TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002589.989.23-5
ENTIDADE: 
  • Instituto de Previdência Municipal de Jandira “Onício de Brito Vilas Boas” - IPREJAN
    • Advogados: Fernando Stein, OAB/SP 26.442 / Cleuton de Oliveira Sanches, OAB/SP 110.663 / Thiago Lopes Sanches, OAB/SP 397.820.
RESPONSÁVEL:
  • Francisco Nogueira da Silva – Superintendente
INTERESSADA:  Prefeitura Municipal de Jandira
MATÉRIA:    Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07 - 7ª Diretoria de Fiscalização

 

 

 

 

RELATÓRIO
 

 

Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do IPREJAN - Instituto de Previdência Municipal de Jandira “Onício de Brito Vilas Boas”, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.229, de 20 de dezembro de 2000, com alterações posteriores.

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Jandira[1], relevantes para uma contextualização do Município:

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 7ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 12.86.

Abaixo, a síntese do apurado:[2]:

O Responsável foi devidamente cientificado pelo Sr. Diretor da 7ª DF, para acompanhamento  do processo, conforme evento 12.2.

Posteriormente, houve também Notificação pelo Diário Oficial do Estado - ao Órgão e seu Dirigente - conforme despacho exarado no evento 16 e publicado em 05/07/2024.

Após regular dilação de prazo, o RPPS, representado por seus advogados, apresentou justificativas e documentos, acostados ao evento 51.

Resumo a seguir, as ocorrências levadas à conclusão do Relatório de Fiscalização, já acompanhadas das justificativas e esclarecimentos ofertados pela Origem.

 

 

A.4.1. Conselho Fiscal

 

A.4.2. Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração / Curador / Deliberativo

 

Justificativas/Medidas adotadas: de início, cabe afastar o apontamento quanto à alegada exigência de formação em curso de nível superior para os membros dos órgãos colegiados da Unidade Gestora do RPPS, o qual certamente decorre de equívoco na interpretação do parágrafo único do art. 8º-B da Lei nº 9.717/98. tal requisito não consta em nenhuma norma, legal ou infralegal, visto que, de acordo com o dispositivo citado, a formação superior exigida do dirigente da entidade (inciso IV do caput) não se estende aos membros dos conselhos do RPPS.

 

 

B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

Constatamos divergências entre os dados apresentados pela Origem em seu Balanço Financeiro e aqueles informados ao Audesp, relativamente ao Balanço Financeiro.

 

Justificativas/Medidas adotadas: a suposta diferença apontada decorre do fato de que a apuração do Anexo 13 “Balanço Financeiro” feita por meio dos dados arquivados no sistema Audesp diverge dos critérios que são regularmente considerados na apuração do balanço financeiro escriturado contabilmente, de acordo com as normas contábeis vigentes. De fato, o Audesp objetiva a coleta de dados e informações dos órgãos fiscalizados e, para tanto, disponibiliza conteúdo padronizado e atualizado como leiautes e orientações para o envio dos dados relativos às contas dos órgãos jurisdicionados. Entretanto, não foram consideradas pela d. Fiscalização, algumas deduções, bem como não constam informações necessárias para a elaboração do demonstrativo. Portanto, eventual divergência entre os dados apresentados pela Origem nos Anexos 13 e 13-A e aqueles apurados pelo sistema Audesp se deve, certamente, ao tratamento desses dados do Audesp pela d. Fiscalização, que, permissa venia, não coincide com os critérios das normas contábeis.

Desde a fiscalização do exercício de 2019, a Origem vem apontando e buscando junto à Fiscalização a adequação dos critérios considerados, tanto que no presente exercício (2023) não foram mais consideradas as deduções nas contas de provisão de ajuste para perdas de investimentos (que resultaram em divergências apontadas nos dois últimos exercícios, de 2021 e 2022).

 

 

B.1.3. Fiscalização das Receitas

Não houve previsão nem realização de aportes adicionais por parte dos órgãos municipais visando amenizar o déficit atuarial apurado, procedimento que viria a atenuar o indesejável resultado atuarial do exercício.

 

Justificativas/Medidas adotadas: 1) não existe fundamento legal que imponha a obrigação de aportes adicionais ao RPPS além daqueles já previstos e estabelecidos, conforme a legislação vigente.

