TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006083.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • FRV CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 16.650.821/0001-03)
INTERESSADO(A):
  • FELIPE ROBERTO VENDRAMI (CPF ***.569.588-**)
  • RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA BOCALON (CPF ***.290.458-**)
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • ROGERIO CAVALIN (CPF ***.353.228-**)
ASSUNTO: Tomada de preços nº 043/2016. Contrato nº 074/2016. Objeto: REFORMA DA QUADRA POLIESPORTIVA DO BAIRRO DO QUILOMBO EM ITUPEVA-SP.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

1. RELATÓRIO

1.1 Em exame o contrato nº 074/2016, de 08-11-16 (evento 1.11), celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA e FRV CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, objetivando a execução de serviços de reforma da quadra poliesportiva do Bairro Quilombo, com prazo de vigência de 2 (dois) meses e valor de R$ 104.253,34, além dos seguintes atos:

a) termo aditivo nº 01, de 06-01-17, que prorrogou o prazo de vigência por 2 (dois) meses (09-01-17 a 08-03-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.17);

b) termo aditivo nº 02, de 02-03-17, que prorrogou o prazo de vigência por 2 (dois) meses (09-03-17 a 08-05-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.18);

c) termo aditivo nº 03, de 02-05-17, que prorrogou o prazo de vigência por 2 (dois) meses (09-05-17 a 08-07-17), ratificando as demais cláusulas (evento 1.19);

d) termo aditivo nº 04, de 14-06-17, que prorrogou o prazo da vigência por 2 (dois) meses (09-07-17 a 08-09-17) e acrescentou serviços no total de R$ 33.430,42, ratificando as demais cláusulas (evento 1.20);

e) termo de recebimento definitivo, de 10-12-17 (evento 21.7).

1.2 O ajuste foi precedido do convite nº 043/2016, com critério de julgamento pelo menor preço global, no valor orçado de R$ 105.685,49, tendo contado com a participação de 03 interessadas (evento 1.5) cujas propostas foram regularmente classificas. Não havendo interposição de recurso, o objeto foi adjudicado à vencedora.

1.3 As partes foram cientificadas da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial.

1.4 Na instrução dos autos a Fiscalização (evento 21.8), inicialmente, informou que a autuação do presente feito decorreu de determinação exarada quando da apreciação das contas do exercício de 2016 do Município de Itupeva (tratadas no TC-003935.989.16).

Naquela oportunidade foi constatada a existência do Boletim de Ocorrência nº 677/2017, de 10-03-17, registrado pela Administração, dando conhecimento do extravio, dentre outros documentos, do Contrato ora em análise. Outrossim, registros fotográficos realizados durante a visita in loco evidenciaram a presença de documentos físicos picotados e destruídos, armazenados em sacolas pela gestão anterior, indicando a possível adoção de ações coordenadas com o intuito de dificultar a verificação da legalidade, transparência, publicidade e regularidade das transações realizadas no exercício de 2016.

Na presente ocasião, a Prefeitura, quando devidamente requisitada, apresentou a documentação original referente ao certame licitatório, contendo peças com datas compatíveis com a tramitação regular e originária do processo, o que afasta a hipótese de mera recomposição dos autos. Assim, restou superada a falha inicialmente apontada, relativa ao alegado extravio integral dos autos, motivadora da autuação do presente feito.

Ao proceder à análise da matéria concluiu pela regularidade aduzindo que não foram identificadas falhas relevantes que comprometam sua legalidade ou validade, sendo que a ausência de determinados documentos[1], conforme listado nos eventos 1.2 e 1.21, não teve impacto negativo sobre a verificação processual, tampouco comprometeu sua integridade. Diante disso, entende que o apontamento, salvo melhor juízo, pode ser objeto de recomendação, com vista ao aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros.

Por fim, a obra contratada foi finalizada, tendo sido emitido o termo de recebimento definitivo em 10-12-17.

1.5 Notificados os interessados, a Prefeitura apresentou justificativas (evento 41) destacando que em decorrência da instauração de procedimento nesta Corte para análise do certame, realizou diligências que resultaram na localização e protocolização dos documentos disponíveis.

Observou que foram empreendidas novas pesquisas junto aos departamentos envolvidos, com o intuito de obter informações adicionais. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar a totalidade dos documentos requisitados pela Fiscalização.

Por fim, reiterou seu compromisso com a transparência e a regularidade da gestão pública, permanecendo à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou informações complementares que se façam necessárias para o adequado julgamento da matéria.

1.6 O Ministério Público de Contas (evento 46) obteve vista regimental dos autos restituindo-os para prosseguimento, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 A instrução dos autos indica que a matéria reúne condições formais de receber a aprovação desta Corte de Contas, ainda que recomendação se faça necessária.

2.2 Com efeito, a análise realizada pela Fiscalização indica o cumprimento da maioria das exigências legais pertinentes, verificando-se dos autos a razoável competitividade e adequação do valor pactuado, que se manteve abaixo do montante previamente orçado pela Administração e sobre o qual não houve críticas pela auditoria desta Casa. Outrossim não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação.

Destarte, não houve apontamentos acerca dos aditamentos firmados e a obra foi recebida definitivamente, sem notícias de pendências ou inadimplementos.

2.3 Não obstante, embora o apontamento relativo ao extravio do processo licitatório tenha sido superado, ao que tudo indica, sem prejuízos à Administração ou ao interesse público, a falha inicial na localização dos autos revela fragilidade nos mecanismos internos de controle documental, especialmente em relação à guarda e à rastreabilidade de processos administrativos.

Assim, recomendo à Administração Pública municipal a adoção de medidas preventivas e corretivas voltadas à melhoria da gestão dos processos administrativos, especialmente os de natureza licitatória, promovendo o fortalecimento dos procedimentos internos de guarda, arquivamento, registro e controle, evitando a reincidência de desacertos semelhantes, em homenagem aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.

2.4 Diante do exposto, julgo formalmente regular a licitação, o contrato e os termos de aditamento e tomo conhecimento do termo de recebimento definitivo da obra, sem prejuízo da recomendação consignada.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 4 de agosto de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 

[1]     Eventual divulgação do ato que autorizou e ratificou a contratação direta; quadro comparativo de preços das propostas; memória de cálculo nos termos do artigo 48 da Lei federal nº 8.666/93; ordem de início dos serviços; nota de empenho vinculada ao contrato; nos casos de emergência ou situação calamitosa comprovar o atendimento ao artigo 26 da Lei federal nº 8.666/93; no caso de notória especialização comprovar o atendimento ao artigo 25, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, comprovante de garantia de execução; documentos que comprovem atendimento aos artigos 16 ou 17 da Lei Complementar nº 101/2000; tratando-se de exclusividade, atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, sindicato, federação, confederação patronal ou entidades equivalentes; e cópia dos eventuais termos de apostilamento de reajuste.

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