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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002688.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia – Hortoprev, criado pela Lei Municipal nº 392, de 26 de abril de 1996, substituído pela Lei Municipal nº 965, de 31 de outubro de 2001, e consolidado com as alterações posteriores, devidamente aprovadas, juntamente com as demais modificações legislativas.
A Fiscalização da Unidade Regional de Campinas apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 22.58).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 26.1), publicada no DOE de 02/12/2024 (evento 32).
O órgão, por meio de seu procurador apresentou justificativas conforme consta do evento 43.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Um (1) membro do Conselho possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, a princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão, em contrariedade ao inciso II do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
Justificativa: O órgão esclarece que a nomeação dos membros do Conselho Fiscal é realizada pelo Prefeito Municipal, não pelo Instituto, o que limita sua influência nesse processo. O conselheiro suplente em questão jamais chegou a assumir a titularidade do cargo durante o período analisado, conforme comprovado pelas atas deliberativas de 2023, e já não integra o Conselho desde dezembro de 2023, quando foi nomeada nova composição. Além disso, foram implementadas medidas para que futuras indicações observem as recomendações do Tribunal de Contas, incluindo a possibilidade de requerer nova indicação caso os indicados não preencham os requisitos legais, assegurando controle prévio da legalidade das nomeações. Diante disso, não houve prejuízo ao Instituto.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Alguns membros do Conselho possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, a princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em contrariedade ao inciso II do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
Justificativa: O órgão esclarece que a composição do Conselho Administrativo, assim como a do Conselho Fiscal, é determinada por indicações de órgãos e entidades externas, sendo a nomeação realizada pelo Prefeito Municipal, o que limita a influência do Instituto nesse processo. Ressalta-se que a Superintendência do Hortoprev já oficiou esses órgãos e entidades para que observassem as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas indicações para o quadriênio 2023-2027. Ademais, a Instrução Normativa nº 001/2024 do Conselho Administrativo confere ao superintendente o poder e dever de solicitar nova indicação caso os indicados não preencham os requisitos legais. Por fim, destaca-se que todos os membros titulares atualmente em exercício preenchem os requisitos de formação e experiência exigidos pela Corte de Contas, conforme documentação já encaminhada pelo controle interno da autarquia. Assim, pede-se o acolhimento das justificativas apresentadas para este ponto.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Divergência entre os dados de balanço fornecidos pela origem e os balancetes armazenados no Sistema Audesp quanto ao Total do Ativo Financeiro e o Total do Ativo Permanente;
Justificativa: O órgão esclarece que a divergência identificada entre os dados do balanço patrimonial fornecidos pela origem e os balancetes armazenados no Sistema AUDESP decorreu de um equívoco no software da assessoria contábil contratada pelo ente federado e disponibilizada para uso do Instituto. O erro estava relacionado à parametrização incorreta que identificava a conta contábil 1.2.2.3.1.05.01 como superávit financeiro atributo (P), quando o correto seria atributo (F). A assessoria informou que tal erro ocorreu apenas no balanço anual emitido em formato XML e que os arquivos mensais e as informações prestadas via AUDESP estavam corretos. O balanço anual foi devidamente retificado e atualizado no portal da transparência do Instituto. Assim, trata-se de um equívoco formal, sem prejuízo à fidedignidade das informações contábeis, e a justificativa é considerada suficiente para sanar o apontamento.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Resultado Econômico de -R$ 203.628.178,78 (-57,47%) e Saldo Patrimonial de -R$ 247.933.395,72 (-459,23%);
Justificativa: O órgão não se manifestou a este respeito.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Taxa de administração de 3% inclusa na contribuição previdenciária patronal, fazendo com que a contribuição efetiva fosse de 12,42% até junho e de 12,87% a partir de julho, em desatendimento ao disposto no artigo 9º da EC n° 103/2019 (dispositivo de aplicabilidade imediata) c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (atualizada) e, s.m.j., diminuição da arrecadação de recursos que poderiam/deveriam compor os ativos garantidores e que reduziriam o déficit atuarial;