2) os entes municipais realizaram regularmente o repasse das contribuições previdenciárias, incluindo a alíquota suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial, conforme apurado na avaliação atuarial anual.

  1. o quadro resumo do Relatório de Fiscalização demonstra um crescimento de 34,2% das receitas em relação ao exercício anterior, evidenciando incremento nos recursos destinados ao RPPS.

Além disso, não é razoável exigir que o Município retire recursos adicionais do orçamento fiscal, comprometendo áreas essenciais como saúde, educação e segurança, quando o plano de amortização do déficit atuarial já está devidamente ajustado e em conformidade com as normas legais. Portanto, a ausência de aportes adicionais não configura irregularidade, desde que observados os repasses regulares e o planejamento atuarial aprovado.

 

 

B.1.3.1. Parcelamentos

Em que pese ter sido pago um valor elevado de juros e atualizações, pelos entes municipais, houve uma elevação do saldo devedor, demonstrando o efeito danoso do endividamento destes perante o regime.

 

Justificativas/Medidas adotadas: uma análise mais detalhada da evolução da dívida proveniente de parcelamentos e reparcelamentos com o RPPS de Jandira, comparativamente entre os dois últimos exercícios (2022 e 2023), indica o seguinte quadro percentual:

Como se vê, a elevação do saldo da dívida entre 2021 e 2022 (saldo do exercício anterior) foi da ordem de 5,94%, enquanto entre 2022 e 2023 (saldo final do exercício) foi de 2,4%2, demonstrando, em verdade, uma redução do nível de endividamento.

Assim, é possível concluir que o que ocorreu no exercício fiscalizado foi uma considerável diminuição dos juros e atualização e uma diminuição proporcional do saldo devedor.

 

 

B.2.1. Benefícios Concedidos

Ao final do exercício, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,73 contribuintes para cada beneficiário e, analisando-se somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

 

Justificativas/Medidas adotadas: aumentar o número de ativos é iniciativa privativa dos entes empregadores, e nem sempre é medida que importará em redução do déficit, visto que, a depender das condições de idade e tempo anterior dos ingressantes, a ampliação da massa de segurados poderá até representar aumento da reserva matemática e, portanto, do déficit atuarial.

De outro lado, não há como impedir-se o aumento do número de inativos (menos ainda negar-se a concessão de benefícios), senão pela redução do ritmo evolução de beneficiários, o que depende, como é cediço, da implementação de reformas do regime previdenciário que não estão no alcance das ações que competem à Unidade Gestora do RPPS.

 

 

B.2.4. Demais Despesas Elegíveis para Análise

Não há segregação de massa.

 

Justificativas/Medidas adotadas: tal apontamento não reflete qualquer irregularidade nas contas da autarquia fiscalizada, visto que a segregação da massa previdenciária se apresenta como uma das alternativas à disposição dos RPPS’s para equacionamento do déficit atuarial.

 

 

B.3. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

D.2. Fidedignidade dos Dados informados ao Sistema AUDESP

 

Justificativas/Medidas adotadas: por equívoco de digitação, involuntário, informações parciais da mencionada conta bancária foram encaminhadas no documento Audesp “Conciliações Bancárias Mensais”, mês/exercício 12/2023, no valor de R$ 161.273.303,86, gerando os dados informados pela d. Fiscalização.

Esta E. Corte tem entendido que a falha grave é aquela que diz respeito às omissões e lançamentos não fidedignos decorrentes da vontade deliberada de ocultar ou dissimular as informações submetidas à apreciação do Tribunal, o que, sem dúvida, não é caso dos presentes autos.

Não pode alcançar, sob pena de se mostrar não razoável e desproporcional, equívocos involuntários que decorrem da vulnerabilidade inerente às atividades humanas, especialmente considerando o volume de informações, dados, lançamentos, registros etc. que envolvem a atividade contábil, especialmente no serviço público.

 

 

D.2.1. Transparência das Informações

 

Justificativas/Medidas adotadas: o IPREJAN vem buscando aperfeiçoar as informações de transparência em seu portal oficial e já disponibilizou diversas novas informações.

