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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00005532.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP |
| RESPONSÁVEL: |
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E COSTA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADOS: | ALVARO NOGUEIRA E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 / DSF - I |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP, conforme relacionado na planilha SisCAA (Evento 13.2).
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das jubilações, propondo os respectivos registros (Evento 13.4).
A Procuradoria da Fazenda do Estado manifesta-se no sentido da legalidade e registro dos atos (Evento 17.1).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência da Procuradoria da Fazenda do Estado e do MPC, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
3. Arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 05 de Agosto de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00005532.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP |
| RESPONSÁVEL: |
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E COSTA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADOS: | ALVARO NOGUEIRA E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 / DSF - I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 05 de Agosto de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
AMFS-02