TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002336.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CODESAN - SERVICOS E OBRAS (CNPJ 60.344.157/0001-66)
    • ADVOGADO: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB/SP 151.026) / CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB/SP 304.498)
INTERESSADO(A):
  • MAURICIO SALEMME CORREA (CPF ***.565.258-**)
    • ADVOGADO: THAIS AIDAR CORREA (OAB/SP 432.486)
  • JOAO CARLOS GONCALVES ZARANTONELLI (CPF ***.741.498-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 da Codesan - Serviços e Obras, sociedade de economia mista independente, instituída pela Lei Municipal nº 713, de 20 de dezembro de 1976, alterada por leis posteriores.

Posteriormente, visando a readequação da personalidade jurídica da entidade, foi transformada em Autarquia Municipal, integrante da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito público, por meio da Lei nº 3.178, de 23 de março de 2018.

Competiu à Unidade Regional de Marília – UR-04 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.33.

O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 08/01/2025 (evento 24).

A Codesan - Serviços e Obras, por meio de seu atual Diretor Presidente, Sr. Franco Ferraz de Oliveira, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, Sr. Alexandre Pimental, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 31.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Inadequações no planejamento do programa e das ações evidenciados no Relatório de Atividades enviado ao Sistema Audesp, impossibilitando a verificação do acompanhamento e do atingimento de metas pela Fiscalização (reincidência).

Justificativas:

Argui que as informações presentes no Sistema Audesp foram inseridas em conformidade com os relatórios de atividades e as anotações do setor de obras à época, fundamentadas em documentos devidamente encaminhados. Reitera que tais registros subsidiam o acompanhamento e garantem a transparência da gestão fiscal, em observância ao artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o princípio da eficiência, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Informa que, com o advento da nova gestão na Autarquia neste ano, será implementada a determinação para que os relatórios e os lançamentos no Sistema Audesp sejam efetuados com maior detalhamento. Adicionalmente, os parâmetros serão ajustados a fim de otimizar o acompanhamento e a transparência dos serviços executados, bem como a mensuração do alcance das metas estabelecidas. Em virtude da elaboração do novo Plano Plurianual (PPA 2026-2029), as métricas serão objeto de revisão e aprimoramento. Conforme previamente comunicado pelo então Diretor Presidente, reconhece que as métricas previstas nas peças orçamentárias relativas ao item A.3.1. do Programa (código 28) necessitam, de fato, ser aperfeiçoadas.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Déficit de 220,10% na execução orçamentária antes da percepção de transferências da Prefeitura Municipal e de 18,93% após estas;

- A Autarquia demonstrou dependência de transferências/recursos do Executivo, tendo em vista que as transferências financeiras recebidas representaram 66,79% da receita total auferida em 2023, suas receitas orçamentárias (81,96%) foram derivadas de contratos firmados com a Prefeitura Municipal, tendo, ainda, recebido o montante de a importância de R$ 602.000,00, a título de subvenção econômica.

Item B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

- O déficit da execução orçamentária conduziu a déficit financeiro no exercício.

Item B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

- Ao final do exercício, a Autarquia não possuía recursos suficientes para o integral pagamento das dívidas registradas nos passivos financeiro e circulante.

Item B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

- Ausência de pagamentos de dívida junto à Prefeitura, decorrente de parcelamentos de INSS (reincidência).

Justificativas em conjunto:

Explana que, conforme informações prestadas pelo então Presidente da Autarquia, houve o cancelamento/anulação, pela Secretaria Municipal de Finanças, de empenhos que totalizavam R$1.086.372,20, sem a devida autorização ou ciência da Autarquia Municipal. Ademais, expõe que existiam empenhos a serem pagos à Autarquia no exercício de 2023, os quais transitaram como restos a pagar para o exercício de 2024, no montante de R$163.319,85.

Afirma que, considerando os valores supracitados, havia uma expectativa de receita para o exercício de 2023, totalizando R$1.249.692,05, a serem destinados à Codesan. Contudo, os órgãos responsáveis do Ente Municipal não apresentaram justificativas para a anulação ou para o não cumprimento da liquidação desses valores. Argumenta que, caso essas frustrações de receitas não tivessem ocorrido por motivos alheios à Autarquia, ou por razões que deveriam ter sido amplamente discutidas e esclarecidas com seus dirigentes, os déficits apontados no exercício de 2023 provavelmente não teriam se configurado.