 

 

D.3.1 - Escolaridade de Cargos Comissionados

 

Justificativas/Medidas adotadas: a exigência de formação superior não está respaldada na Constituição Federal (art. 37, inciso V) nem na tese do STF Tema nº 1010. Além disso, as atribuições do cargo de Assessor Previdenciário, que envolvem assessoramento estratégico às chefias da Autarquia, incluindo estudos e aprimoramento de métodos administrativos, enquadram-se no conceito de assessoramento, que exige confiança no agente pela natureza decisória da função. O fato de também exercer funções administrativas não descaracteriza o assessoramento nem a necessidade de fidúcia. Ademais, o Município de Jandira adequou sua legislação à recomendação do Tribunal por meio da Lei Complementar nº 148/2024. Portanto, a situação do IPREJAN é considerada regular, afastando-se o apontamento contrário.

 

 

D.5. Atuário

 

Justificativas/Medidas adotadas: a avaliação atuarial realizada com data focal em 31.12.2023 aponta a sua redução em mais de 50% (cinquenta por cento) quando considerado o plano de amortização (de R$ 51,4 para R$ 24,8 milhões). Mesmo considerando-se o déficit total (sem o plano de amortização), houve redução de R$ 188,8 para R$ 166,0 milhões (-12%).

Não há qualquer ato, seja por ação ou omissão, da gestão da entidade previdenciária que possa ser responsabilizada por impacto negativo no déficit atuarial ou na redução do índice de cobertura dos benefícios a conceder. A avaliação atuarial de 2024 (com data focal em 31.12.2022) constatou elevação da reserva matemática dos benefícios a conceder em R$ 10.482.858,34, aumento de 6,22% na remuneração média dos servidores ativos, além de crescimento da reserva dos benefícios concedidos em R$ 35.781.130,06, decorrente da concessão de 66 aposentadorias e 9 pensões em 2023, e reajustes médios dos benefícios de aposentadoria (9,85%) e pensão por morte (6,17%). Tais aumentos refletem a variação da folha de pagamento e revisões das hipóteses atuariais definidas pelo órgão regulador federal, não resultando de conduta da gestão.

O Município de Jandira adotou, por lei, as recomendações do parecer atuarial referentes ao custeio normal e suplementar do RPPS, mantendo a sustentabilidade e viabilidade futura do regime, mesmo com redução do Índice de Cobertura das Provisões Matemáticas (ICPM). O plano de equacionamento do déficit está adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto à suposta incoerência na alíquota suplementar implementada, trata-se de equívoco da fiscalização, pois a alíquota prevista inicialmente (Lei Complementar nº 96/2020 - evento 12.74), em 1,28%, para 2023 foi majorada para 1,90%, pela Lei Complementar nº 106/2022 e depois para 4,51%, pela Lei Complementar nº 119/2022 (evento 12.73), em conformidade com a reavaliação atuarial e os dispositivos legais aplicáveis.

Por fim, sobre a não implementação de plano institucionalizado de gestão de riscos atuariais, as justificativas apresentadas pela entidade são consideradas suficientes, não havendo irregularidades quanto ao equilíbrio atuarial das contas da autarquia.

 

 

D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

- Desatendimento às recomendações desta E. Corte:

 

Justificativas/Medidas adotadas: reiteram-se as justificativas ora apresentadas, as quais demonstram que o IPREJAN vem envidando esforços no sentido de cumprir as normas vigentes relacionadas às demonstrações contábeis, além de ter-se regularizado a questão da escolaridade dos cargos em comissão, não se podendo dizer da prática de ato deliberado de descumprir às recomendações dessa C. Corte de Contas.

 

 

 

Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Instituto:

2018 – TC – 2620.989.18. Regular, em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 18/10/2021. EMENTA: Resultado negativo em determinados Fundos de Investimentos. Rendimentos médios satisfatórios, atingindo o percentual de 9,975%. A obtenção de rendimento satisfatório também permite que seja relevada a falta de capacitação dos membros do respectivo comitê. Inobservância da política interna de investimentos. Cabe relevação, diante do atendimento aos parâmetros estabelecidos pela resolução CMN Nº 3.922/2010. Falhas nos registros contábeis que não implicaram omissão de receitas, inexistindo reincidência. Obtido certificado de regularidade previdenciária. Decisão singular do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli.

