TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-020925.989.21-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco.

(Advogado: Diego Rodrigues Zanzarini – OAB/SP nº 333.373).

RESPONSÁVEIS:

Mauro José Teixeira Branco – Prefeito, à época (firmou o contrato, 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos) – faleceu em 28/11/2024.

Josemar Rodrigo Laudemar da Cunha – Prefeito de 29/11 a 31/12/2024.

Antonio Carlos Camargo Ribas – Prefeito

CONTRATADA:

Facility Serviços Empresariais Eireli.

(Advogados: Luiz Lozzano Sanches Neto – OAB/SP nº 312.387, Ivete Fernanda Tobias – OAB/SP nº 341.281, Aline Ribeiro dos Santos – OAB/SP nº 344.889).

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de auxiliar de serviços gerais, controlador de acesso e zelador.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-16 – Unidade Regional de Itapeva.

O Pregão Presencial nº 04/2021, o Contrato nº 0013/2021 e os termos aditivos de 01 a 04 foram julgados irregulares, com decisão mantida pela 2ª Câmara, em grau de recurso.

Desta feita está em exame o Acompanhamento de Execução Contratual que esteve aos cuidados da Unidade Regional de Itapeva, que concluiu:

-Visita nº 01, de 01/03/2022, registrou (eventos 20.11 a 2013):

1- recebimento dos serviços não é atestado pelos fiscais do contrato, em descumprimento da cláusula 3.3 do contrato;

2- não restou demonstrada a capacitação dos funcionários, em desatendimento ao disposto no Edital – Termo de Referência, subitem 7.4;

3- ausência de registro de frequência de funcionários da Contratada constantes em relatórios de medição dos serviços;

4- registros de frequência ausentes de assinatura do supervisor, bem como rasurados em seu conteúdo;

5- não restou demonstrada a efetiva avaliação e controle dos serviços pela contratante;

6- realização de despesa sem prévio empenhamento;

7- designação tardia de preposto, somente em 11/11/2021, em afronta ao item 7.26 do Termo de Referência.

-Visita nº 02, de 15/07/2022, registrou as ressalvas (eventos 70.12 a 70.14):

8- não restou demonstrada a capacitação dos funcionários, subsistindo a irregularidade apontada na Visita nº 01;

9- registros de frequência sem a assinatura do supervisor, subsistindo a irregularidade apontada na Visita nº 01;

10- 04 empregados da contratada (auxiliares de serviços gerais) em desvio de função na Secretaria de Obras;

11- 04 empregados da contratada não encontrados no local de prestação de serviço em virtude de recesso e local da prestação de serviços com lixeiras cheias e lixo no chão;

12- folha de ponto não localizada no local da prestação de Serviço (Paço Municipal);

13- empregada controladora de acesso não se encontrava no local de prestação de serviço (SEBRAE);

14- empregados sem uniforme e crachá, em desacordo à previsão do edital – itens 7.12 e 7.26;

15- não restou demonstrada a fiscalização dos serviços pela contratante.

-Visita nº 03, de 09/08/2023, registrou as ressalvas (eventos 97.17 a 97.19):

16- embora tenham sido designados 5 (cinco) servidores para fiscalizar o contrato em exame, verifica-se que somente os servidores Ariovaldo Antunes de Campos e Armando José Rosa tem atestado o recebimento dos serviços objeto da contratação, bem como observa-se atestado de recebimento por servidor que não é responsável pela fiscalização do contrato;

17- não restou demonstrada a capacitação dos funcionários, subsistindo a irregularidade apontada nas verificações anteriores;

18- registros de frequência sem a assinatura do supervisor, subsistindo a irregularidade apontada em verificações anteriores;

19- não há indicadores que viabilizem a mensuração dos serviços, impossibilitando avaliá-los objetivamente e, por exemplo, que se desconte valores por execução parcial do contrato;

20- a Prefeitura Municipal não possui planilha mensal para realizar o acompanhamento e a conferência dos empregados contratados e das funções que estes desempenham, em desacordo com a previsão na cláusula 10.6 do edital;

21- os fiscais do contrato não elaboram livro de ocorrências;

22- O preposto da empresa não é conhecido pelos funcionários da contratada e não faz a supervisão destes, exercendo suas atividades em outra localidade, em desatendimento ao previsto no edital;

23- empregados sem uniforme e/ou crachá, em desacordo à previsão do edital;

24- empregada encontrava-se em gozo de 30 dias de férias, sem que houvesse sua reposição no local de prestação de serviço, razão pela qual propomos a glosa do valor de R$ 3.319,93;