Justificativa: O órgão esclarece que a Lei Municipal nº 4.142/2023, que manteve a taxa de administração de 3% inclusa na contribuição previdenciária patronal, resultando em uma contribuição efetiva inferior ao previsto, foi corrigida com a promulgação da Lei nº 4.345/2024. Esta última fixou o repasse mensal de 18,10%, garantindo o pagamento da taxa de administração de 3% e preservando a alíquota patronal em 15,10%, valor superior ao piso estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e adequado ao equacionamento do déficit atuarial, conforme estudo atuarial de 2024. Ressalta-se que a correção ocorreu tão logo o Instituto tomou ciência da deficiência, não havendo, assim, prejuízo à arrecadação e à sustentabilidade do regime.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,28 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
- Foram promulgadas leis municipais no exercício que alteraram a regulamentação da carreira dos servidores públicos municipais quanto aos direitos previdenciários, sem avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS;
Justificativa: O órgão esclarece que as leis municipais mencionadas, que alteraram a regulamentação da carreira dos servidores públicos municipais quanto aos direitos previdenciários, são de autoria do Poder Executivo da Administração Direta e foram aprovadas pela Câmara Municipal, órgãos independentes e, portanto, não sujeitos à aprovação ou veto do Hortoprev, que apenas executa as normas vigentes. Destaca ainda que as três primeiras normas referem-se exclusivamente aos servidores da Administração Direta, sobre os quais o Instituto não possui qualquer ingerência na proposição, tramitação ou aprovação. Quanto à Lei nº 4.222/2023, que dispõe sobre o quadro de cargos efetivos do Hortoprev, seu impacto financeiro, notadamente no déficit atuarial, foi devidamente considerado no estudo atuarial daquele ano, o qual incorporou as progressões e crescimento real das remunerações dos servidores, conforme demonstrado no Relatório de Avaliação Atuarial disponibilizado no portal do Instituto. Por fim, ressalta que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é acompanhada e considerada nos estudos atuariais para o planejamento e equilíbrio financeiro do regime.
B.3. TESOURARIA
- Nas conciliações bancárias encaminhadas ao Sistema Audesp referente à posição em 31/12/2023 houve divergências entre o Saldo Apurado conforme Contabilidade e o Saldo Apurado conforme Audesp;
Justificativa: O órgão esclarece que as divergências identificadas nas conciliações bancárias enviadas ao Sistema AUDESP referentes à posição em 31/12/2023 decorreram das dificuldades enfrentadas na geração e envio tempestivo dos documentos contábeis, em razão da troca do sistema contábil e da limitação do software disponibilizado pela assessoria contábil terceirizada contratada pelo Município de Hortolândia. Tal situação foi comunicada previamente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por meio do Ofício nº 0081/2023, demonstrando o compromisso e a transparência do Instituto. Além disso, a Prefeitura Municipal de Hortolândia e a empresa responsável foram notificadas para providenciar as soluções e adequações necessárias, o que, embora tenha sofrido atraso, já foi resolvido. Dessa forma, a divergência não acarretou prejuízo ao erário e está sendo adotado o devido acompanhamento para evitar a repetição da situação.
B.5 - CONTROLE INTERNO
- O Servidor responsável pela função de Controle Interno acumula as atribuições do setor com as atribuições de seu cargo de origem, situação que compromete e dificulta o exercício das funções de Controlador Interno. Além disso, pode configurar conflito de interesses, pois o Controlador Interno poderá se ver fiscalizando o próprio setor que trabalha ou serviço que executou;
- O responsável pelo CI não tem acesso a todos os sistemas do Tribunal de Contas;
Justificativa: O cargo de analista de controle interno foi criado pela Lei Complementar nº 139/2024 com a finalidade de atender às determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contudo, em razão do período eleitoral, não foi possível iniciar o processo de contratação da banca examinadora para o concurso público destinado ao preenchimento desse cargo, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que regula as normas eleitorais. Após o término do período eleitoral, a Diretora Administrativo-Financeira determinou a deflagração do processo administrativo para contratação da banca examinadora, resultando na contratação do Instituto Gestão de Cidades – IGECS e na constituição da Comissão Especial de Concurso Público pela Portaria 099/2024/Hortoprev, estando os trabalhos em andamento para a finalização do edital que contemplará, além do cargo de analista de controle interno, vagas de outras cinco carreiras do Instituto. Estima-se que o edital seja publicado no início de 2025 e o concurso homologado no primeiro semestre do mesmo ano.