 

2019 - TC-2986.989.19. Regular com ressalva, com trânsito em julgado em 10/04/2023. EMENTA: Provimento Parcial. Resultados negativos nos âmbitos orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial. Aumento da dívida consolidada. Ausência de recolhimento do PASEP. Afastada a recomendação para realização de concurso público para o cargo de médico perito previdenciário, permanecendo todas as demais ressalvas contidas na r. Sentença combatida. Razões parcialmente acolhidas. Recurso conhecido e provido em parte. DETERMINAÇÕES: a) compatibilize os seus demonstrativos contábeis com o plano de contas instituído pelo Audesp, de modo a impor maior transparência e facilidade ao exame de suas contas pelos órgãos de controle, valendo-se, se for o caso, de empresa de consultoria especializada e de orientações dos técnicos desta Casa (Divisão Audesp); b) ultime as medidas necessárias ao integral afastamento das pendências verificadas na sua conciliação bancária; c) atue perante as autoridades legislativas locais e/ou o seu Conselho Administrativo, de modo a que a legislação municipal e os seus regulamentos contemplem inteiramente as limitações impostas à participação dos segurados na gestão dos RPPS, previstas na Resolução BC/CMN n.º 3.922/2010 e na Lei Federal n.º 9.717/1998, conforme os parâmetros delineados e os prazos fixados na Portaria SEPRT/ME n.º 9.907/2020; d) acompanhe com adequado rigor, por meio dos seus Comitê de Investimentos e Conselho Administrativo, a situação dos recursos mantidos nos fundos citados no Item D.6.3 – Composição dos Investimentos; e) harmonize o DAIR – Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos com os seus demonstrativos contábeis; f) submeta a integralidade das movimentações da sua carteira de investimentos aos exames do Comitê de Investimentos e do Conselho Administrativo, em atenção ao regramento instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 84/2017 e pelo Manual de Investimentos;  g) (afastada); h) diligencie perante as instâncias municipais competentes, com vista a que seja corrigida a forma de provimento do seu cargo de Assessor Previdenciário e estabelecida exigência de nível universitário para o exercício de todos os seus postos de assessoramento, nos exatos termos prescritos pela Secretaria-Diretoria Geral desta Casa; i) imponha maior rigor no acompanhamento das suas avenças contratuais, de sorte a que sejam rigorosamente observados os prazos de vigência pactuados; j) divulgue no seu portal, em tempo real, dados relativos a receitas e despesas, em atenção à transparência fiscal e zele para que as funcionalidades do seu portal eletrônico se mantenham ativas e permitam fácil acesso aos registros, informações e dados mencionados no artigo 8.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). RECOMENDAÇÕES: atendimento às exigências e aos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n.º 10.188/2019 e na Portaria ME/SEPRT n.º 15.829/2020, de modo a que o Regime possa auferir receitas de compensações previdenciárias, não somente com o RGPS, mas também com os demais RPPS. Relator singular: Conselheiro Substituto Auditor Samy Wurman.

 

2020 - TC-4496.989.20. Regular com ressalva, com trânsito em julgado em 02/09/2024. RESSALVA: divergências existentes entre as informações encaminhadas pelo Audesp. RECOMENDAÇÕES: adoção de providências pelo gestor, no sentido de que seu Portal da Transparência divulgue, em tempo real, dados relativos às receitas e despesas da entidade, agregando outros demonstrativos que dêem a devida transparência da gestão; manter o monitoramento daqueles investimentos fechados para resgate, cujas alocações iniciais se deram em exercícios pretéritos; regularizar a previsão legal de preenchimento de cargos em comissão, em nível de assessoramento, por detentores de formação escolar em nível superior. Relator: Conselheiro Substituto Auditor Antônio Carlos dos Santos.