Esclarece que a Autarquia, em sua condição financeira atual, não dispõe de recursos para a devolução ou pagamento desse montante à Prefeitura, tornando-se imperativo, portanto, a realização de estudos aprofundados para identificar alternativas que viabilizem a restituição desse valor ao Município, a fim de regularizar a dívida com o Ente.

Salienta que, em certos períodos sazonais, a Autarquia experimenta um aumento na demanda por serviços. Entretanto, a contratação de novos servidores não foi considerada aconselhável, visto que tal medida elevaria as despesas fixas do órgão sem a perspectiva de demanda de serviço permanente para o novo quadro, o que poderia gerar ociosidade e um acréscimo desnecessário nos custos operacionais.

 

Item B.5.1. PAGAMENTO DE ABONO NATALINO:

- Pagamentos de abono natalino em ofensa aos princípios da impessoalidade e da finalidade, contrário ao atendimento do interesse público e/ou às exigências do serviço (artigos 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo).

Justificativas:

Destaca que a Lei Municipal que ampara o abono natalino foi devidamente discutida, analisada, votada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo. Sustenta que a concessão do bônus não contraria o interesse público; ao contrário, a valorização do servidor reflete positivamente na execução dos serviços públicos e não acarreta prejuízos aos cofres públicos. Entende que promove maior vínculo e comprometimento com a Administração Pública, impulsionando o desenvolvimento de políticas públicas e o aprimoramento dos serviços, em consonância com o princípio da eficiência.

No mais, relata que a medida considera o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Prossegue defendendo que o abono proporciona melhores condições e dignidade ao servidor, auxiliando-o no acesso à alimentação e na cobertura de despesas extras decorrentes das festividades e dos impostos de janeiro, além dos custos com material escolar no início do ano. Frisa que não se trata de favorecimento, mas de um auxílio legítimo aos servidores que desempenham funções públicas, sem contrariar o interesse público.

Entende que as vantagens pecuniárias de natureza indenizatória são legítimas quando amparadas por lei e resultantes do exercício de atribuições. Este auxílio visa a valorização e a compensação do esforço que ultrapassa o exercício normal das funções, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade administrativa. Além disso, anota que a concessão de auxílio compensa prejuízos e despesas inerentes ao desempenho das funções, não configurando aumento remuneratório, mas sim uma forma de amenizar gastos com alimentação, transporte e outras necessidades, melhorando as condições de trabalho e o bem-estar dos servidores.

 

Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Não realização do levantamento geral de bens móveis e imóveis no exercício em exame, prejudicando a confiabilidade dos dados constantes no inventário patrimonial;

- Bens não localizados na fiscalização de 2021, sendo apresentados dois durante a fiscalização ora relatada (sem que se possa asseverar que se trata dos mesmos bens), os quais já foram baixados por desuso no exercício em curso, porém, sem apresentação de laudo técnico a fim de justificar a baixa e identificar os mesmos;

- Ausência de Termos de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais.

Justificativas:

Explica que os dois equipamentos já haviam sido objeto de Fiscalização em 2022, sendo que naquela ocasião, foi informado que eles não estavam em uso, encontravam-se armazenados e já haviam sido baixados do patrimônio, aguardando o processo de descarte.

Arrazoa que, considerando que a nova gestão da Autarquia assumiu em 01/01/2025, será designado um responsável pelo controle do patrimônio para realizar as adequações necessárias.

 

Item B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS:

- Ausência de especificação de atribuição e requisitos de provimento para a função de Pregoeiro;

- Falta de identificação/especificação objetiva para caracterização de “conhecimentos específicos na área” para aferição de requisito para provimento de cargos em comissão;

- Cargos comissionados e funções de confiança cujos ocupantes, no exercício fiscalizado, não possuíam formação, em tese, compatível.