Quanto ao acesso aos sistemas do Tribunal de Contas, esclarece-se que a servidora responsável pelo Controle Interno passou a ter acesso ao sistema Processo Eletrônico - e-TCESP a partir de 02/12/2024. Em relação ao sistema SisRTS, este é direcionado exclusivamente aos órgãos que prestam informações sobre repasses ao terceiro setor, conforme as Instruções 02/2016 do TCESP, o que não se aplica a esta autarquia, uma vez que o Hortoprev não realiza repasses ao terceiro setor, justificando a ausência de acesso ao referido sistema.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP. Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
- Proposta para que seja recomendado à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
Justificativa: O Instituto esclarece que as divergências identificadas entre os dados da origem e os prestados ao Sistema AUDESP decorreram, em grande parte, das limitações do sistema contábil utilizado, o qual não é aberto e não permite a implementação de alterações sistêmicas solicitadas, conforme informado pela empresa terceirizada responsável, Prescon Informática Assessoria Ltda., contratada pelo Município de Hortolândia, e não pela autarquia. A contratada recusou-se a implantar trava de segurança para impedir a inclusão retroativa de empenhamentos, limitando a possibilidade de corrigir falhas relacionadas à ordem cronológica dos empenhos. Ademais, a adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, previsto em legislação federal, impõe a utilização de sistema único para o ente federado, restringindo a capacidade do Hortoprev de contratar solução própria para essa demanda.
O Instituto comunicou previamente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do Ofício nº 0081/2023, as dificuldades enfrentadas no envio tempestivo da documentação contábil ao AUDESP, demonstrando compromisso e transparência. A Prefeitura Municipal de Hortolândia e a empresa responsável foram notificadas para providenciar as soluções necessárias, as quais, apesar de ter sofrido atraso, foram implementadas posteriormente, regularizando a situação.
Quanto à suposta quebra da ordem cronológica do empenhamento, esclarece-se que tal prática não configura violação material à fidedignidade das informações contábeis, conforme o item 3.10 da NBC TSP – Estrutura Conceitual de 23 de setembro de 2016, uma vez que os fatos contábeis são corretamente registrados quanto à identificação dos credores, bens/serviços, valores e datas. A correção da ordem de empenhos é uma impropriedade formal, sem prejuízo à confiabilidade global das informações.
Ademais, foram implementadas melhorias nas rotinas administrativas do Hortoprev, incluindo reorganização do quadro de servidores e deflagração de concurso público para reforço dos setores financeiro e contábil, visando evitar a repetição dessas ocorrências.
D.3.1. GRATIFICAÇÃO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
- Pagamento de gratificação atrelada ao vencimento do servidor, em descumprimento à jurisprudência desta E. Corte de Contas;
Justificativa: O órgão esclareceu que a gratificação de participação nas comissões de licitação foi revogada pela Lei Municipal nº 4.151/2023, porém os pagamentos referentes ao exercício foram realizados na folha de agosto de 2023, após a revogação, a título de “atrasados”. Posteriormente, a função gratificada foi regulamentada pela Lei nº 4.224/2023, que estabeleceu o pagamento por valor fixo equivalente à menor referência do município, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O órgão destacou que, mesmo antes da vigência das referidas leis, já remunerava a gratificação por valor certo, e não atrelado ao vencimento do servidor, conforme evidenciado pelos pagamentos idênticos feitos a servidores com remunerações distintas. Por fim, ressaltou que o Instituto apenas cumpre as leis criadas pelo Poder Legislativo, não podendo ser penalizado por aplicar normas vigentes, requerendo assim o acolhimento das justificativas apresentadas.
