TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-008834/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR

RESPONSÁVEL:    Djalma Sombini Júnior – Diretor Presidente

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Silvana Aparecida de Paula Grandin

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Monte Mor

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo – OAB/SP 238.399; Diogo Rodrigues – OAB/SP 325.828 e Outro

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação ato relativo à aposentadoria em epígrafe, concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, em 2024.

               Primeiramente, a Fiscalização informa que a aposentada foi inicialmente nomeada como titular do cargo de provimento efetivo de “Atendente de Creche”. Com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 39/2014, o cargo de “Atendente de Creche” foi transformado em cargo de “Professor de Desenvolvimento Infantil – Creche (PDI)”, conforme segue:

               Art. 1º. Fica autorizada a transformação dos cargos de Atendentes de Creche do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, organizado pela Lei Complementar nº 07, de 19 de junho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 28 de 10 de abril de 2012, em Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche (PDI).

               A aposentada optou por aderir ao permissivo da Lei, passando a ser titular de cargo efetivo de Professor de Desenvolvimento Infantil – Creche (PDI).

               A instrução entende que houve transformação irregular de cargo, sendo que a aposentada foi titularizada em cargo de provimento efetivo de Professor, sem concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

               Corroborando a irregularidade da transformação, a instrução alega que a atribuição dos cargos é diversa, não guardando similaridades. As atribuições do cargo de “Atendente de Creche” são, em sua maioria, de apoio aos trabalhos em sala de aula. Já as de “Professor de Desenvolvimento Infantil – Creche”, indicam atribuições eminentemente pedagógicas.

               Por fim, a Fiscalização declara que foi informado pelo IPREMOR que não chegou ao conhecimento do RPPS a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal nº 39/2014, propondo comunicação ao MP Estadual para as providencias que entender pertinentes.

               A instrução finaliza opinando pela ilegalidade e não registro do ato de aposentadoria em análise.

               Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto, com as justificativas a seguir.

               Informa que a mudança promovida pela Lei Complementar Municipal nº 39/2014 não configurou novo provimento em cargo público, tampouco ascensão funcional inconstitucional. Alega que ocorreu uma reorganização administrativa com reclassificação nominal de cargos já pertencentes ao quadro do magistério municipal, mantidas as funções pedagógicas, os requisitos de acesso e a identidade das atribuições exercidas. Que se tratou de transformação formal de cargo com preservação substancial das condições jurídicas anteriores.

               Declara que no caso concreto, o cargo de Atendente de Creche já integrava o Quadro do Magistério Municipal e que as servidoras nele investidas já exerciam, desde o início, funções eminentemente pedagógicas, em conformidade com a legislação municipal e com exigências da política nacional de educação infantil. O exercício de atividades de docência, em ambiente escolar, sob supervisão pedagógica da Secretaria de Educação, era uma realidade funcional ininterrupta.

               Que a LC 39/2014 fez foi atualizar a nomenclatura funcional, adequando-a às diretrizes contemporâneas de organização da carreira do magistério, sem qualquer ruptura de vínculo ou modificação substancial nas tarefas exercidas. Não houve ingresso em cargo novo, mas simples continuidade de vínculo com reclassificação administrativa legítima, hipótese que não atrai a incidência da vedação do Tema 667/STF.

               Informa que a servidora em questão foi regularmente investida no cargo público mediante concurso, com edital voltado à atuação na educação infantil, exigindo formação pedagógica compatível com o exercício da docência.

               Em Monte Mor, à época da nomeação das servidoras, o cargo de Atendente de Creche já se encontrava vinculado à estrutura do Magistério Público Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 007/2007, que classificava o cargo como integrante do Quadro do Magistério e estabelecia jornada de trabalho, forma de remuneração e estrutura funcional compatíveis com as diretrizes da Lei Federal nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive com atribuições que incluíam o planejamento e a execução de atividades pedagógicas.

               O ingresso se deu por concurso público que previa expressamente como requisito mínimo a formação em magistério, o que denota que a municipalidade já reconhecia a natureza essencialmente pedagógica das atribuições a serem desempenhadas.

               Declara que a servidora participava, desde sua posse, das rotinas próprias da docência, como atribuição de turmas, participação em horários coletivos de trabalho pedagógico, elaboração de planos de aula e relatórios, atendimento às crianças sob sua responsabilidade, avaliações e desenvolvimento de projetos educativos.

               Assim, diante da natureza das atividades desempenhadas, da vinculação legal do cargo ao Quadro do Magistério, da jurisprudência consolidada e da decisão judicial correlata, é evidente que as atribuições do cargo de Atendente de Creche possuíam caráter essencialmente docente, aptas a ensejar o reconhecimento da fins previdenciários e a validação dos atos de aposentadoria em análise.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, em 2024.

               O benefício foi concedido com fulcro na Lei Municipal nº 1912/2014 e regra do Art. 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal.

               Foram preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria.

               Ressalte-se que a aposentada ingressou no serviço público por meio da Portaria nº 2126/2011 no cargo de Atendente de Creche, transformado em Professor de Desenvolvimento Infantil – Creche, pela Lei Complementar nº 39/2014.

               Embora não se possa negar a ascensão potencialmente ilegal da transformação do cargo pela Lei Municipal nº 39/2014, é imperativo, no entanto, levar em conta que a interessada recolheu contribuições previdenciárias durante o período em que esteve em efetivo exercício, vendo seu trabalho com total aparência de legalidade. Naturalmente, depositou expectativas e confiança na Administração de que quando chegasse o tempo, ficaria amparada pelo benefício previdenciário conforme suas contribuições.

               Nesse sentido, a penalização da servidora vai de encontro ao entendimento dominante neste Tribunal, na direção de não prejudicar os interessados de boa-fé por desídia ou falhas cometidas pela Administração que, neste caso, deixou de rever o ato nulo/anulável exteriorizado quando a aposentada se encontrava na ativa. Ir pela negativa de registro certamente causaria ofensa ao princípio da segurança jurídica.

               A trabalhadora agiu de boa-fé, preencheu os requisitos legais e constitucionais, houve regularidade na contribuição previdenciária e no cálculo dos proventos que a habilitam à percepção de transferência remunerada à inatividade.

               Assim sendo, acolho as justificativas apresentadas e determino o registro do ato concessório de aposentadoria em exame nestes autos.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                  2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 1º de agosto de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-008834/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR

RESPONSÁVEL:    Djalma Sombini Júnior – Diretor Presidente

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Silvana Aparecida de Paula Grandin

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Monte Mor

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo – OAB/SP 238.399; Diogo Rodrigues – OAB/SP 325.828 e Outro

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 1º de agosto de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5A2P-GF6A-6WKP-5DRP