|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00006078.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Tomada de preços nº 02/2015. Contrato nº 052/2015. Objeto: CONSTRUCÃO DO PARQUE LINEAR - TRECHO DO BAIRRO PACAEMBU - NA CIDADE DE ITUPEVA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA. |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame o contrato nº 052/2015, de 01-06-15 (evento 1.23), celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA e SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA., objetivando a construção do parque linear no trecho do Bairro Pacaembu, com fornecimento de material e mão-de-obra, com prazo de vigência inicial de 4 (quatro) meses e valor de R$ 273.323,61, além dos seguintes atos:
a) termo aditivo 01, de 29-09-15, que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (02-010-15 a 01-02-16), ratificando as demais cláusulas (evento 1.35);
b) termo aditivo 02, de 25-01-16, que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (02-02-16 a 01-06-16), ratificando as demais cláusulas (evento 1.35);
c) termo aditivo 03, de 25-01-16[1], que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (02-02-16 a 01-06-16), ratificando as demais cláusulas (evento 1.35);
d) termo aditivo 04, de 16-06-16, que promoveu acréscimos de serviços no total de R$ 23.725,00, ratificando as demais cláusulas (evento 1.36);
e) termo aditivo 05, de 06-05-16, que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (02-06-16 a 01-10-16), ratificando as demais cláusulas (evento 1.36);
f) termo aditivo 06, de 26-09-16, que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (02-10-16 a 01-02-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.36);
g) termo de recebimento provisório, de 28-07-17 (evento 21.7).
1.2 O ajuste foi precedido da tomada de preços nº 002/2015, com critério de julgamento pelo menor preço global, no valor orçado de R$ 273.323,61, cujo edital foi divulgado em 30-04-15 nos Diários Oficiais do Estado e do Município, além de jornal de circulação local, e em 08-05-15 no Diário Oficial da União, com entrega dos envelopes marcada para 20-05-15.
Conforme atas de abertura e julgamento (evento 1.20), a licitação contou com a participação de 02 proponentes sendo 01 inabilitada[2].
Não havendo interposição de recurso, o objeto foi adjudicado à vencedora e o procedimento homologado pela autoridade responsável.
1.3 As partes foram cientificadas da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução dos autos a Fiscalização (evento 21.9), inicialmente, informou que a autuação do presente feito decorreu de determinação exarada quando da apreciação das contas do exercício de 2016 do Município de Itupeva (tratadas no TC-003935.989.16).
Naquela oportunidade foi constatada a existência do Boletim de Ocorrência nº 677/2017, de 10-03-17, registrado pela Administração, dando conhecimento do extravio, dentre outros documentos, do Contrato ora em análise. Outrossim, registros fotográficos realizados durante a visita in loco evidenciaram a presença de documentos físicos picotados e destruídos, armazenados em sacolas pela gestão anterior, indicando a possível adoção de ações coordenadas com o intuito de dificultar a verificação da legalidade, transparência, publicidade e regularidade das transações realizadas no exercício de 2016.
Na presente ocasião, a Prefeitura, quando devidamente requisitada, apresentou a documentação original referente ao certame licitatório, contendo peças com datas compatíveis com a tramitação regular e originária do processo, o que afasta a hipótese de mera recomposição dos autos. Assim, restou superada a falha inicialmente apontada, relativa ao alegado extravio integral dos autos, motivadora da autuação do presente feito.
Ao proceder à análise da matéria concluiu pela regularidade aduzindo que não foram identificadas falhas relevantes que comprometam sua legalidade ou validade, restando ausentes apenas os documentos relativos à cópia da portaria que instituiu a Comissão de Licitação, ao quadro comparativo de preços e ao Termo de Recebimento Definitivo, os quais não impactaram negativamente sobre a verificação processual, podendo ser objeto de recomendação, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros.
Por fim, acrescentou que, a despeito da falta de elaboração do recebimento definitivo, consta do termo de recebimento provisório, lavrado em 27-10-17, que os serviços foram prestados e a obra realizada.
1.5 Notificados os interessados, a Prefeitura apresentou justificativas (evento 41) destacando que em decorrência da instauração de procedimento nesta Corte para análise do certame, realizou diligências que resultaram na localização e protocolização dos documentos disponíveis.
Observou que foram empreendidas novas pesquisas junto aos departamentos envolvidos, com o intuito de obter informações adicionais. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar a totalidade dos documentos requisitados pela Fiscalização.
Por fim, reiterou seu compromisso com a transparência e a regularidade da gestão pública, permanecendo à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou informações complementares que se façam necessárias para o adequado julgamento da matéria.
1.6 O Ministério Público de Contas (evento 46) obteve vista regimental dos autos restituindo-os para prosseguimento, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 A instrução dos autos indica que a matéria reúne condições formais de receber a aprovação desta Corte de Contas, ainda que recomendação se faça necessária.
2.2 Com efeito, a análise realizada pela Fiscalização indica o cumprimento da maioria das exigências legais pertinentes, verificando-se dos autos a devida e ampla publicidade do edital lançado à praça. Outrossim não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação e, a despeito da baixa competitividade, a proposta vencedora se manteve dentro do valor previamente orçado pela Administração, sobre o qual não houve críticas pela auditoria desta Casa.
Destarte, não houve apontamentos acerca dos aditamentos firmados, nem notícias de pendências financeiras ou inadimplementos, tendo sido expedido o termo de recebimento provisório da obra.
2.3 Não obstante, embora o apontamento relativo ao extravio do processo licitatório tenha sido superado, ao que tudo indica, sem prejuízos à Administração ou ao interesse público, a falha inicial na localização dos autos revela fragilidade nos mecanismos internos de controle documental, especialmente em relação à guarda e à rastreabilidade de processos administrativos.
Assim, recomendo à Administração Pública municipal a adoção de medidas preventivas e corretivas voltadas à melhoria da gestão dos processos administrativos, especialmente os de natureza licitatória, promovendo o fortalecimento dos procedimentos internos de guarda, arquivamento, registro e controle, evitando a reincidência de desacertos semelhantes, em homenagem aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.
2.4 Diante do exposto, julgo formalmente regular a licitação, o contrato e os termos aditivos em exame e tomo conhecimento do termo de recebimento provisório, sem prejuízo da recomendação consignada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 4 de agosto de 2025.
[1] Os termos aditivos 02 e 03 foram lavrados identicamente.
[2] A empresa TEOCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. por não apresentar os itens 4.1.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.3.2, 4.5 e subitens e 4.7 e subitens do edital, relativos à Habilitação jurídica, à Regularidade Fiscal, aos Encargos Previdenciários e às Qualificações Econômico-financeira e Técnica.