 

2021 – TC-2984.989.21. Regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 03/07/2023. RECOMENDAÇÕES: a) siga rigorosamente, em seus demonstrativos contábeis, as instruções e orientações emitidas por esta E. Corte de Contas e envie corretamente e de forma fidedigna as informações requisitadas pelo regramento da casa ao sistema AUDESP (“Faço advertência ao gestor de que a persistência nas falhas acima relacionadas poderá ensejar reprovação de contas nos termos do artigo 33 §1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e multa nos termos do artigo 104, inciso VI, do mesmo diploma legal”); b) monitore a situação atuarial do RPPS e comunique ao executivo sobre a adoção de políticas que impliquem em risco à sustentabilidade da previdência municipal; c) pleiteie junto à administração, a adequação legislativa aos normativos do Tribunal de Contas do estado de São Paulo (escolaridade de ensino médio estabelecida para os cargos comissionados de Assessor Previdenciário e Assessor de Superintendência), visto tratar-se de falha reincidente; d) faça o acompanhamento diligente do plano de liquidação e recuperação de créditos do fundo de CNPJ 10.896.292/0001-46, que já havia sido fechado para novas aplicações em 2017; e) aprecie todas as opções da carteira com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira.. Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.

 

2022 - TC-2379.989.22. Regular com ressalva, com trânsito em julgado em 26/02/2024. RECOMENDAÇÕES: persiga continuamente a atualização da base cadastral; promova a adequação da legislação municipal quanto aos requisitos estabelecidos para os membros dos colegiados, espelhando os requisitos inseridos no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, atinentes à ausência de condenação criminal ou situação de inelegibilidade; acompanhem com adequado rigor, por meio do seu Comitê de Investimentos e Conselho Administrativo, a situação dos recursos mantidos no Fundo Piatã e nos demais fundos temerários, oriundos de exercícios anteriores. RESSALVAS: divergências nas informações prestadas ao Audesp, em especial no que tange ao Balanço Financeiro e às conciliações bancárias. Relator: Conselheiro Substituto Auditor Josué Romero.

 

2024 - TC-2493.989.24 – para instruir.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 56).

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Preliminarmente, verifico que toda a instrução dos autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

No mérito, embora a situação financeira e atuarial do Instituto seja aceitável, a persistência de falhas reincidentes - em descumprimento de determinações anteriores – enseja, excepcionalmente, a aprovação, porém com ressalvas e determinações.

Refiro-me à falta de fidedignidade dos demonstrativos contábeis (itens B.1.2, B.3 e D.2); às ocorrências relativas à Transparência (item D.2.1); a atribuições meramente técnicas para cargo comissionado (item D.3.1) e ao desatendimento às recomendações deste Tribunal (item D.8).

Os dados transmitidos a esta Corte devem espelhar a realidade encontrada na inspeção in loco. Eventuais ajustes ou a substituição das informações encaminhadas devem ser realizada pelos canais oficiais e segundo roteiro e plano de contas estabelecidos pelo Audesp.

As reiteradas divergências existentes entre as informações encaminhadas ao sistema Audesp e aquelas apuradas pela Fiscalização, por meio das peças contábeis da entidade, já foram objeto de ressalvas, recomendações e determinações em Contas pretéritas do IPREJAN (TC-2620.989.18, com trânsito em julgado em 18/10/2021; TC-2986.989.19, com trânsito em julgado em 10/04/2023; TC-4496.989.20, com trânsito em julgado em 02/09/2024 e TC-2984.989.21, com trânsito em julgado em 03/07/2023).

As C. Câmaras, em grau recursal[3], têm, reiteradamente, considerado indispensáveis o correto encaminhamento das informações ao sistema Audesp, atendidos os pressupostos do Comunicado SDG nº 34/2009! e os prazos previstos nos comunicados exarados por esta Corte de Contas.

Chama a atenção, o fato de ter sido utilizado, nas justificativas para o item D.2 (Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP) novamente, o argumento de que houve “equívoco de digitação, involuntário” - mesma explicação apresentada na Defesa do exercício de 2020 (TC-4496.989.20), em apontamento semelhante.

Abaixo, o Demonstrativo de uma das diferenças encontradas, elaborado pela 7ª DF, no item B.1.2:

 

Uma vez mais, alço a falha ao campo das ressalvas, no entanto, DETERMINO a adoção de todas as providências necessárias visando impedir novas inconsistências, sob pena de julgamento pela irregularidade de futuros demonstrativos e aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica desta Casa.

 

Fundamental para o exercício do controle externo e social é o pleno cumprimento dos principais aspectos da Lei Federal nº 12.527/2011, atinentes à transparência da gestão pública.

As lacunas detectadas neste item – também reincidentes – poder ensejar juízo de irregularidade, caso persistam.

A prestação de contas e a fidedignidade das demonstrações contábeis, na Administração Pública, longe de se caracterizarem como mera formalidade, são os instrumentos que possibilitam a verificação da correta utilização dos recursos, para a finalidade a que são destinados. Devem estar disponíveis, com fácil acesso por qualquer interessado, não apenas com o objetivo de possibilitar o controle social e a participação democrática, mas também permitir a accountability das instituições.

Além do descumprimento da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, tem-se aqui, reincidência no descumprimento de determinação feita em processo anterior de prestação de contas. Determinação esta, da qual o RPPS teve ciência em tempo hábil para correção, ainda no decorrer de 2023, o que poderia ensejar a irregularidade, nos termos do § 1° do art. 33 da Lei Orgânica deste Tribunal.

DETERMINO ao Responsável, ou a quem lhe suceder, a comprovação de que tomou todas as medidas ao seu alcance, para o imediato e integral cumprimento da Legislação pertinente à transparência.

 

À época da instrução, assistia razão à equipe da Fiscalização, ao anotar a ilegalidade da ausência de exigência de que os cargos de assessoramento fossem preenchidos por profissionais detentores de nível superior.

Todavia, a questão da definição de nível de ensino para provimento dos cargos comissionados ganhou novos contornos no entendimento desta Corte em julgamento exarado no TC-022925.989.22, quando o Plenário levou em conta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.174[4].

 

...“ art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. (grifei)

Embora tal entendimento divirja da jurisprudência desta E. Corte, que considera imprescindível a formação universitária para os cargos de Assessoramento e Direção, considero imperioso acolher os fundamentos do citado precedente da E. Suprema Corte.

 

Permanece a impropriedade relativa às atribuições do cargo em comissão de Assessor Previdenciário[5], incompatíveis com o caráter de chefia, direção e assessoramento, por serem eminentemente técnicas, não se coadunando com a natureza dos cargos de assessoramento, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal.

Passo aos aspectos regulares, do presente Balanço Geral.

Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado favorável de R$ 31.172.449,41, equivalente a 54,73% das receitas do período.

Seu resultado financeiro de R$ 389.989.500,63 em 31/12/2022 aumentou para R$ 459.363.225,20 em 31/12/2023.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 393.259.634,48 (TC 002379.989.22-1 – Contas 2022) e em 31/12/2023 era de R$ 459.439.572,42, com variação positiva de 16,83% (Doc. C.1.1.02 - Relatórios de Investimentos, página 1028), e que, segundo dados fornecidos pelo Regime, a rentabilidade no ano foi da ordem de R$ 50.134.090,10 (Doc. D.6.1.04 - Relatório de Investimentos, pg. 10).

As despesas administrativas situaram-se dentro dos patamares legais definidos pela Lei Federal nº 9.717/98.

O Regime obteve a Certidão de Regularidade Previdenciária ao longo de 2023 (evento 12.84).

A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.

Impende afastar do rol de irregularidades a ausência de segregação da massa previdenciária (item B.2.4.- Demais Despesas Elegíveis Para Análise).

A segregação da massa previdenciária se apresenta como uma das alternativas à disposição dos RPPS’s para equacionamento do déficit atuarial, nos termos do art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Sua implementação, nos moldes dos artigos 58 a 62 daquela norma, depende de minudente análise e deve estar embasada em estudo técnico de impacto administrativo, financeiro, patrimonial e atuarial.

Desse modo, a mera inexistência de segregação da massa previdenciária não constitui irregularidade, em especial tendo em vista que, através da Lei Complementar nº 119, de 25 de novembro de 2022, foi implementada pelo Poder Executivo, a revisão do plano de custeio proposto pelo IPREJAN, com data focal de 31/12/2021, objetivando a suprir o custeio normal e o custeio suplementar para amortização do déficit atuarial do RPPS, a partir do exercício de 2023 (evento 12.730).