25- a Prefeitura Municipal não solicita e/ou notifica a contratada sobre a necessidade ou não de reposição de funcionários que saem de férias, apenas realoca servidores ou mantém esses locais de trabalho sem reposição;

-Visita nº 04, de 09/05/2025, registrou as ressalvas (eventos 125.29 a 125.31):

26- embora tenham sido designados 5 (cinco) servidores para fiscalizar o contrato em exame, verifica-se que somente os servidores Ariovaldo Antunes de Campos e Armando José Rosa tem atestado o recebimento dos serviços objeto da contratação, bem como observa-se atestado de recebimento por servidor que não é responsável pela fiscalização do contrato;

27- não restou demonstrada a capacitação dos empregados, subsistindo a irregularidade apontada nas verificações anteriores;

28- registros de frequência sem a assinatura do supervisor, subsistindo a irregularidade apontada em verificações anteriores;

29- ausência de indicadores que viabilizem a mensuração dos serviços, o que impossibilita sua avaliação objetiva e, por exemplo, o desconto por execução parcial do contrato;

30- a Prefeitura Municipal não possui planilha mensal para realizar o acompanhamento e a conferência dos empregados contratados e das funções que estes desempenham, em desacordo com a previsão na cláusula 10.6 do edital, deixando de acompanhar e conferir os serviços prestados pela empresa contratada;

31- medições sem assinaturas dos responsáveis, tendo em vista não constar assinatura de fiscal do contrato;

32- os fiscais do contrato não elaboram livro de ocorrências;

33- O preposto da empresa não é conhecido pelos empregados da contratada e não faz a supervisão destes, exercendo suas atividades em outra localidade, em desatendimento ao previsto no edital;

34- empregados sem uniforme e/ou crachá, em desacordo à previsão do edital;

35- empregada encontrava-se em gozo de 30 dias de férias, sem que houvesse sua reposição no local de prestação de serviço, razão pela qual propomos a devolução do valor de R$ 3.319,93;

36- a Prefeitura Municipal não solicitou e/ou notificou a contratada sobre a necessidade ou não de reposição de empregados afastados, apenas realoca servidores ou mantém esses locais de trabalho sem reposição;

37- ausência de emissão de termos de recebimento provisório e definitivo;

38- o termo final da vigência contratual ocorreu em 27/02/2025.

Os apontamentos suscitados ensejaram notificação das partes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 25.1, 33.1, 45.1, 48.1, 100.1, 108.1, 129.1 e 137.1).

As partes contratantes deixaram os prazos transcorrerem “in albis”.

O Ministério Público obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 0006/14 – PGC.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

Os desacertos levantados pela Unidade Regional corroboram as causas que deram respaldos à irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos.

Verifica-se que os óbices se referem a ausência de controle dos serviços prestados por parte da Prefeitura Municipal Ribeirão Branco, a demonstrar desídia com a coisa pública e com as condições estabelecidas no instrumento contratual.

Entendo que tais falhas seriam passíveis de advertências, circunstância não formalizada pela contratante.

No entanto, não há notícias de que os serviços não foram executados, consoante estabeleceu a Origem no TC- 008450.989.25-6.

Do mesmo sentido, não há base legal e nem fundamento suficiente para que seja determinada a devolução de R$ 3.319,33, pela ausência de reposição de funcionário no posto de trabalho em decorrência de férias de funcionário da contratada.

Ante ao exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Acompanhamento de Execução Contratual.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
  2. Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 04 de agosto de 2025.

              SAMY WURMAN

    CONSELHEIRO SUBSTITO

                 UDITOR

 

SW-05

PROCESSO: TC-020925.989.21-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco.

(Advogado: Diego Rodrigues Zanzarini – OAB/SP nº 333.373).

RESPONSÁVEIS:

Mauro José Teixeira Branco – Prefeito, à época (firmou o contrato, 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos) – faleceu em 28/11/2024.

Josemar Rodrigo Laudemar da Cunha – Prefeito de 29/11 a 31/12/2024.

Antonio Carlos Camargo Ribas – Prefeito

CONTRATADA:

Facility Serviços Empresariais Eireli.

(Advogados: Luiz Lozzano Sanches Neto – OAB/SP nº 312.387, Ivete Fernanda Tobias – OAB/SP nº 341.281, Aline Ribeiro dos Santos – OAB/SP nº 344.889).

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de auxiliar de serviços gerais, controlador de acesso e zelador.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-16 – Unidade Regional de Itapeva.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Acompanhamento de Execução Contratual.

Publique-se.

 

C.A.S.W, 04 de agosto de 2025.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5G0O-MQTO-8LEC-7MRK