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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006076.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de preços nº 011/2014. Contrato nº 004/2015. Objeto: Construção de quadra poliesportiva coberta no Bairro da Mina, em Itupeva, com fornecimento de material e mão-de-obra. |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame o contrato nº 004/2015, de 23-01-15 (evento 1.17), celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA e SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA., objetivando a construção de quadra poliesportiva coberta no Bairro da Mina, com fornecimento de material e mão-de-obra, com prazo de vigência inicial de 6 (seis) meses e valor de R$ 593.537,77, além dos seguintes atos:
a) termo aditivo 01, de 11-08-15, que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (12-08-15 a 11-12-15), ratificando as demais cláusulas (evento 1.30);
b) termo aditivo 02, de 11-12-15, que prorrogou o prazo de vigência por 4 (quatro) meses (12-12-15 a 11-04-16), ratificando as demais cláusulas (evento 1.31);
c) termo aditivo 03, de 17-11-15, que promoveu acréscimos de serviços no total de R$ 101.328,64, ratificando as demais cláusulas (evento 1.32);
d) termo aditivo 04, de 08-04-16, que prorrogou o prazo de vigência por 6 (seis) meses (12-04-16 a 11-10-16), ratificando as demais cláusulas (evento 1.33);
e) termo aditivo 05, de 25-07-16, que acrescentou serviços no valor de R$ 62.584,34, ratificando as demais cláusulas (evento 1.34);
f) termo aditivo 06, de 20-09-16, que prorrogou o prazo de vigência por 6 (seis) meses (12-10-16 a 11-04-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.35);
g) termo de recebimento provisório, de 27-10-17 (evento 21.7).
1.2 O ajuste foi precedido da tomada de preços nº 011/2014, com critério de julgamento pelo menor preço global, no valor orçado de R$ 595.552,04, cujo edital foi divulgado em 19-11-14 nos Diários Oficiais do Estado e do Município, além de jornal de circulação local, e em 21-11-14 no Diário Oficial da União, com entrega dos envelopes marcada para 08-12-14.
Conforme atas de abertura e julgamento (evento 1.15), a licitação contou com a participação de 02 proponentes sendo 01 inabilitada[1].
Não havendo interposição de recurso, o objeto foi adjudicado à vencedora e o procedimento homologado pela autoridade responsável.
1.3 As partes foram cientificadas da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução dos autos a Fiscalização (evento 21.9), inicialmente, informou que a autuação do presente feito decorreu de determinação exarada quando da apreciação das contas do exercício de 2016 do Município de Itupeva (tratadas no TC-003935.989.16).
Naquela oportunidade foi constatada a existência do Boletim de Ocorrência nº 677/2017, de 10-03-17, registrado pela Administração, dando conhecimento do extravio, dentre outros documentos, do Contrato ora em análise. Outrossim, registros fotográficos realizados durante a visita in loco evidenciaram a presença de documentos físicos picotados e destruídos, armazenados em sacolas pela gestão anterior, indicando a possível adoção de ações coordenadas com o intuito de dificultar a verificação da legalidade, transparência, publicidade e regularidade das transações realizadas no exercício de 2016.
Na presente ocasião, a Prefeitura, quando devidamente requisitada, apresentou a documentação original referente ao certame licitatório, contendo peças com datas compatíveis com a tramitação regular e originária do processo, o que afasta a hipótese de mera recomposição dos autos. Assim, restou superada a falha inicialmente apontada, relativa ao alegado extravio integral dos autos, motivadora da autuação do presente feito.
Ao proceder à análise da matéria concluiu pela regularidade aduzindo que não foram identificadas falhas relevantes que comprometam sua legalidade ou validade, restando ausentes apenas os documentos relativos à cópia da portaria que instituiu a Comissão de Licitação, CD com os anexos do edital, processo de empenho do ajuste e termo de recebimento definitivo, os quais não impactaram negativamente sobre a verificação processual, podendo ser objeto de recomendação, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros.
Por fim, acrescentou que, a despeito da falta de elaboração do recebimento definitivo, consta do termo de recebimento provisório, lavrado em 27-10-17 (evento 21.7), que os serviços foram prestados e a obra realizada.
1.5 Notificados os interessados, a Prefeitura apresentou justificativas (evento 41) destacando que em decorrência da instauração de procedimento nesta Corte para análise do certame, realizou diligências que resultaram na localização e protocolização dos documentos disponíveis.
Observou que foram empreendidas novas pesquisas junto aos departamentos envolvidos, com o intuito de obter informações adicionais. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar a totalidade dos documentos requisitados pela Fiscalização.
Por fim, reiterou seu compromisso com a transparência e a regularidade da gestão pública, permanecendo à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou informações complementares que se façam necessárias para o adequado julgamento da matéria.
1.6 O Ministério Público de Contas (evento 46) obteve vista regimental dos autos restituindo-os para prosseguimento, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 A instrução dos autos indica que a matéria reúne condições formais de receber a aprovação desta Corte de Contas, ainda que recomendação se faça necessária.
2.2 Com efeito, a análise realizada pela Fiscalização indica o cumprimento da maioria das exigências legais pertinentes, verificando-se dos autos a devida e ampla publicidade do edital lançado à praça. Outrossim não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação e, a despeito da baixa competitividade, a proposta vencedora se manteve abaixo do valor previamente orçado pela Administração, sobre o qual não houve críticas pela auditoria desta Casa.
Destarte, não houve apontamentos acerca dos aditamentos firmados, nem notícias de pendências financeiras ou inadimplementos, tendo sido expedido o termo de recebimento provisório da obra.
2.3 Não obstante, embora o apontamento relativo ao extravio do processo licitatório tenha sido superado, ao que tudo indica, sem prejuízos à Administração ou ao interesse público, a falha inicial na localização dos autos revela fragilidade nos mecanismos internos de controle documental, especialmente em relação à guarda e à rastreabilidade de processos administrativos.
Assim, recomendo à Administração Pública municipal a adoção de medidas preventivas e corretivas voltadas à melhoria da gestão dos processos administrativos, especialmente os de natureza licitatória, promovendo o fortalecimento dos procedimentos internos de guarda, arquivamento, registro e controle, evitando a reincidência de desacertos semelhantes, em homenagem aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.
2.4 Diante do exposto, julgo formalmente regular a licitação, o contrato e os termos aditivos em exame e tomo conhecimento do termo de recebimento provisório, sem prejuízo da recomendação consignada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 4 de agosto de 2025.
[1] A empresa PIRES & AMORIM, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA, CONSTRUTORA, COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA – ME por não apresentar os itens 4.2.3, 4.2.4, 4.3.1, 4.3.2 (vencido), 4.5.1, 4.5.3 e 4.7 do edital, relativos à Regularidade Fiscal, aos Encargos Previdenciários e às Qualificações Econômico-financeira e Técnica.