D.5. ATUÁRIO
- Os órgãos municipais não cumpriram integralmente o plano de amortização vigente em 2023, decorrente da Lei Municipal nº 4.142/2023;
- Apesar de implementadas as medidas pontuadas pelo atuário, estas não têm se mostrado suficientes para equacionar o déficit atuarial, haja vista a inclusão da taxa de administração 3% na alíquota patronal reduzindo a receita do Instituto (Item B.1.3), bem como a promulgação de legislação alterando a remuneração dos servidores sem avaliação do impacto financeiro/atuarial pelo RPPS (Item B.2.1) e a contribuição insuficiente do plano de amortização vigente, acarretando no aumento no exercício do déficit atuarial em R$ 153.819.950,38 em relação ao exercício anterior (37,34%);
Justificativa: O órgão esclareceu que o não cumprimento integral do plano de amortização vigente em 2023 decorre do descompasso temporal entre o estudo atuarial e a vigência das leis de equacionamento do déficit, uma vez que estas são elaboradas e aprovadas com base em estudos finalizados apenas durante o exercício seguinte ao qual se referem. A Lei Municipal nº 4.142/2023, que estabeleceu a amortização do déficit, entrou em vigor em outubro de 2023 e foi posteriormente revogada pela Lei nº 4.345/2024, que corrigiu as deficiências identificadas ao separar a taxa de administração da alíquota patronal e fixar o repasse mensal em percentual adequado para garantir o pagamento da taxa e preservar a alíquota patronal em patamar superior ao piso constitucional. Ademais, o Instituto não participa da proposição, tramitação ou aprovação das leis municipais e apenas executa as normas aprovadas pelo Poder Legislativo. Quanto ao impacto da inclusão da taxa de administração na alíquota patronal e das alterações legislativas na remuneração dos servidores sem avaliação atuarial prévia, o órgão destacou que tais fatos foram considerados no estudo atuarial para 2024, que serviu de base para a elaboração da nova lei de equacionamento, demonstrando o compromisso com a correção das distorções. Por fim, a suposta insuficiência de contribuição do plano vigente reflete a mudança da perspectiva temporal do financiamento do déficit e não um aumento real do passivo atuarial.
D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
- Aplicações financeiras de exercícios anteriores em fundos vedados pela Resolução CMN nº 3.992/2010 (vigente à época), perfazendo o montante total de R$ 4.417.800,01;
Justificativa: O órgão esclareceu que as aplicações financeiras apontadas, realizadas em exercícios anteriores, referem-se a fundos que, à época dos investimentos, eram enquadrados e não estavam vedados pela Resolução CMN nº 3.992/2010, não recaindo sobre eles qualquer suspeita de irregularidades. Atualmente considerados ilíquidos, tais fundos permanecem na carteira do Instituto devido à complexidade e aos recursos necessários para a recuperação dos valores, que dependem de investigações e possíveis ações judiciais conduzidas por órgãos de polícia judiciária. Ressaltou-se que houve apuração de responsabilidade dos servidores envolvidos por meio de processo administrativo disciplinar, o qual foi arquivado por ausência de comprovação de ilícito. Por fim, destacou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não identificou irregularidades nos processos de investimento à época da aplicação desses fundos, motivo pelo qual se requer o acolhimento da justificativa apresentada.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 exercícios, (e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022) demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devendo ser revista;
Justificativa: O órgão esclareceu que o não atingimento da meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, bem como o desempenho inferior ao índice de inflação nos anos de 2020, 2021 e 2022, decorre das limitações impostas ao RPPS quanto à adoção de políticas de investimento mais arrojadas, em razão do princípio da legalidade estrita e das diretrizes de segurança, prudência financeira e mitigação de riscos estabelecidas pela Lei nº 9.717/1998, pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria nº 1.467/2022. Destacou-se que o contexto econômico adverso, marcado pela pandemia da COVID-19, conflitos geopolíticos e políticas monetárias restritivas nos principais bancos centrais, impactou negativamente o desempenho dos investimentos em todo o setor previdenciário público, não sendo um problema exclusivo do Hortoprev. Além disso, o Comitê de Investimentos reconheceu que a maioria dos RPPSs não alcançou suas metas atuariais nesse período, reforçando a natureza conjuntural do fenômeno. Por fim, ressaltou-se que, dado o porte reduzido do RPPS, as limitações técnicas e de pessoal dificultam a análise e a reação tempestiva diante de tais cenários, tornando natural a oscilação nos resultados anuais, os quais devem ser avaliados no longo prazo para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal em razão do encaminhamento intempestivo de documentação ao Sistema Audesp; - Desatendimento às recomendações desta Corte de Contas;
Justificativa: O órgão informou que, em janeiro de 2023, houve a implantação do sistema Siafic, o que implicou na substituição do sistema contábil anteriormente utilizado, fornecido pela empresa terceirizada Prescon Informática Assessoria Ltda., contratada pela administração direta do município e disponibilizada para uso do Instituto. Destacou-se que a contratada, por ser vinculada ao município e não ao Instituto, recusou-se a implementar alterações sistêmicas solicitadas para impedir a inclusão retroativa de empenhamentos, limitando a capacidade de adequação do sistema às exigências do Tribunal. Além disso, ressaltou-se que o Siafic é um sistema único e integrado para cada ente federado, o que impede a contratação de sistema próprio pelo Instituto com as características recomendadas. O órgão também comunicou prontamente ao Tribunal de Contas sobre as dificuldades enfrentadas na remessa tempestiva da documentação ao Sistema Audesp, demonstrando transparência e compromisso com a solução do problema. Por fim, enfatizou que todas as medidas administrativas possíveis foram adotadas para sanar as falhas apontadas, e que o atraso na entrega da documentação não causou prejuízo ao controle dos recursos públicos.
