TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006066.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • DECONSTRI CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 03.239.667/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • DENIVAL FERREIRA SOARES (CPF ***.796.558-**)
  • RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA BOCALON (CPF ***.290.458-**)
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • ROGERIO CAVALIN (CPF ***.353.228-**)
ASSUNTO: Tomada de preços nº 002/2016. Contrato nº 048/2016. Objeto: Execução de cobertura da quadra poliesportiva do Bairro Vila Independência, com fornecimento de materiais e mão-de-obra.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

1. RELATÓRIO

1.1 Em exame o contrato nº 048/2016, de 02-06-16 (evento 1.22), celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA e DECONSTRI CONSTRUTORA LTDA., objetivando a prestação de serviços de engenharia civil para a execução de cobertura metálica da quadra poliesportiva do Bairro Vila Independência, com fornecimento de material e mão-de-obra, com prazo de vigência inicial de 6 (seis) meses e valor de R$ 309.650,08, além dos seguintes atos:

a) termo aditivo 01, de 30-11-16, que prorrogou o prazo de vigência por 6 (seis) meses (01-12-16 a 31-05-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.41);

b) termo aditivo 02, de 19-05-17, que prorrogou o prazo de vigência por 6 (seis) meses (01-06-17 a 30-11-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.42);

c) termo aditivo 03, de 25-05-17, que promoveu acréscimos de serviços no total de R$ 73.544,35, ratificando as demais cláusulas (evento 1.43);

d) termo aditivo 04, de 01-11-17, que prorrogou o prazo de vigência por 7 (sete) meses (01-11-17 a 30-05-18), ratificando as demais cláusulas (evento 1.44);

e) termo de recebimento provisório, de 06-09-17 (evento 21.7).

1.2 O ajuste foi precedido da tomada de preços nº 02/2016, com critério de julgamento pelo menor preço global, no valor orçado de R$ 419.153,93, cujo edital foi divulgado em 27-01-16 nos Diários Oficiais do Estado e do Município, além de jornal de circulação local, e em 01-02-16 no Diário Oficial da União, com entrega dos envelopes marcada 15-02-16.

Conforme atas de abertura e julgamento (evento 1.19), a licitação contou com a participação de 04 proponentes, todas habilitadas, sendo 01 desclassificada[1].

Não havendo interposição de recurso, o objeto foi adjudicado à vencedora e o procedimento homologado pela autoridade responsável.

1.3 As partes foram cientificadas da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial.

1.4 Na instrução dos autos a Fiscalização (evento 21.9), inicialmente, informou que a autuação do presente feito decorreu de determinação exarada quando da apreciação das contas do exercício de 2016 do Município de Itupeva (tratadas no TC-003935.989.16).

Naquela oportunidade foi constatada a existência do Boletim de Ocorrência nº 677/2017, de 10-03-17, registrado pela Administração, dando conhecimento do extravio, dentre outros documentos, do Contrato ora em análise. Outrossim, registros fotográficos realizados durante a visita in loco evidenciaram a presença de documentos físicos picotados e destruídos, armazenados em sacolas pela gestão anterior, indicando a possível adoção de ações coordenadas com o intuito de dificultar a verificação da legalidade, transparência, publicidade e regularidade das transações realizadas no exercício de 2016.

Na presente ocasião, a Prefeitura, quando devidamente requisitada, apresentou a documentação original referente ao certame licitatório, contendo peças com datas compatíveis com a tramitação regular e ordinária do processo, o que afasta a hipótese de mera recomposição dos autos. Assim, restou superada a falha inicialmente apontada, relativa ao alegado extravio integral dos autos, motivadora da autuação do presente feito.

Ao proceder à análise da matéria concluiu pela irregularidade em razão da ausência dos documentos relativos à cópia da portaria que instituiu a Comissão de Licitação; ao parecer jurídico; ao CD com os anexos do edital; ao quadro comparativo de preços; aos eventuais recursos apresentados no certame; ao processo de empenho do contrato; e ao termo de recebimento definitivo.

1.5 Notificados os interessados, a Prefeitura apresentou justificativas (evento 41) destacando que em decorrência da instauração de procedimento nesta Corte para análise do certame, realizou diligências que resultaram na localização e protocolização dos documentos disponíveis.

Observou que foram empreendidas novas pesquisas junto aos departamentos envolvidos, com o intuito de obter informações adicionais. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar a totalidade dos documentos requisitados pela Fiscalização.

Por fim, reiterou seu compromisso com a transparência e a regularidade da gestão pública, permanecendo à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou informações complementares que se façam necessárias para o adequado julgamento da matéria.

1.6 O Ministério Público de Contas (evento 46) obteve vista regimental dos autos restituindo-os para prosseguimento, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 A instrução dos autos indica que a matéria reúne condições formais de receber a aprovação desta Corte de Contas, ainda que recomendação se faça necessária.

2.2 Com efeito, a análise realizada pela Fiscalização indica o cumprimento da maioria das exigências legais pertinentes, verificando-se dos autos a devida e ampla publicidade do edital lançado à praça. Outrossim não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação. A disputa contou com razoável competitividade e a proposta vencedora se manteve abaixo do valor previamente orçado pela Administração, sobre o qual não houve críticas pela auditoria desta Casa.

Destarte, não houve apontamentos acerca dos aditamentos firmados, nem notícias de pendências financeiras ou inadimplementos, tendo sido expedido o termo de recebimento provisório da obra.

No tocante aos documentos não encaminhados, entendo ser possível, excepcionalmente, a sua relevação, à luz do princípio da segurança jurídica, notadamente diante do tratamento semelhante conferido nos julgamentos dos processos TC-006057.989.25, TC-006067.989.25, TC-006076.989.25, TC-006078.989.25, TC-006083.989.25 e TC-006085.989.25. Tais procedimentos, também decorrentes da determinação contida nas contas de 2016, envolveram instrumentos em que a ausência de documentos similares foi igualmente relevada, uma vez que não comprometeram a apreciação do mérito ou a regularidade da instrução processual.

2.3 Não obstante, embora o apontamento relativo ao extravio do processo licitatório tenha sido superado, ao que tudo indica, sem prejuízos à Administração ou ao interesse público, a falha inicial na localização dos autos revela fragilidade nos mecanismos internos de controle documental, especialmente em relação à guarda e à rastreabilidade de processos administrativos.

Assim, recomendo à Administração Pública municipal a adoção de medidas preventivas e corretivas voltadas à melhoria da gestão dos processos administrativos, especialmente os de natureza licitatória, promovendo o fortalecimento dos procedimentos internos de guarda, arquivamento, registro e controle, evitando a reincidência de desacertos semelhantes, em homenagem aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.

2.4 Diante do exposto, julgo formalmente regular a licitação, o contrato e os termos aditivos em exame e tomo conhecimento do termo de recebimento provisório, sem prejuízo da recomendação consignada.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 4 de agosto de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 

[1]     A empresa R. Weissenrieder Dias EPP apresentou os itens 2.4, 2.9, 2.10, 3.3, 4.1, 5.2, 5.4, 6.4 e 6.6 da planilha orçamentária com custos superiores aos valores de referência.

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