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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010728.989.22-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 49/2021, assinado em 10/06/2021. Objeto: Construção de rede de drenagem de águas pluviais na Rua Dom Luiz de Souza. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010159.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00011651.989.22-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 01, assinado em 20/10/2021. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência e de execução por mais 120 (cento e vinte) dias, iniciando a vigência em 07 de novembro de 2021 e vencendo em 06 de março de 2022 e o prazo de execução iniciando em 19 de outubro de 2021 e vencendo em 15 de fevereiro de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010159.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00011652.989.22-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo aditivo nº 02, assinado em 09/12/2021. Objeto: Alteração do valor do Contrato, referente a um aumento de R$ 77.695,29 (setenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), que corresponde a um acréscimo de 14,21%, passando o valor total do contrato a ser R$ 624.461,19. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010159.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00011654.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 03, assinado em 01/02/2022. Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução por mais 90 (noventa) dias, iniciando a vigência em 07 de março de 2022 e vencendo em 04 de junho de 2022 e o prazo de execução iniciando em 16 de fevereiro de 2022 e vencendo em 16 de maio de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010159.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00019120.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 14/08/2022. Finalidade: Recebimento Definitivo do objeto Construção de rede de drenagem de águas pluviais na Rua Dom Luiz de Souza. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010159.989.22-7 |
Em exame TERMOS ADITIVOS ao Contrato nº 049/2021[1], firmado entre PREFEITURA DE ITAPEVA e VERDEBIANCO ENGENHARIA EIRELI, com vistas à construção da rede de drenagem de águas pluviais na Rua Dom Luiz de Souza.
O ajuste principal, bem como a precedente Tomada de Preços nº 01/2021, foram julgados irregulares, mediante sentença proferida em 15 de julho último[2].
Aditivo nº 1, de 20 de outubro de 20212, objetivou prorrogar os prazos de vigência do ajuste e de execução das obras por 120 dias.
Aditivo nº 2, de 9 de novembro de 2021, acrescentou ao valor contratual a quantia de R$ 77.695,29, o que corresponde a 14,21% do quanto inicialmente acordado.
Aditivo nº 3, de 1º de fevereiro de 2022, estendeu por mais 90 dias os prazos de vigência e de execução.
Examina-se em conjunto a execução contratual e os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo das obras, firmados em 16 de maio de 2022 e 14 de agosto de 2022, respectivamente.
Laudos da Unidade Regional de Itapeva – UR16 apontam falhas quanto aos aditamentos contratuais, assim sintetizadas[3]:
No que se refere à execução contratual, UR-16 registra as seguintes ocorrências[4]:
Face à notificação expedida[5], a Prefeitura de Itapeva apresentou justificativas[6], nas quais sustenta a regularidade dos instrumentos modificativos.
Ao afirmar que, por um lapso, os cronogramas físico-financeiro não foram atualizados, ressalta que as medições e os pagamentos foram realizados de acordo com as cláusulas contratuais.
Destaca que as prorrogações de vigência do ajuste foram necessárias por conta do desabastecimento de materiais que ocorreu durante a pandemia de COVID-19, como também em virtude do aumento do índice pluviométrico naquele período.
Sustenta tratar-se de decisão discricionária a exigência de garantia contratual, ensejo em que aduz inexistência de prejuízos à contratação decorrentes da falta de prorrogação de vigência da apólice de seguro-garantia, já que o objeto da avença foi cumprido pela contratada.
Quanto à execução contratual, esclarece que a última mediação foi realizada em 9 de maio de 2022, com conclusão pelo cumprimento de 100% do objeto pactuado, o que motivou a emissão da Nota Fiscal nº 1049 no dia seguinte, 10 de maio de 2022.
Comunica que os equipamentos de proteção individual foram constantemente disponibilizados pela contratada para todos os funcionários das obras, enfatizando ausência de registro de falta de EPIs nas vistorias técnicas realizadas pela Secretaria de Obras.
Reconhece a anotação de falta de colaboradores nas obras, porém afirma que se tratou de caso isolado, visto que, em 3 de março de 2022, o solo estava encharcado por conta das fortes chuvas que aconteceram na véspera da referida data, o que acarretou a paralisação dos trabalhos naquele dia.
