TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00013549.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • LM SERVICOS MEDICOS LTDA 
    • ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB/PR 66.939)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA 
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 23/2025, certame voltado ao registro de preços visando à contratação de empresa para realização de exames laboratoriais, constantes da Tabela SUS.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

RELATÓRIO

 

LM Serviços Médicos Ltda. formulou representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 23/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista para formação de registro de preços voltado à contratação de empresa para realização de exames laboratoriais, constantes da Tabela SUS.

Sustentou, em síntese, que o Edital conteria exigência ilegal e restritiva à competitividade, ao condicionar a prestação dos serviços à existência de estrutura laboratorial instalada em um raio de até 50 km do Município, já no momento da assinatura do contrato, sem previsão de prazo razoável para tal providência.

Alegou que tal medida imporia, de forma indireta, preferência a empresas já estabelecidas na região, em ofensa ao art. 9º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021, que veda o tratamento discriminatório por sede ou domicílio dos licitantes.

Argumentou, mais ainda,  que a regularização de estabelecimentos de saúde depende de procedimentos administrativos e sanitários complexos, como obtenção de alvará da Vigilância Sanitária e cadastramento no SCNES, os quais demandam, em média, 30 a 60 dias para conclusão, tornando inviável o cumprimento da exigência no prazo de cinco dias úteis previsto para assinatura contratual.

Informou, por fim, ter formulado impugnação administrativa ao Edital, a qual não foi respondida pela Administração.

Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendi ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da Inicial sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 23/7/25, p. 6), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 4 de agosto de 2025

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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