E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
- Em razão da inclusão da taxa de administração de 3% na contribuição previdenciária patronal, fazendo com que a contribuição efetiva fosse de 12,42% até junho e de 12,87% a partir de julho, não houve atendimento ao disposto no artigo 9º da EC n° 103/2019.
Justificativa: O órgão esclareceu que, ao tomar conhecimento do apontamento acerca da inclusão da taxa de administração de 3% na contribuição previdenciária patronal e do consequente subfinanciamento, determinou que o estudo atuarial para 2024 considerasse tal situação. Com base nesse estudo, foi elaborada a Lei nº 4.345/2024, que corrigiu a deficiência ao fixar o repasse mensal de 18,10%, garantindo o pagamento da taxa de administração de 3% e preservando a alíquota patronal em 15,10%, valor superior ao piso estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2019 e adequado ao equacionamento do déficit atuarial. Dessa forma, o órgão demonstra ter adotado as medidas necessárias para sanar a irregularidade apontada, ajustando a contribuição patronal conforme os preceitos legais vigentes.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 47.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
002477.989.22 |
Regular c/ Ressalva | 29/07/2024 | Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2021 |
003082.989.21 |
Regular c/ Ressalva | 02/10/2023 | Samy Wurman |
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2020 |
004593.989.20 |
Regular c/ Ressalva | 29/10/2024 | Silvia Cristina Monteiro Moraes |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia – Hortoprev. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Campinas (UR-03) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis pelas contas foram devidamente notificados conforme o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (LOTCE-SP).
No exercício de 2023, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Hortolândia apresentou uma rentabilidade positiva de 12,23% na carteira de investimentos, com o montante total investido crescendo de R$ 700.210.002,99 em 31/12/2022 para R$ 813.469.479,87 em 31/12/2023, resultando em um ganho de aproximadamente R$ 113,26 milhões. Contudo, observou-se que a carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial estabelecida em três dos últimos cinco exercícios, o que indica que a política de investimentos atual não tem contribuído adequadamente para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, além de não ter superado o índice oficial de inflação em 2020, 2021 e 2022. Ademais, o déficit atuarial aumentou em 37,34% em relação ao exercício anterior, totalizando R$ 411,88 milhões em 2023, apesar dos aportes adicionais de cerca de R$ 24,44 milhões realizados pelos órgãos municipais para seu equacionamento.
Quanto aos gastos administrativos, o RPPS manteve suas despesas dentro dos limites legais, com um aumento progressivo nos últimos três anos: R$ 3,21 milhões em 2021 (0,85% sobre a base de cálculo), R$ 4,03 milhões em 2022 (1,19%) e R$ 4,87 milhões em 2023 (1,99%). A taxa de administração foi ajustada para 3% em 2023, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, e o órgão aderiu ao Pró-Gestão RPPS, obtendo certificação nível I. Apesar da regularidade formal nas despesas e do cumprimento das obrigações sociais, foram identificadas algumas falhas no controle interno, como a acumulação de funções pelo responsável e a falta de acesso a todos os sistemas do Tribunal de Contas, o que pode impactar a eficiência da governança administrativa do RPPS.