Justificativas:

Comunica que será solicitada a adequação da Lei Complementar Municipal 802/2013. Aduz que, embora a escolaridade superior ou técnica não seja um requisito obrigatório para cargos de diretores, foi informado que, no exercício de 2022, essas funções já eram ocupadas por servidores com ensino superior completo, conforme documentação anexada no evento 31.5.

Ressalta que, para certas funções de direção ou coordenação, a exigência de ensino superior completo não é essencial, priorizando-se a relação de confiança entre nomeante e nomeado, bem como o conhecimento prático na área. Assevera que a formação superior não garante o conhecimento específico necessário, e que tal exigência deveria ser restrita a funções de natureza técnica, e não de direção e coordenação. Sustenta que muitos colaboradores da Autarquia, mesmo sem formação técnica ou superior, possuem vasto conhecimento em seus setores de atuação.

Quanto à exigência de escolaridade para nomeação em cargos em comissão, a Autarquia considera o apontamento inconsistente, dada a tese de Repercussão Geral pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece:

- A criação de cargos em comissão se justifica apenas para funções de direção, chefia e assessoramento, não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

- Deve haver uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

- O número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade e ao número de servidores efetivos;

- As atribuições dos cargos em comissão devem ser claras e objetivas na lei que os instituiu.

Afirma que o requisito inerente ao cargo em comissão é a relação de confiança, e os cargos comissionados na Autarquia não envolvem funções técnicas, burocráticas ou operacionais. Diante da tese firmada pelo STF, entende que não há irregularidade quanto à ausência de atribuições ou ao requisito de escolaridade para a nomeação de cargos em comissão.

 

Item B.9.6. PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

- Realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação - 60 horas (reincidência);

- Aumento expressivo dos valores despendidos com horas extras nos últimos quatro exercícios analisados, em desacordo com as recomendações desta Corte de Contas.

Justificativas:

Consigna que o então presidente da Autarquia justificou que os funcionários que realizam horas extras atuam nos setores de transporte público e vigilância, sendo frisado que a necessidade de horas extras era impulsionada por pontos facultativos, festas de fim de ano e o aniversário da cidade em janeiro, períodos nos quais o transporte não pode parar e a vigilância é intensificada devido aos eventos. Em complemento, informa que foi assegurado que, mesmo com as horas extras, os intervalos interjornada são respeitados, garantindo o descanso dos servidores.

Pondera que a atual gestão da Autarquia já iniciou um processo de organização para reduzir as horas extras. Como resultado, já foi promovido um decréscimo significativo em comparação com o exercício de 2024, conforme comprovado pela certidão anexada no evento 31.4.

 

Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Desatendimento a recomendações.

Justificativas:

Noticia que foi determinado a todos departamentos e servidores para que sejam tomadas todas as providências para que não incorram mais em equívocos e reincidências.

 

Por fim requer o acolhimento das justificativas com o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2023 da Codesan - Serviços e Obras.

Considerando que os Responsáveis pelas contas em exame, Sr. Maurício Salemme Corrêa e Sr. João Carlos Gonçalves Zarantonelli, não se manifestaram nos autos e que as justificativas encartadas (evento 31) foram trazidas pela Codesan – Serviços e Obras, representada pelo Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro atuais, foi realizada nova notificação, de acordo com o despacho acostado no evento 36, publicado no DOE de 10/03/2025 (evento 43).

Compareceu aos autos o Sr. Maurício Salemme Corrêa, por meio de sua advogada apenas para informar que foi o Diretor Presidente da Codesan até 03 de abril de 2023, e que os apontamentos posteriores a referida data não cabem ao Sr. Maurício justificar.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 68).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2018 – TC-002479.989.18-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/05/2023, com trânsito em julgado em 29/05/2023;

2019 – TC-002723.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 14/10/2020, com trânsito em julgado em 06/11/2020;

2020 – TC-004236.989.20-8: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 14/06/2023, com trânsito em julgado em 05/07/2023;

2021 – TC-002723.989.21-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/04/2023, com trânsito em julgado em 18/05/2023;

2022 – TC-002124.989.22-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 05/06/2024, com trânsito em julgado em 26/06/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.