Vista regimental ao Ministério Público de Contas[7].
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno.
Vícios que macularam a licitação e o contrato contagiam os termos aditivos em exame, porque deles acessório, consoante art. 184 do Código Civil[8] c/c art. 89 da Lei nº 14.133/21[9].
Com efeito, constatada ofensa à Súmula nº 23, em razão da exigência de atestado ou certidão emitido pelos contratantes, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico, com prova de quantitativos mínimos de execução de serviços – requisito que nem mesmo a vencedora da disputa logrou cumprir –, assim como formalismo excessivo que extrapolou quesitos do art. 31 da Lei nº 8.666/93, na requisição de assinatura de contador nos demonstrativos de índices contábeis (subitem 6.4.3 do edital[10]).
E, tendo em vista carência nos termos aditivos de finalidade saneadora de aludidas falhas, de se concluir dentre os efeitos das extensões de vigência contratual e modificação de valores está a perpetuação das irregularidades que macularam a avença principal, razão pela qual se sujeitam à mesma e inevitável reprovação, por incidência do princípio da acessoriedade.
A execução contratual também apresentou falhas, dentre as quais se destaca a realização da 10ª medição[11] de serviços em 9 de maio de 2022, na qual foi atestado o cumprimento total das obras, motivando a emissão da última nota fiscal[12] no âmbito da avença e o respectivo pagamento[13] em 10 de maio seguinte, malgrado constatação empreendida pela Fiscalização desta Corte em 13 de maio subsequente, mediante vistoria in loco, quanto à existência de pendências para o término dos trabalhados naquela data.
Todavia, a posterior conclusão das obras sem pendências financeiras confirmada pela expedição dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo em 16 de maio e 14 de agosto de 2022, respectivamente, autoriza seja o desajuste alçado ao campo das recomendações.
Diante desse cenário, julgo irregulares os Termos Aditivos nº 1, 2 e 3, firmados no âmbito do Contrato nº 049/2021 entre PREFEITURA DE ITAPEVA e VERDEBIANCO ENGENHARIA EIRELI, acionando-se os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93, sem embargo de tomar conhecimento da execução contratual e dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo.
Publique-se.
Ao Cartório, para providências de sua alçada.
Após prazo recursal, ao Arquivo.
São Paulo, 5 de agosto de 2025.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto-Auditor
GCECR/LEA
[1] Contrato firmado em 10 de junho de 2021, ao valor de R$ 546.765,90 e vigência de 150 dias.
[2] Imprensa Oficial, 17 de julho de 2025 (assunto do TC-010159.989.22-7).
[3] Evento 26, TC-011651.989.22-0, TC-011652.989.22-9 e TC-011654.989.22-7.
[4] Evento 26.15, TC-010728.989.22-9.
[5] Eventos 34 e 44 (Imprensa Oficial, 22 de julho de 2022) - TC-011651.989.22-0, TC-011652.989.22-9, TC-011654.989.22-7 e TC-010728.989.22-9..
[6] Evento 52, TC-011651.989.22-0, TC-011652.989.22-9, TC-011654.989.22-7 e TC-010728.989.22-9.
[7] Evento 63, TC-011651.989.22-0, TC-011652.989.22-9 e TC-011654.989.22-7 e Evento 61, TC-010728.989.22-9.
[8] Lei nº 10.406/2002 – Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
[9] Lei nº 14.133/21 – Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
[10] EDITAL
6. DO ENVELOPE HABILITAÇÃO
Qualificação Econômico-Financeira:
[...]
6.4.3. Comprovante de boa situação financeira, apresentado em memorial de cálculos, assinado pelo titular, sócio, ou procurador da empresa e por Contador, devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente, juntado ao Balanço, mediante a apuração de dois indicadores contábeis (QLG — Quociente de Liquidez Geral e QLC — Quociente de Liquidez Corrente), onde: [...]
[11] Evento 26.1, fls. 24/25 – TC-010728.989.22-9.
[12] Evento 26.8, fls. 8 – TC-010728.989.22-9.
[13] Evento 26.9, fls. 8 – TC-010728.989.22-9.