Quanto à certificação dos membros do Conselhos Fiscal e de Administração, destaco que, a título de regulamentação do artigo 8º-B da Lei Federal n. 9.717/1998, vigia inicialmente a Portaria SPS n. 9.907/2020, cujos requisitos quanto aos antecedentes e aqueles relacionados à certificação encontravam-se dispostos nos artigos 3º e 4º daquela norma.

Neste ínterim foi editada a Resolução CMN n. 4.693/2021 (vigência a partir de 03/01/2022, art. 31), ocorreu um endurecimento das regras no que tange àqueles considerados como responsáveis pela gestão do RPPS e, em extensão, aos participantes do processo decisório de investimentos consoante disposto no artigo 1º, § 2º, in verbis:

 

“Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.

(...)

§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.” (grifei)

 

 

Os parágrafos 4º e 5º do artigo acima reproduzidos delimitam quem são os responsáveis pela gestão no que toca à aplicação dos recursos:

 

“§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.

§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.” (grifei)

 

 

Com a superveniência da Portaria MTP n 1.467/2022, a matéria passou a ser disciplinada pelos artigos 76 a 80.

A leitura conjugada destes dispositivos se dá no sentido de que, a regra geral quantos às qualificações necessárias decorrem da Portaria MTP n. 14.467/2022. Entretanto, dos responsáveis pela gestão do RPPS bem como dos participantes do processo decisório de investimentos, além das condicionantes gerais, são exigíveis a experiência profissional e conhecimento técnico compatíveis (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º da Resolução CMN n 4.693/2021).

Desta maneira, quanto aos membros de órgãos fracionários, cujas atribuições não guardam pertinência com o processo de decisão de investimentos, o apontamento pode ser afastado, pois deles só seriam requeríveis os atestados de antecedentes e as certificações, que ainda se encontram suspensas.

No entanto, com relação àqueles diretamente envolvidos na alocação e resgate dos recursos do regime previdenciário, embora estejam também suspensas as certificações, sobre eles recai a necessidade de comprovação de experiência profissional e conhecimento técnico compatível com as atividades a serem desempenhadas, conforme já reproduzi anteriormente.

Para o exercício em exame, entretanto, em razão do disposto no artigo 247, inciso VII c/c § 9º da Portaria MTP n. 1.467/2022, afasto o apontamento relacionado às certificações dos membros dos órgãos fracionários. Ressalto, contudo, que, de acordo com o escalonamento previsto naquele diploma, deverá a entidade previdenciária local atender padrões mínimos de qualificação – escalonados e aferíveis no tempo – que poderá futuramente impedir a emissão do próprio CRP.

 

“Art. 247.Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores:

(...)

VII - atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para os dirigentes da unidade gestora do RPPS, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e para os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do regime, nos termos do art. 76;

(...)

§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações: (redação dada pela Portaria MPS n. 1.499, de 28/05/202)

I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função ou posse, e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:

a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da autoridade mais elevada, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;

b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;

c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e

d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e

III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.” (grifos meus)

 

 

Ou seja, há uma conjugação de prazos mínimos e qualificações mínimas a serem observadas, algumas das quais já tiveram seus prazos esgotados: passaram a ser exigíveis a partir de 31/07/2024.

Advirto ainda ao atual gestor que, com a superveniência da Resolução CMN n. 4.693/2021, ocorreu um endurecimento das regras, uma vez que o conceito de quem sejam os “responsáveis pele gestão” sofreu uma ampliação (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º), de maneira que deverão ser adotadas medidas para a compatibilização da regra com os procedimentos da entidade, haja vista que tais requisitos já se encontram vigentes, ficando sobrestada tão-somente as certificações, pelo prazo já mencionado alhures.

 

Quanto ao aspecto atuarial, milita em favor do RPPS, a situação favorável do Índice de Cobertura das provisões matemáticas, conforme DRAA (evento 12.72):

Ativos Garantidores:                                                      R$ 457.927.867,42

Provisão matemática dos Benefícios concedidos:         R$ 229.841.061,48

Provisão matemática dos Benefícios a conceder           R$ 430.438.155,68

% Cobertura (AG/PMBs) – Previdenciários:                   69,35%

 

Igualmente, a situação financeira[6] do regime:

Outro ponto positivo a ser ressaltado é a rentabilidade de 12,47% obtida com os investimentos em 2023, superando em 2,08% a meta prevista, que foi de 9,66% (D.5.03 - Avaliação Atuarial 2024 - Data-Base 31.12.2023, p. 32).