Em relação ao não atingimento da meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, conforme destacado no relatório, a defesa argumenta a existência de períodos conturbados que impactaram os resultados da carteira de investimentos do RPPS. Tal argumento é válido ao considerar o contexto econômico adverso enfrentado em determinados exercícios, que pode ter influenciado negativamente a rentabilidade dos investimentos. No entanto, é importante ressaltar que, mesmo diante de cenários desafiadores, cabe ao órgão gestor do RPPS implementar estratégias e operações eficazes que minimizem os riscos de perdas e busquem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Assim, embora as condições externas possam justificar parcialmente o desempenho aquém da meta atuarial, permanece a responsabilidade do gestor em adotar uma política de investimentos prudente e alinhada às melhores práticas de governança, de modo a proteger os recursos previdenciários e assegurar a sustentabilidade do sistema. A persistência do não atingimento da meta em múltiplos exercícios evidencia a necessidade de revisão e aprimoramento das estratégias adotadas, visando garantir maior resiliência da carteira frente às oscilações do mercado e o cumprimento dos objetivos atuariais estabelecidos.
A contratação de servidores ativos no âmbito Municipal, realizada mediante concurso público, configura uma atribuição de iniciativa do Poder Executivo. Contudo, recomendo que o Hortoprev intensifique sua participação junto ao Poder Legislativo, de modo a colaborar ativamente na análise e discussão das propostas que impactem diretamente o regime próprio de previdência social, especialmente aquelas relacionadas à regulamentação da carreira e aos direitos previdenciários dos servidores. Essa maior interlocução evitaria que decisões municipais sejam tomadas à revelia do órgão gestor previdenciário, promovendo uma gestão mais integrada, transparente e alinhada com os interesses do RPPS e de seus beneficiários.
Verificou-se a existência de discrepâncias significativas entre os dados constantes nos sistemas contábeis da entidade e as informações prestadas ao Sistema AUDESP, bem como imprecisões nos lançamentos contábeis, especialmente no que se refere aos fundos de investimentos e saldos financeiros. Tais inconsistências comprometem gravemente a fidedignidade das informações, dificultando e prejudicando os trabalhos da auditoria externa e da fiscalização, uma vez que inviabilizam a análise precisa da situação financeira e atuarial do órgão. Ressalte-se que a prestação de informações incorretas ou imprecisas contraria os princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos na legislação vigente, configurando falha grave que deve ser prontamente sanada. Diante disso, determino que o Órgão promova, com a máxima urgência, os ajustes necessários para corrigir todas as impropriedades apontadas, garantindo a exatidão e a tempestividade dos dados encaminhados ao Sistema AUDESP, de modo a assegurar a confiabilidade das informações e o pleno atendimento às normas contábeis e legais aplicáveis.
Em relação ao Controle Interno o servidor responsável acumula funções de seu cargo original, o que dificulta o desempenho das atividades de controlador e pode gerar conflito de interesses por fiscalizar seu próprio setor. Além disso, ele não tem acesso a todos os sistemas do Tribunal de Contas, limitando a fiscalização. Recomendo a segregação adequada de funções, garantindo a independência do controle interno e o acesso completo aos sistemas, para fortalecer a governança, transparência e conformidade administrativa.
Sobre a situação Atuarial, considerando as medidas já implementadas pelo Instituto, especialmente a recente edição da Lei nº 4.345/2024, que corrigiu a inclusão indevida da taxa de administração na alíquota patronal e estabeleceu um repasse mensal adequado para o equacionamento do déficit atuarial, é razoável aguardar os efeitos desse novo plano de amortização para avaliar sua efetividade no equilíbrio financeiro do regime. Contudo, é imprescindível destacar que o aumento significativo do déficit atuarial verificado no exercício de 2023, da ordem de R$ 153.819.950,38 (37,34%), associado à insuficiência dos aportes anteriores e à ausência de controle direto do Instituto sobre o processo legislativo, impõe um risco real de insolvência do regime caso as medidas adotadas não sejam suficientes ou não sejam rigorosamente cumpridas. Assim, recomenda-se a continuidade do monitoramento atuarial e financeiro, bem como a adoção de ações complementares que possam garantir a sustentabilidade a longo prazo do RPPS, prevenindo eventuais impactos negativos para os segurados e para a administração pública.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia – HORTOPREV, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 01 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002688.989.23-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida,
JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia – HORTOPREV, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 01 de agosto de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA