TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00004894.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA (CNPJ 44.483.444/0001-09)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219) / ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB/SP 370.856) / MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB/SP 507.528)
CONTRATADO(A):
  • NOVA CANAA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ 04.793.349/0001-89)
    • ADVOGADO: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB/SP 252.328) / (OAB/SP 256.101)
INTERESSADO(A):
  • ELIEZER MACHADO (CPF ***.217.388-**)
  • DIOGO MONTEFUSCO CESCHIM SILVA (CPF ***.529.388-**)
  • GUILHERME AMORIM DA SILVA (CPF ***.359.858-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditivo assinado em 27/01/2025.Contrato nº 27/2024 entre a PM de Pompéia e NOVA CANAÃ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA ME.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência por 12 meses. VALOR: R$ 519.360,00.VIGÊNCIA: 01/02/2025 a 01/02/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04/DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00021559.989.24-9
PROCESSO: 00004900.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA (CNPJ 44.483.444/0001-09)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219) / ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB/SP 370.856) / MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB/SP 507.528)
CONTRATADO(A):
  • NOVA CANAA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ 04.793.349/0001-89)
INTERESSADO(A):
  • ELIEZER MACHADO (CPF ***.217.388-**)
  • DIOGO MONTEFUSCO CESCHIM SILVA (CPF ***.529.388-**)
  • GUILHERME AMORIM DA SILVA (CPF ***.359.858-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditivo assinado em 27/01/2025.Contrato nº 026/2024 entre a PM de Pompéia e NOVA CANAÃ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA ME.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência por 12 meses. VALOR:R$ 1.947.176,00.VIGÊNCIA: 01/02/2025 a 01/02/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04/DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00020570.989.24-4

 

 

 

 

EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 26/2024 E 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 27/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO E DE DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA NAS PRORROGAÇÕES DOS AJUSTES EM ANÁLISE. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 60, CAPUT DA LEI FEDERAL 4.320/1964 E ART. 57, INCISO II DA LEI 8.666/1993. REGULARIDADE. RESSALVA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ADVERTÊNCIA.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Pompéia e a empresa Nova Canaã Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda., com vistas à contratação de empresa para a execução de transporte intermunicipal de estudantes universitários e cursos técnicos para as cidades de Marília e Tupã (trajetos de ida e volta) conforme Termo de Referência do Pregão Presencial nº 47/2023.

Até a presente data, tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-20570.989.24 (autos principais): Exame do Pregão Presencial nº 47/2023 e Contrato nº 26/2024 (transporte de alunos para a cidade de Marília e vice-versa), assinado em 01/02/2024, julgado regular com ressalva, conforme publicado no DOE de 26/05/205, trânsito em julgado em 12/06/2025;

2) TC-21393.989.24 (acompanhamento da execução do Contrato nº 26/2024): Em instrução;

3) TC-21396.989.24: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, julgado regular com ressalva, conforme publicado no DOE de 22/05/205, trânsito em julgado em 12/06/2025;

4) TC-4900.989.24: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024. Prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 meses. Em julgamento;

5 TC-21559.989.24: Exame do Contrato nº 27/2024 (transporte de alunos para a cidade de Tupã e vice-versa), assinado em 01/02/2024, julgado regular com ressalva, conforme publicado no DOE de 26/05/205, trânsito em julgado em 12/06/2025;

6) TC-21597.989.24 (acompanhamento da execução do Contrato nº 27/2024): Em instrução;

7) TC-4894.989.24: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024. Prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 meses. Em julgamento;

 

Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:

 

Permito-me analisá-los em conjunto em razão da similitude dos apontamentos e da tramitação procedimental.

 

TCs- 4894.989.24 (1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024 [TA-01]) e 4900.989.24 (2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024 [TA-02]).

 

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Marília (UR-04), elaborou minucioso Relatório (eventos 15, [TA-01] e [TA-02]), no qual concluiu pela irregularidade do aditamento em razão dos seguintes apontamentos:

a) ausência de prévio empenho (item 11.);

b) ausência de pesquisa de preços atualizada hábil a demonstrar a vantajosidade do prosseguimento do ajuste (item 12);

 

Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 27 - DOE-TCESP de 21/05/2025, [TA-01] e [TA-02]).

 

Diante do transcurso do prazo sem a manifestação dos interessados, e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinei nova notificação por Aviso de Recebimento – consoante previsto no art. 91, inciso III da LCE n. 709/1993 – eventos 69 [TA 01] e 63 [TA 02], ambos publicados no DOE-TCESP de 23/06/2025. O comprovante de entrega foi acostado aos eventos 73 [TA-01] e 67 [TA-02].

 

Em razão da inércia da contratante, apesar de devidamente representada por Advogados devidamente habilitados nos autos, o processado seguiu para as vistas regimentais do Parquet de Contas (despacho publicado no DOE de 28/07/2025, eventos 81 [TA-01] e 74 [TA-02]).

 

A Prefeitura Municipal de Pompéia, por seus advogados, apresentou justificativas, nos mesmos termos (eventos 89 [TA-01] e 82 [TA-02]).

Suscitou que a nova gestão teve início em 01/01/2025, a partir de quando passou a tomar conhecimento dos atos da administração, haja vista não ter sido realizada a transição de governo. Neste passo, acabou sendo surpreendida por contratos cujas vigências estavam prestes a vencer, como no caso em tela, o que acabou contribuindo para a celebração dos ajustes em análise.