Em relação ao mérito, considero que as contas da Codesan - Serviços e Obras, referentes ao exercício de 2023, merecem a aprovação desta Corte de Contas. Isso se deve ao fato de que as falhas apontadas pela Fiscalização foram esclarecidas e justificadas de maneira pontual e satisfatória pela defesa, de modo que as falhas identificadas não são suficientes para comprometer a totalidade da gestão fiscal, especialmente porque os elementos apresentados nos autos não indicam má-fé por parte do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, nas próximas fiscalizações, se avalie a efetividade das medidas que foram anunciadas.

A favor do juízo de regularidade, assinalo como aspecto positivo da gestão a regularidade da composição da cúpula diretiva, do Controle Interno, dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, dos precatórios judiciais e requisitórios de baixa monta, da remuneração do dirigente, dos recolhimentos dos encargos sociais, das licitações e contratos. Adicionalmente, constato o cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência e a observância da ordem cronológica de pagamentos.

Embora a Auditoria tenha constatado no relatório de atividades um planejamento frágil, dadas as inadequações dos parâmetros utilizados e a falta de especificação de padrões passíveis de mensuração das ações pretendidas que impossibilitaram a verificação do acompanhamento e do atingimento de metas, também atestou que as atividades desenvolvidas estiveram em conformidade com os objetivos para os quais a Codesan foi legalmente criada. Ademais, a Origem, em sua defesa, reconheceu as falhas e informou a implementação de medidas corretivas. À vista disso, mitigo o apontamento, no entanto, recomendo a adoção de providências para que a ocorrência não se repita, de modo a possibilitar a aferição de sua efetividade, tanto pela equipe fiscalizatória quanto pela população.

Acerca da perspectiva econômico-financeira, em razão da receita da Codesan ser essencialmente decorrente de transferências intragovernamentais, a contabilização constante do Balanço Orçamentário do Órgão evidencia um elevado déficit orçamentário de R$ 13.129.380,49, correspondente a 220,10% das receitas realizadas, porém, após computadas as transferências financeiras da Prefeitura Municipal de R$ 12.000.000,00, afiro um déficit de R$ 1.129.380,49, equivalente a 18,93% das receitas realizadas, parcialmente amparado pelo resultado financeiro do exercício anterior de R$ 1.065.625,15. Anoto que o déficit orçamentário do exercício em exame, ocasionou a redução de 105,37% do resultado financeiro, que passou de uma positividade de R$ 1.065.625,15 para a cifra deficitária de R$ 57.238,97. Dessa forma, a Entidade não possuía recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo.

Em que pese o déficit orçamentário apurado não ter sido totalmente amparado por resultado financeiro do exercício anterior, a diferença representou menos de 30 dias de arrecadação estando, portanto, dentro dos limites de tolerância desta Corte de Contas, de modo que relevo as ocorrências, com severas recomendações para que o Órgão busque o equilíbrio de suas contas, para fins de atendimento ao artigo 1º, §1º, da LRF.

Outrossim, destaco os resultados econômico e patrimonial positivos de R$ 370.048,55 e R$ 492.407,00, respectivamente.

No tocante à inadimplência para com a Prefeitura, referente aos parcelamentos do INSS, amparados pela Lei Municipal nº 2.023, de 19 de dezembro de 2003, cujos débitos se arrastam, no mínimo, desde 2009, a parte interessada, em sua defesa, alegou não possuir condições financeiras para restituir ou quitar o montante devido ao Município, que totaliza R$ 2.698.151,64.

Diante disso, ressalvo a matéria e expresso concordância às justificativas encartadas de que é imperativo que se realizem estudos aprofundados visando à identificação de alternativas viáveis que permitam a restituição do valor ao Erário Municipal, visando à devida extinção da dívida junto à municipalidade.

Quanto ao pagamento de abono natalino, apesar de ter sido concedido com base na Lei Municipal nº 4.167, de 25 de outubro de 2023, entendo não atender aos princípios do interesse público, razoabilidade e economicidade.

Sob esse prisma, vale destacar trecho bastante elucidativo da manifestação do D. Ministério Público de Contas, sobre matéria similar, no exame das contas da Prefeitura de Cedral, autuada sob o TC-004428.989.19-8:

 

Acerca da matéria, reputa-se inconstitucional a instituição desse benefício, uma vez que não atende ao interesse público e/ou às exigências do serviço (art. 111 e art. 128 da Constituição Paulista, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta), configurando-se mecanismo destinado a contemplar interesses exclusivamente privados dos agentes públicos.

Nesse sentido, cabe destacar ensinamento de Hely Lopes Meirelles que, criticando a excessiva liberalidade da Administração Pública na concessão de vantagens pecuniárias “anômalas”, sem qualquer razão de interesse público, pontuava:

Além dessas vantagens, que encontram justificativa em fatos ou situações de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações têm concedido vantagens anômalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Essas vantagens anômalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não têm natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. (...). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ªed., São Paulo: Malheiros, 2008, p.495) (destaques do MPC-SP).

Na fixação de vantagens aos servidores, faz-se necessário observar o princípio da razoabilidade, por meio do qual se verifica se há necessidade (se é um dos anseios da Administração Pública), adequação (se atende aos fins públicos que com a norma se pretende alcançar) e proporcionalidade em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).

Na concessão do benefício mencionado na Prefeitura de Cedral, não se identifica nenhum dos requisitos da razoabilidade, uma vez que não são uma necessidade da Administração Pública, mas sim uma conveniência aos servidores públicos beneficiados. O que se observa, portanto, é uma despesa inadequada na perspectiva do interesse público e, ao mesmo tempo, desproporcional, na medida em que cria ônus financeiro à Administração Pública sem que exista contrapartida razoável dos beneficiados.

 

Tendo em vista, todavia, o pagamento em parcela única, exclusivamente no mês de dezembro, não se incorporando e nem integrando os vencimentos, proventos e outras formas de contraprestação, sem a previsão de repetição em exercícios futuros, relevo a impropriedade com ressalvas e recomendação para a cessação de pagamentos a este título.

Atinente à análise dos bens patrimoniais, averiguo que relevou deficiências que comprometem a confiabilidade das informações e a conformidade legal. Dentre as falhas relatadas destacam-se a ausência de inventário geral, irregularidades na localização e identificação de bens e a inexistência de termos de responsabilidade. Essas deficiências representam uma afronta direta aos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/1964, que exige registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, e indicam irregularidades no controle e na gestão dos bens públicos, motivo pelo qual faço severas recomendações para a implementação de medidas corretivas, com o intuito de evitar a reincidência das referidas falhas.

A respeito da nomeação para a função gratificada de Pregoeira, foi relatado que a lei de criação (Lei Complementar Municipal nº 802/2013) não delineou a respectiva atribuição, tampouco os requisitos de provimento. A Origem, em sua defesa, comunicou que será solicitada a adequação da referida lei complementar. Assim, relevo a ocorrência com recomendações.

No que se refere às demais leis de criação e/ou alteração dos cargos comissionados que não definiram o grau de instrução superior ou qualificação técnica, conforme o caso, para seus ocupantes, limitando-se a prever “Ensino médio completo e conhecimentos específicos na área”, sem qualquer identificação/especificação. Consigno que este E. Tribunal de Contas tem deliberado no sentido da impossibilidade de se impor que todo e qualquer cargo em comissão tenha como requisito o diploma de nível superior. Por conseguinte, caberá à lei de criação especificar os critérios eleitos para o provimento de cada posto, conforme decidiu o E. Supremo Tribunal. Alerto, contudo, que a exigência genérica de "conhecimentos específicos" não garante que o ocupante terá o preparo técnico adequado para a complexidade das funções.

Alusivo ao pagamento de horas extras, observo que a Autarquia tem efetuado pagamentos a este título de forma contumaz e rotineira. Registro que, no exercício em exame, o total despendido com pagamentos a este título atingiu o montante de R$ 558.515,18, refletindo um crescimento de 50,17%, quando comparado ao exercício anterior (R$ 371.926,38). Ademais, alguns servidores realizaram mais de 60 horas extraordinárias ao mês, em afronta ao artigo 59 da CLT, que dispõe que o limite máximo da jornada extraordinária de trabalho é de 02 (duas) horas diárias.

