TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

PROCESSO: TC-002106.989.24-7
ENTE:
  • FUNDACAO DE AMPARO AO ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO DE LUIZ ANTONIO - FAEC LUIZ ANTONIO (CNPJ 07.341.534/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO SERGIO BONFIGLIOLI JUNIOR (OAB/SP 200.453)
INTERESSADO(A):
  • ODAIR FERREIRA (CPF ***.481.058-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam estes autos do julgamento da prestação de contas do gestor do exercício de 2024 da Fundação de Amparo ao Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Luiz Antônio – FAEC Luiz Antônio.

Criada pela Lei Municipal 1.107/2005[1], a FAEC está classificada neste Tribunal como fundação municipal típica, é ordenada integralmente pelo direito público e está contida na administração indireta do município de Luiz Antônio.

Suas finalidades[2] são: planejar, implantar e dirigir uma política de incentivo ao esporte, lazer, turismo e cultura; executar atividades que proporcionem o aprimoramento da aptidão física; elevar o nível técnico desportivo de equipes e/ou pessoas que representem o município; supervisionar, coordenar, controlar e avaliar competições esportivas; propiciar condições de treinamento a estudantes de melhor desempenho atlético; promover o relacionamento técnico desportivo entre as entidades que atuam nos segmentos; e organizar o calendário de eventos e competições esportivas.

Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do relatório da auditoria anual elaborado pela equipe de inspeção deste Tribunal (evento 13) seguidos da síntese dos argumentos da defesa apresentada pela entidade (evento 35).

 

Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO

• O Conselho Diretor se reuniu somente uma vez durante o exercício de 2024, em desacordo com o artigo 7º do Estatuto da Fundação, que prevê reuniões ordinárias mensais.

 

JUSTIFICATIVAS:

Afirmou que várias reuniões foram realizadas durante o ano, porém, “sem o registro necessário, seja pelo porte reduzido da Fundação, seja pela espontaneidade das reuniões, seja pela assoberbada carga laborativa”.

Comprometeu-se com a adoção de medidas corretivas, cujos efeitos positivos seriam confirmados em auditoria futura.

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO

• A Controladoria do Município, nomeada pelo Poder Executivo Municipal, não demonstrou atuação efetiva na Fundação ora auditada;

• Apesar da elaboração de relatórios por Controladores Internos nomeados no âmbito da própria Fundação, as atividades não foram exercidas de acordo com a legislação local (Lei Complementar Municipal nº 268/2020 – Sessão II – Da Controladoria).

 

JUSTIFICATIVAS:

Explicou que interpretaram incorretamente a Lei 1.500/2013, por isso expediram decretos para a nomeação dos controladores.

Ressaltou que foi designado servidor de provimento efetivo para gerir o controle interno, ao qual foi disponibilizada toda a documentação requisitada, o que culminou na expedição de relatórios.

Declarou a realização de tratativas com o Executivo Central almejando a ação conjunta e contínua do sistema de controle interno.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

• A Fundação não deu pleno atendimento às disposições da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

 

JUSTIFICATIVAS:

Reconheceu a importância da transparência, destacou os itens da Lei de Acesso à Informação que atenderam, anunciou que serão efetuadas correções e pugnou pelo relevamento da falha em função de ela “não ter ocasionado quaisquer prejuízos ao erário e ao interesse público e também por não ter obstado a realização da fiscalização por parte dos órgãos competentes”.

 

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

• Não houve atendimento às seguintes recomendações deste Tribunal constantes dos Balanços Gerais dos exercícios de 2021 e 2022.

 

JUSTIFICATIVAS:

Não se manifestou sobre este item.

 

O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas (MPC), o qual exerceu seu direito de vista (evento 38) nos termos do Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.

