GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00010501.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GAVIAO PEIXOTO

  • ADVOGADO: EDUARDO ROIS MORALES ALVES (OAB/SP 150.801)
RESPONSÁVEL: ADRIANO MARCAL DA SILVA - Prefeito Municipal
CONTRATADA:

APOLO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

RESPONSÁVEL: MAYSA GILENO - Sócia 
OBJETO: Prestação de serviços de controlador de acesso/vigias para atendimento às necessidades do município de Gavião Peixoto/SP
VALOR INICIAL: R$ 204.438,70
EM EXAME: TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO N° 2 de 09/05/2025 - Finalidade: Reequilíbrio econômico-financeiro, com base manutenção da paridade do pactuado, em função de alterações estabelecidas por Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (Doc. 02), baseado no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8666/1993
INSTRUÇÃO: UR-13 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nº 2, relativo ao Contrato nº 101/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto e a empresa Apolo Prestadora de Serviços Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de controlador de acessos/vigias para atendimento às necessidades do município de Gavião Peixoto (evento 1.7).

 

O Termo em exame tinha como finalidade o reequilíbrio econômico-financeiro, com base manutenção da paridade do pactuado, em função de alterações estabelecidas por Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (evento 9.2), baseado no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8666/1993.

 

O Pregão Presencial nº 43/2023 e o subsequente Contrato nº 101/2023 (TC-023589.989.23), bem como o 1º Termo Aditivo (TC-025191.989.24) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares.

 

A Auditoria, em sua análise (evento 9.3), não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo aditivo examinado.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nº 2, relativo ao Contrato nº 101/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto e a empresa Apolo Prestadora de Serviços Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de controlador de acessos/vigias para atendimento às necessidades do município de Gavião Peixoto (evento 1.7).

 

O Termo em exame tinha como finalidade o reequilíbrio econômico-financeiro, com base manutenção da paridade do pactuado, em função de alterações estabelecidas por Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (evento 9.2), baseado no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8666/1993.

 

O Pregão Presencial nº 43/2023 e o subsequente Contrato nº 101/2023 (TC-023589.989.23), bem como o 1º Termo Aditivo (TC-025191.989.24) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares.

 

O final da vigência contratual está previsto para 31/10/2025.

 

O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-023776.989.23.

 

Tendo em vista que a Auditoria não registrou apontamentos de irregularidade que pudessem comprometer o aditivo em exame, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nº 2 ao Contrato nº 101/2023.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 5 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

PROCESSO: TC-00010501.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GAVIAO PEIXOTO

  • ADVOGADO: EDUARDO ROIS MORALES ALVES (OAB/SP 150.801)
RESPONSÁVEL: ADRIANO MARCAL DA SILVA - Prefeito Municipal
CONTRATADA:

APOLO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

RESPONSÁVEL: MAYSA GILENO - Sócia 
OBJETO: Prestação de serviços de controlador de acesso/vigias para atendimento às necessidades do município de Gavião Peixoto/SP
VALOR INICIAL: R$ 204.438,70
EM EXAME: TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO N° 2 de 09/05/2025 - Finalidade: Reequilíbrio econômico-financeiro, com base manutenção da paridade do pactuado, em função de alterações estabelecidas por Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (Doc. 02), baseado no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8666/1993
INSTRUÇÃO: UR-13 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nº 2 ao Contrato nº 101/2023. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 5 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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