Muito embora o artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho preveja que a duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado, é necessário ter em mente que se trata de situação excepcional, caso de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Não vislumbro, no caso em tela, excepcionalidade.

Não obstante os argumentos ofertados pela Origem de que as horas extraordinárias foram realizadas para atender as atividades nos setores de transporte público e vigilância, sendo ressaltado que a necessidade de horas extras era impulsionada por pontos facultativos, festas de fim de ano e o aniversário da cidade em janeiro, períodos nos quais o transporte não pode parar e a vigilância é intensificada devido aos eventos, noto que não houve comprovação da necessidade efetiva de trabalho em regime extraordinário e a habitualidade de sua incidência descaracteriza a excepcionalidade de suprir necessidades urgentes da Administração, adquirindo caráter de complementação salarial. A situação também evidencia deficiências de planejamento com os recursos humanos do ente, em afronta aos princípios do planejamento (artigo 1º da LRF) e da eficiência (artigo 37, caput, da CF).

Além disso, cabe censura a política de realização de horas extraordinárias, quando se leva em consideração à proteção da saúde e qualidade de vida de seus funcionários, e não menos importante o alto custo aos cofres da Entidade, na medida em que cada hora extraordinária custa ao menos 50% a mais que a hora normal. Outrossim, há a probabilidade de futuras demandas judiciais, decorrentes de indenizações aos servidores em virtude da habitualidade da jornada extraordinária, conforme Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho.

Convêm assinalar que a matéria não é nova no âmbito da Codesan, pois foi objeto de apontamentos nas contas dos exercícios anteriores (TC-004236.989.20-8, TC-002723.989.21-6 e TC-002124.989.22-9). Por conseguinte, relevo excepcionalmente a impropriedade e reitero recomendações de que evite a habitualidade do serviço extraordinário, em prestígio aos princípios da economicidade e da eficiência.

Concernente à impropriedade relacionada ao Item E.4 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste E. Tribunal de Contas, recomendo à Origem especial atenção ao cumprimento às recomendações exaradas por este Tribunal.

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 da Codesan - Serviços e Obras, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Aprimore o seu Relatório de Atividades;

- Busque o equilíbrio das contas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF;

- Adote medidas visando à resolução e quitação de dívidas junto à Prefeitura, concernentes a parcelamentos de INSS;

- Cesse os pagamentos a título de abono natalino;

- Realize um controle eficiente dos bens patrimoniais, para fins de cumprimento aos artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/1964;

- Adeque a lei de criação da função gratificada de Pregoeira;

- Evite a habitualidade do pagamento de horas extraordinárias, em prestígio aos princípios da economicidade e da eficiência;

- Cumpra as recomendações desta Corte de Contas.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Arquivar em seguida.

GabMMC, 05 de agosto de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIROSUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002336.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CODESAN - SERVICOS E OBRAS (CNPJ 60.344.157/0001-66)
    • ADVOGADO: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB/SP 151.026) / CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB/SP 304.498)
INTERESSADO(A):
  • MAURICIO SALEMME CORREA (CPF ***.565.258-**)
    • ADVOGADO: THAIS AIDAR CORREA (OAB/SP 432.486)
  • JOAO CARLOS GONCALVES ZARANTONELLI (CPF ***.741.498-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 da Codesan - Serviços e Obras, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: aprimore o seu Relatório de Atividades; busque o equilíbrio das contas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF; adote medidas visando à resolução e quitação de dívidas junto à Prefeitura, concernentes a parcelamentos de INSS; cesse os pagamentos a título de abono natalino; realize um controle eficiente dos bens patrimoniais, para fins de cumprimento aos artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/1964; adeque a lei de criação da função gratificada de Pregoeira; evite a habitualidade do pagamento de horas extraordinárias, em prestígio aos princípios da economicidade e da eficiência; cumpra as recomendações desta Corte de Contas. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC., 05 de agosto de 2025.

 

                                         MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

                                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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