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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-005530.989.25
ÓRGÃO: Ministério Público do Estado de São Paulo
RESPONSÁVEL: Alessandra D’Amico Teixeira de Freitas, Diretora do Centro de Gestão de Pessoas à época
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORES: Ana Beatriz Pranuvi Costa Silveira; Ana Lucia Cardoso da Silva de Arrochela Lobo; Clodoaldo Batista Maciel; Cristina Travalini de Abreu; Eduardo Mansano Bauman; Elaine Maria Barreira Garcia; Fernando Capez; Fernando Carlos Buck; Flaminio Silveira Amaral Junior; João Alves de Souza Campos; João Batista Mangini de Oliveira; José Alfredo de Araujo Sant Ana; José Fernando Vidal de Souza; José Luiz Sanches; Marcio Kauhe Prado Junior; Maria Luiza Motomo Matusaki; Mariangela de Souza Balduino; Mario Luiz Sarrubbo; Neudival Mascarenhas Filho; Noemi Correa; Roberto Carramenha; Rolando Maria da Luz; Romildo da Rocha Sousa; Sebastião Sergio da Silveira; Sylvia Maria Monteiro e Bartoletti; Wanderleya Lenci e Yumica Asahara
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-06 / DSF-I
RELATÓRIO
Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no exercício de 2024.
Ao proceder à análise da matéria o órgão técnico da Casa constatou a regularidade da matéria (evento nº 13.4).
Salientou que os Termos de Ciência e Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da Responsável, encontrando-se juntados nos autos, conforme disposto nas Instruções desta Casa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado acompanhou o órgão técnico quanto à legalidade e registro dos atos. (evento nº 17.1).
Encaminhados os autos com vista ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 19.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte.
No caso em análise, é possível atestar o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção dos benefícios por parte dos aposentados.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos de aposentadoria em exame e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 05 de agosto de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf