TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo: TC-013061.989.25-7

Órgão: Secretaria de Parcerias em Investimentos - Gabinete do Secretário.

Ordenador da despesa: Diego Allan Vieira Domingues - Secretário Executivo

Responsável pelo adiantamento: Renata Gonzalez - Assistente Técnico III

Valor:

- Recebido:   R$ 6.000,00

- Utilizado:    R$ 0   

- Recolhido:  R$ 6.000,00

Período: 02/05/2025 a 31/05/2025.

Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação.

Competência: Singular – artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93 c.c. o artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Renata Gonzalez, relativa às despesas de representação da Secretaria de Parcerias em Investimentos - Gabinete do Secretário, referente ao período de 02/05/2025 a 31/05/2025.

A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a Nota de Empenho nº 2025NE00034, de 29/04/2025, no valor de R$ 6.000,00.

Consignou, todavia, que o valor empenhado não foi utilizado, sendo integralmente recolhido.

Registrou, ainda, que a documentação pertinente está formalmente em ordem.

Dessa forma, manifestou-se pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento.

PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.

É o relatório.

Decido.

Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, da inexistência de despesas no período em exame, assim como a devolução integral do valor repassado, tomo conhecimento da matéria e, em consequência, dou quitação ao sr. Diego Allan Vieira Domingues, ordenador da despesa, e libero a responsável pelo adiantamento, sra. Renata Gonzalez, referente ao período em análise.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.

 

GC, em 4 de agosto de 2025.

 

SILVIA MONTEIRO

Conselheira-Substituta Auditora

 

 

GCCCM-38 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5CXJ-G54S-7BTR-5722