REITERO, entretanto, o alerta entabulado no parecer atuarial, indicando que a situação financeira constatada no IPREJAN, não obstante permaneça superavitária, deve ser acompanhada, visando à capitalização de recursos suficientes para o pagamento dos benefícios (Doc. D.5.03 - Avaliação Atuarial 2024 - Data-Base 31.12.2023, p. 56). Atenção especial deve ser dada aos Parcelamentos, conforme anotado no item B.1.3.1 da conclusão do Relatório.

Acolho os demais argumentos apresentados neste item, bem como os relativos aos itens B.1.3 e B.2.1.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Jandira “Onício de Brito Vilas Boas” - IPREJAN, com fundamento no artigo 33, II da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.

Deve, a Origem atentar para as DETERMINAÇÕES lançadas ao longo da presente Decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:

a) aguardar o prazo recursal e juntar ou certificar o trânsito em julgado;

b) encaminhar cópia da presente Decisão à Câmara e à Prefeitura do Município de Jandira, para providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;

c) arquivar.

 

 

GabMMC, 06 de agosto de 2025.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

 

 
 
 

[1] TC-004495.989.23-8. Parecer favorável, decisão publicada no DOE em 25/07/2025. Conselheiro Maxwell Borges De Moura Vieira. Relatório da Fiscalização acostado ao evento 31.211.
[2] Pág. 29 do Relatório.
[3] 1ª Câmara: TCs-4722/989/18, Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes; 6075/989/16, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
2ª Câmara: TCs-4927/989/16, Relator Conselheiro Dimas Ramalho; 5211/989/18, Relator Conselheiro Substituto Samy Wurman.
[4] ADI 3174, Relator Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019.
[5] Síntese das atribuições: realiza tarefas específicas de apoio às chefias em assuntos de ordem administrativas; separa, classifica e arquiva documentos e correspondências em geral; faz os registros relativos às ações de administração e material de patrimônio;  elabora solicitação de pedidos de materiais; executa atividades de apoio no desenvolvimento de estudos de aplicação e da avaliação de técnicas administrativas para o aprimoramento dos métodos de trabalho para sua implementação; instrui processos, redigi redações oficiais e encaminha-os; auxiliar e/ou participa de comissões e reuniões; assessora os dirigentes em atividades pertinentes a sua área; organiza arquivos e fichários; opera microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos, de planilhas eletrônicas e de outros programas específicos de automação de suas tarefas; atende e efetua ligações telefônicas externas e internas operando aparelhos telefônicos; auxilia a execução de atividades burocráticas, ou seja: registro, conferencia, organização de pastas e arquivos, anotações em formulários ou livros específicos;  efetua o registro e o controle da movimentação de documentos, do estoque de material de consumo;  atende ao público e presta informações; realizar a entrega de documentos/materiais/correspondências em nível externo e/ou interno do instituto; presta auxílio na organização das instalações onde trabalha, mantendo a ordem do ambiente de trabalho; organiza prestações de contas; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
[6] Incluídas as receitas oriundas das alíquotas suplementares.
 
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002589.989.23-5
ENTIDADE: 
  • Instituto de Previdência Municipal de Jandira “Onício de Brito Vilas Boas” - IPREJAN
    • Advogados: Fernando Stein, OAB/SP 26.442 / Cleuton de Oliveira Sanches, OAB/SP 110.663 / Thiago Lopes Sanches, OAB/SP 397.820.
RESPONSÁVEL:
  • Francisco Nogueira da Silva – Superintendente
INTERESSADA:  Prefeitura Municipal de Jandira
MATÉRIA:    Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07 - 7ª Diretoria de Fiscalização

 

 

EXTRATO: Diante do exposto, na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Jandira “Onício de Brito Vilas Boas” - IPREJAN, com fundamento no artigo 33, II da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal. Deve, a Origem atentar para as DETERMINAÇÕES lançadas ao longo da presente Decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Publique-se.
 

 

 

GabMMC, 06 de agosto de 2025.

 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto – Auditor

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5JEQ-6PY5-78EQ-5HGM