Defendeu que a Lei Federal faculta a possibilidade de empenho global da despesa, mas não a determina, diante da permissão contida no § 3º do art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964[01]. A permissão afastaria a coercitividade.

Quanto aos ajustes analisados, os prazos de vigência findavam em 01/02/205, ou sejam entre o início da gestão e o término do contrato decorreram apenas 30 dias e, em vista da imprescindibilidade dos serviços, a Prefeitura optou pela celebração dos termos aditivos. Não haveria tempo hábil para estudo e eventual instauração de novo processo licitatório, notadamente em razão do fato de que as aulas já seriam retomadas no começo de fevereiro. Caso assim não fosse realizado, haveria necessidade de deflagração de processo emergencial.

Destacou que as alterações contratuais realizadas apenas prorrogação os respectivos prazos de vigência, sem qualquer alteração no valor contratual.

 

Em face do acrescido na instrução processual, retornaram os autos ao Ministério Público de Contas, que não os selecionou para análise específica (eventos 97 [TA-01] e 90 [TA-02])

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

Em julgamento, o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024 (Tupã – ida e volta) e o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024 (Marília – ida e volta), ambos no âmbito da contratação efetivada entre a Prefeitura Municipal de Pompéia e a empresa Nova Canaã Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda., objetivando a contratação de empresa para a execução de transporte intermunicipal de estudantes universitários e cursos técnicos para as cidades de Marília e Tupã, conforme Termo de Referência do Pregão Presencial nº 47/2023.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As alterações contratuais sob exame tiveram como objetivo a prorrogação da vigência dos respectivos ajustes até 01/02/2026.

Os processos de acompanhamento das execuções contratuais, autuados sob os números TCs-21597.989.24 e 21393.989.24, encontram-se em fase de instrução processual e, portanto, não são alcançados pelos termos da presente decisão.

Pois bem, passo à análise dos apontamentos.

Não procede o argumento da defesa acerca da facultatividade da emissão da nota de empenho global. Necessário se faz uma interpretação topológica da norma disposta no artigo 60 e não a análise de um dispositivo isolado.

A razão é simples. As notas de empenho vão afetando a disponibilidade orçamentária anual, eis a razão pela qual, uma vez constituída a obrigação, surge a necessidade da obrigatoriedade da emissão da nota de empenho global.

“O empenho global é aquele que, no momento da constituição da obrigação, isto é, no momento em que as partes estão assinando o instrumento contratual, já são conhecidos os valores totais da obrigação e de cada prestação vinculada à obrigação que foi fragmentada.”[02]

 

A postergação da execução do ato, portanto, resulta em disponibilidades orçamentárias fictícias.

A regra do § 3º deve ser lida, pois, a partir da regra insculpida na cabeça do artigo 60, não de forma isolada. A permissão do parágrafo aventado pela defesa traduz-se, na verdade, um poder-dever; não em permissividade absoluta.

A falha, entretanto, não compromete a matéria em análise, podendo ser alçada ao campo das recomendações para que, nas contratações futuras, a municipalidade se atenha às regras vigentes de direito financeiro.

Já quanto ao argumento do início da nova gestão há pouco mais de 30 (trinta) dias da expiração dos respectivos ajustes, destaco que a Administração não sofre processo de descontinuidade pela alteração dos seus mandatários. Subsiste um corpo técnico permanente a quem cabe dar seguimento às atividades administrativas.

Neste sentido, a expiração de prazos de ajustes contratuais contíguas ao início de novos mandatos não é novidade para o quadro de colaboradores, de maneira que não procede a justificativa delineada. As providências administrativas que instruíssem as prorrogações dos ajustes deveriam ter sido adotadas previamente, independentemente do resultado do sufrágio, deixando o processo administrativo adequadamente instruído e em condições apenas da tomada de decisão dos novos gestores.

Haveria de ser rigorosamente observada a regra aclamada pela zelosa equipe técnica do então vigente artigo 57, inciso II da Lei 8.666/1993, independentemente do ciclo político.

Todavia, tendo em conta que a eventual interrupção da prestação dos serviços poderia acarretar prejuízos significativos aos estudantes conduzidos às urbes vizinhas de Marília e Tupã para as suas qualificações técnico-profissionais em cursos não disponíveis na própria municipalidade, alço o tema ao campo da ressalva.

Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada. Sem embargo de, consoante a recomendação e a ressalva acima, DETERMINAR à Prefeitura Municipal e aos seus responsáveis que, em atos futuros da mesma espécie, dê pleno cumprimento às normas regulamentadores, evitando condutas que se revistam de legalidade aparente.

Por fim, ADVIRTO a Origem e os atuais gestores de que a reincidência em quaisquer das falhas relevadas, nesta ocasião, ensejará o julgamento pela irregularidade com a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO, o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024 e o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, bem como os atos ordenadores de despesas a eles vinculados.

Determino à Origem que se atente à ressalva, à recomendação, à determinação e à advertência que constam no corpo desta decisão.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 31 de julho de 2025.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO, o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2024 e o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, bem como os atos ordenadores de despesas a eles vinculados. Determino à Origem que se atente à ressalva, à recomendação, à determinação e à advertência que constam no corpo desta decisão..  Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 31 de julho de 2025.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.”
 
[02] Aguiar, Afonso Gomes. Lei n. 4320 Comentada ao alcance de todos. Fórum.2005, 3ª ed. p. 348.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-57PI-2YC2-5W6W-54MA