Os pormenores do relatório da fiscalização e da peça defensória encontram-se registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

 

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de outros exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Julgador

Trânsito

em julgado

2021

002583.989.21

Regulares com ressalva

Silvia Monteiro

26/1/2023

2022

001983.989.22

Regulares com ressalva

Alexandre M. F. Sarquis

05/3/2024

2023

002195.989.23

Regulares com ressalva

Valdenir A. Polizeli

17/3/2025

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas do gestor de 2024 da Fundação de Amparo ao Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Luiz Antônio deve ser aprovada com ressalvas, pois, além do anúncio de medidas corretivas, as falhas não possuíram gravidade suficiente para macular a integralidade deste balanço geral.

 

Do que deve ser relevado

 

Quanto à realização de somente uma reunião do Conselho Diretor durante o ano (item A.2), ocorreu mácula ao art. 7º do Estatuto da fundação, o qual determina encontros mensais. Contudo, relevo a impropriedade diante da promessa de correções e da justificativa de que ocorrem encontros regulares, porém sem registro formal.

 

Do que causa a ressalva

 

A inefetividade do controle interno e o atendimento parcial às regras de transparência são motivos determinantes para ressalvar estas contas.

No que tange ao controle interno (itens A.4 e E.5), diferente do afirmado pela equipe de fiscalização, não houve descumprimento de recomendações exaradas no julgamento das contas de 2021 e 2022, vez que nelas apontaram-se falhas diferentes das aqui consignadas, quais sejam: (i) instituição por norma interna, não por lei específica; e (ii) não comandado por Comitê Gestor, em desacordo com a Deliberação 1/2015.

Ambas as recomendações não mais subsistem porque, com a promulgação da Lei Complementar Municipal 268/2020, o exercício do controle interno na administração indireta de Luiz Antônio passou a ser competência da controladoria da Prefeitura Municipal, conforme disposto em seu art. 24, § 3º, I.

Nas contas aqui em roga, nossa auditoria apurou – e os documentos constantes nos autos confirmaram[3] – inefetividade tanto do trabalho que deveria ser exercido pela controladoria da Prefeitura, quanto do realizado pelo setor interno da fundação, configurando-se, assim, descumprimento do exigido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal e art. 35 da Constituição Estadual c/c os arts. 14 e 26 da Lei Complementar Estadual 709/1993.

Nesse contexto, destaco que os relatórios do controle interno devem evidenciar elementos que comprovem a atuação efetiva do setor, como: explicação sobre a metodologia de inspeção adotada; lista dos atos auditados; avaliação da conformidade desses atos com as normas; ponderações sobre o atingimento das metas; recomendações de melhoria; e acompanhamento da implementação das recomendações.

A propósito, limitado às informações disponíveis nestes autos, causa estranheza a existência da controladoria interna da FAEC quando a Lei Complementar Municipal 268/2020 disciplinou, conforme explicitado acima, que a controladoria da Prefeitura faria a fiscalização, fato que deve ser verificado por nossas equipes de inspeção em auditoria futura.

Sobre a transparência (itens D.1 e E.5), novamente não se configura a reincidência argumentada pela fiscalização desta E. Casa, vez que nas contas anteriores impugnou-se a ausência de portal para transparência, o que foi corrigido. Todavia, apesar do progresso da entidade, ainda houve ilegalidade diante do descumprimento dos arts. 8º e 9º da Lei 12.527/2011 pela ausência de diversos instrumentos exigidos por ela[4]. Nesse quesito, destaco ser possível integrar o portal da transparência da FAEC com o da Prefeitura, disponibilizando todas as informações legalmente exigidas e, de quebra, privilegiando a eficiência e a economicidade.

 

Do que fundamenta o juízo de regularidade

 

Quanto aos aspectos positivos, não houve críticas à origem e à constituição, à cúpula diretiva, tampouco quanto ao pessoal. Além disso, as ações desenvolvidas estiveram em conformidade com os objetivos para os quais a entidade fora criada, não foram constatadas impropriedades nos registros contábeis, observou-se a ordem cronológica de pagamentos e realizou-se o integral recolhimento dos encargos sociais.

