|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00006085.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão presencial nº 105/2016. Ata de Registro de Preços nº 099/2016. Objeto: Aquisição de medicamentos para a rede básica de saúde de Itupeva |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame a Ata de Registro de Preços nº 099/2016, de 24-08-16 (evento 1.11), celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA e VALINPHARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando o fornecimento de medicamentos para a rede básica de saúde, com prazo de vigência de 12 meses e valor de R$ 937.470,00[1].
1.2 O ajuste foi precedido do Pregão Presencial nº 105/2016, com critério de julgamento pelo menor preço unitário, no valor global orçado de R$ 1.463.430,95, cujo edital foi divulgado em 09-08-16 nos Diários Oficiais do Estado e do Município, com sessão de processamento marcada para 19-08-16.
Conforme ata da sessão pública (evento 1.13), a disputa contou com a participação de 03 proponentes devidamente classificadas e habilitadas.
Não havendo interposição de recurso, o objeto foi adjudicado à vencedora e o procedimento homologado pela autoridade responsável.
1.3 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução dos autos a Fiscalização (evento 21.7), inicialmente, informou que a autuação do presente feito decorreu de determinação exarada quando da apreciação das contas do exercício de 2016 do Município de Itupeva (tratadas no TC-003935.989.16).
Naquela oportunidade foi constatada a existência do Boletim de Ocorrência nº 2540/2017, de 22-09-17, registrado pela Administração, dando conhecimento do extravio, dentre outros documentos, do procedimento ora em análise. Outrossim, registros fotográficos realizados durante a visita in loco evidenciaram a presença de documentos físicos picotados e destruídos, armazenados em sacolas pela gestão anterior, indicando a possível adoção de ações coordenadas com o intuito de dificultar a verificação da legalidade, transparência, publicidade e regularidade das transações realizadas no exercício de 2016.
Na presente ocasião, a Prefeitura, quando devidamente requisitada, apresentou a documentação original referente ao certame licitatório, contendo peças com datas compatíveis com a tramitação regular e originária do processo, o que afasta a hipótese de mera recomposição dos autos. Assim, restou superada a falha inicialmente apontada, relativa ao alegado extravio integral dos autos, motivadora da autuação do presente feito.
Ao proceder à análise da matéria concluiu pela regularidade aduzindo que não foram identificadas falhas relevantes que comprometam sua legalidade ou validade, sendo que a ausência de determinados documentos[2], conforme listado nos eventos 1.2 e 1.30, não teve impacto negativo sobre a verificação processual, tampouco comprometeu sua integridade. Diante disso, entende que o apontamento, salvo melhor juízo, pode ser objeto de recomendação, com vista ao aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros.
Por fim, registrou que o final da vigência do instrumento ocorreu em 24-08-17.
1.5 Notificados os interessados, a Prefeitura apresentou justificativas (evento 41) destacando que em decorrência da instauração de procedimento nesta Corte para análise do certame, realizou diligências que resultaram na localização e protocolização dos documentos disponíveis.
Observou que foram empreendidas novas pesquisas junto aos departamentos envolvidos, com o intuito de obter informações adicionais. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar a totalidade dos documentos requisitados pela Fiscalização.
Por fim, reiterou seu compromisso com a transparência e a regularidade da gestão pública, permanecendo à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou informações complementares que se façam necessárias para o adequado julgamento da matéria.
1.6 O Ministério Público de Contas (evento 46) obteve vista regimental dos autos restituindo-os para prosseguimento, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 A instrução dos autos indica que a matéria reúne condições formais de receber a aprovação desta Corte de Contas, ainda que recomendação se faça necessária.
2.2 Com efeito, a análise realizada pela Fiscalização denota o cumprimento da maioria das exigências legais pertinentes, verificando-se dos autos a adequada publicidade, a razoável competitividade e adequação do valor pactuado, que se manteve abaixo do montante previamente orçado pela Administração e sobre o qual não houve críticas pela auditoria desta Casa. Outrossim não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação.
Destarte, não houve apontamentos acerca de eventuais pendências ou inadimplementos das partes, tendo o ajuste chegado a seu termo no prazo determinado.
2.3 Não obstante, embora o apontamento relativo ao extravio do processo licitatório tenha sido superado, ao que tudo indica, sem prejuízos à Administração ou ao interesse público, a falha inicial na localização dos autos revela fragilidade nos mecanismos internos de controle documental, especialmente em relação à guarda e à rastreabilidade de processos administrativos.
Assim, recomendo à Administração Pública municipal a adoção de medidas preventivas e corretivas voltadas à melhoria da gestão dos processos administrativos, especialmente os de natureza licitatória, promovendo o fortalecimento dos procedimentos internos de guarda, arquivamento, registro e controle, evitando a reincidência de desacertos semelhantes, em homenagem aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.
2.4 Diante do exposto, julgo formalmente regular a licitação e a decorrente ata de registro de preços, sem prejuízo da recomendação consignada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 4 de agosto de 2025.
[1] Relativo aos lotes 01, 09, 10, 12, 13 e 16.
[2] Cópia de eventuais pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital e respostas da Administração; quadro comparativo de preços das propostas; Recursos eventualmente apresentados; memória de cálculo nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/93; declaração sobre as visitas técnicas realizadas; justificativas no caso de eventual exigência de amostras; ordem de início dos serviços; justificativa para eventual aplicação dos benefícios previstos nos incisos I a III e no § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/06; nota de empenho vinculada ao ajuste; comprovante de garantia de execução; documentos que comprovem atendimento aos artigos 16 ou 17 da Lei Complementar nº 101/2000; declaração de que os documentos originais se encontram à disposição deste Tribunal; e cópia dos eventuais termos aditivos e de apostilamento de reajuste.