essas se circunscrevem na seara de natureza cível.

Ante ao exposto, determino o arquivamento dos autos sem resolução de mérito.

Publique-se por extrato.

1- Ao Arquivo.

GCSASW, 31 de julho de 2025.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

               AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-006835.989.25-2.
REPRESENTANTE:

Health Max Ltda.

(Advogado: Márcio Peres Biazotti – OAB/SP nº 85.217-D)

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Votuporanga.

(Advogados: Danna Santos de Oliveira Cezar – OAB/SP nº 202.950, Glauton Oliveira Feltrin – OAB/SP nº 239.072, Douglas Lisboa da Silva – OAB/SP nº 253.783, Maria Beatriz Ferrari Pain – OAB/SP nº 358.303).

RESPONSÁVEL: Jorge Augusto Seba – Prefeito.
ASSUNTO: Representação formulada pela empresa Health Max Ltda, vencedora do Pregão Eletrônico nº 308/2023 do qual decorreu o Contrato nº 476/2023B para a prestação de serviços técnicos profissionais de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para paciente de ação judicial nº 1008623-18.2022.8.26.0664, em face do Processo Administrativo nº 1Doc 2282/2025, que a apenou com multa no valor de 10% sobre a obrigação inadimplida, bem como a suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos sem resolução de mérito, eis que foge à competência deste Tribunal.

Publique-se.

 

GCSASW, 31 de julho de 2025.

         SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

         AUDITOR

SW-05

 

 
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