Merecem, também, menção meritória os indicadores orçamentários e econômico-financeiros que comprovam equilíbrio, confortável liquidez e contas que caminham ao encontro das disposições prescritas no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual pressupõe a ação planejada e transparente, no intuito de se prevenir os riscos e corrigir desvios que afetem o equilíbrio de contas públicas.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do gestor da Fundação de Amparo ao Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Luiz Antônio (FAEC Luiz Antônio) relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual 709/1993.

Quito o responsável nos termos do art.  35 da Lei Complementar Estadual 709/1993.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

- Cumpra o art. 7º do Estatuto da FAEC realizando e registrando as reuniões mensais do corpo diretivo ou, caso tal periodicidade mostre-se impraticável, adote medidas para alterar a norma antedita para prever encontros com intervalo razoável;

- Adote medidas para que a controladoria da Prefeitura fiscalize a FAEC de forma efetiva, a fim de dar integral cumprimento ao art. 24, § 3º, da Lei Complementar Municipal 268/2020, aos arts. 31 e 74 da Constituição Federal e ao art. 35 da Constituição Estadual c/c os art. 14 e 26 da Lei Complementar 709/1993;

- Atenda a todos os requisitos de transparência da Lei 12.527/2011, em especial: as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; a divulgação, em tempo real, das receitas e despesas, indicando valor, fornecedor e, se for o caso, o tipo da licitação realizada; os procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; a indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por via eletrônica ou telefônica com a FAEC; a acessibilidade para pessoas com deficiência; e o Serviço de Informação ao Cidadão.

Alerto que o não atendimento das determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

A equipe de fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 
GCSASW, 31 de julho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10

[1] Alterada pela Lei Municipal 1.285/2009.
[2] Consoante art. 2° da Lei de Criação.
[3] Doc. 12 do ev. 13.
[4] Ausência de: respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; divulgação, em tempo real, das receitas e despesas, indicando valor, fornecedor e, se for o caso, o tipo da licitação realizada; procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a FAEC, acessibilidade para pessoas com deficiência;  e Serviço de Informação ao Cidadão.

 

 

 

 

PROCESSO: TC-002106.989.24-7
ENTE:
  • FUNDACAO DE AMPARO AO ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO DE LUIZ ANTONIO - FAEC LUIZ ANTONIO (CNPJ 07.341.534/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO SERGIO BONFIGLIOLI JUNIOR (OAB/SP 200.453)
INTERESSADO(A):
  • ODAIR FERREIRA (CPF ***.481.058-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do gestor da Fundação de Amparo ao Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Luiz Antônio (FAEC Luiz Antônio) relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual 709/1993.  Quito o responsável nos termos do art.  35 da Lei Complementar Estadual 709/1993. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que: - cumpra o art. 7º do Estatuto da FAEC realizando e registrando as reuniões mensais do corpo diretivo ou, caso tal periodicidade mostre-se impraticável, adote medidas para alterar a norma antedita para prever encontros com intervalo razoável; - adote medidas para que a controladoria da Prefeitura fiscalize a FAEC de forma efetiva, a fim de dar integral cumprimento ao art. 24, § 3º, da Lei Complementar Municipal 268/2020, aos arts. 31 e 74 da Constituição Federal e ao art. 35 da Constituição Estadual c/c os art. 14 e 26 da Lei Complementar 709/1993; - atenda a todos os requisitos de transparência da Lei 12.527/2011, em especial: as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; a divulgação, em tempo real, das receitas e despesas, indicando valor, fornecedor e, se for o caso, o tipo da licitação realizada; os procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; a indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por via eletrônica ou telefônica com a FAEC; a acessibilidade para pessoas com deficiência; e o Serviço de Informação ao Cidadão. Alerto que o não atendimento das determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. A equipe de fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Desde que atendidos os requisitos da Resolução 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

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