TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002485.989.23-0
ÓRGÃO:
  • EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGUA ESGOTO E PAVIMENTACAO DE DRACENA - EMDAEP (CNPJ 51.397.420/0001-94)
    • ADVOGADO: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB/SP 243.613)
INTERESSADO(A):
  • GUIDO FRANCISCO BAGGIO (CPF ***.640.258-**)
  • NATALIA LOPES AGOSTINHO SOSIN (CPF ***.624.598-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-18

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício 2023, da Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena (Emdaep), empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.483, de 17 de agosto de 1983, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social (e suas alterações) foram devidamente aprovados.

 

Competiu à Unidade Regional de Adamantina – UR-18 proceder à fiscalização operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências dos Relatórios, Semestral e Anual, aos eventos 16.20 e 36.34, respectivamente.

 

A Entidade e os Responsáveis, pelo exercício 2023, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de  30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 44.1), conforme publicação no DOE de 15/01/2025 (evento 51.1).

                             

Em resposta à notificação, a Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena (Emdaep) - ofertou suas justificativas, acostadas no evento 58.1.

                             

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Empresa.

 

  1. Item B.6. FUNÇÃO SOCIAL

- Em 2023 a Empresa Pública sofreu várias penalidades impostas pela Cetesb por irregularidades detectadas nas ETE – Bairro Mirassol que geraram impacto ambiental, descumprindo compromissos de sustentabilidade por ela assumidos;

- No Relatório de Sustentabilidade 2023 não houve previsão de medidas mitigadoras dos impactos causados no meio ambiente devido às penalidades sofridas pela Emdaep.

JUSTIFICATIVAS:

A Empresa alega terem sido as multas e advertências decorrentes de fatores externos à alçada da Entidade. Em decorrência de chuvas, uma das lagoas de tratamento ficou danificada, causando derramamento de efluente em córrego da região. Para saneamento do ocorrido, em 2024, após ajustes físicos e aprovação de um Plano de Melhorias Ambientais, a licença de operação foi concedida e encontra-se válida até 29/04/2028 (evento 58.2/58.7).

 

 

  1. Item C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

- Houve elaboração do orçamento anual da Empresa, no entanto, o nível de desdobramento não permite identificar se houve a destinação de dotação orçamentária para investimentos;

JUSTIFICATIVAS:

A Origem discorda da Fiscalização no que se refere à dificuldade de identificação entre recursos e destino, utiliza para tanto demonstração de quadro elaborado pela própria Fiscalização em que são associados projetos, valores e prazos. Em sua defesa, aponta impossibilidade de detalhamento de todos os investimentos pois parte significativa decorre de contratação diretamente pela Municipalidade.

A Entidade também discorda da utilização do termo dotações orçamentárias, pois não está vinculada ao orçamento público. Suas receitas e despesas são estimadas dentro da lógica do Plano de Investimento Anual.

 

 

- Embora os Planos de Melhoria Ambiental elaborados pela Emdaep com vistas à obtenção e manutenção de licenças ambientais para operação de suas ETE’s apresentem relação detalhada dos investimentos necessários, com discriminação de sua natureza e prazo, a Estatal não elaborou seu plano de investimentos, discriminando os recursos necessários para a implementação dos planos de forma a evidenciar, diante de sua capacidade própria de investimentos, a necessidade, ou não, de aporte de recursos do orçamento do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 174, § 4º, item 2, da Constituição Estadual.

JUSTIFICATIVAS:

A ausência de discriminação detalhada dos recursos necessários para os investimentos propostos, segundo a Empresa, se deve à impossibilidade de elaboração de orçamentos gerais devido à ocorrência de eventos que incorrem em aditivos, em função da grande volatilidade do contexto fático de atuação.

No entanto, argumenta serem as contas devidamente prestadas e disponibilizadas em seu sítio eletrônico e a orçamentação possível de se prever realizada dentro do contexto licitatório, ainda que não abranja todas os excedentes de gastos prováveis devido à dificuldade de previsibilidade quando se trata de instalações subterrâneas, intempéries climáticas e toda ordem de imprevistos ambientais e sanitários.

 

 

  1. Item C.9.7.1. PLANO DE MELHORIA AMBIENTAL DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETEs)

- A ETE do Bairro das Antas funciona com Licença de Operação vencida desde 17/10/2021;

- Testes realizados à época da solicitação de renovação da licença de operação em 2022 e no primeiro semestre de 2024 no corpo d’água receptor dos efluentes da ETE do Bairro das Antas para medir os parâmetros de Oxigênio Dissolvido (OD) e de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) revelaram valores desconformes aos parâmetros definidos pelo artigo 11, incisos IV e V, do Decreto n° 8468, de 08 de setembro de 1976 e pelo artigo 15, incisos V e VI, da Resolução Conama 357, de 17 de março de 2005;

- Devido às variações encontradas nas medições realizadas, desatendendo à legislação, a Emdaep poderá ter dificuldade na obtenção da licença da Cetesb para a Lagoa das Antas, ainda mais que o término das ações a serem realizadas pela Emdaep para solução do problema está previsto para 2028;

- O corpo receptor da lagoa do Bairro Mirassol (Córrego das Marrequinhas) não possui volume de água suficiente para realizar a depuração dos efluentes tratados, por isso será necessária a implantação de um novo ponto de lançamento, em outro corpo receptor, o que irá demandar tempo e recursos financeiros da Emdaep;

- Embora tenha licença de funcionamento emitida pela Cetesb dentro do prazo de validade, a Lagoa do Bairro Mirassol está sujeita a sofrer novas penalidades da Cetesb caso não haja melhorias nas medições realizadas em tempo oportuno, por destinar os efluentes tratados no Córrego das Marrequinhas em desacordo com a legislação, além da agressão ao meio ambiente, com impacto na qualidade da água dos corpos receptores, infringindo o artigo 11, incisos IV e V, do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 08 de setembro de 1976 e artigo 15, incisos V e VI, da Resolução Conama n° 357, de 17 de março de 2005.

JUSTIFICATIVAS:

As medidas para sanar os apontamentos narrados já foram tomadas, documentação comprobatória neste sentido foi apresentada (eventos 58.8/58.11), além do que já foi justificado no Item B.6. FUNÇÃO SOCIAL. Ademais, a empresa opera de maneira regular, atende aos padrões mínimos de eficiência, possui licença válida concedida pela CESTESB e o Plano de Melhorias Ambientais encontra-se em fase de implantação.

 

 

  1. Item C.9.7.2 – INDICADORES DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANEAMENTO (SNIS)

- Indicadores do SNIS (dados de 2022) revelam que as tarifas praticadas pela Empresa Pública são menores que a média do Estado e da Região, sendo que a Empresa necessita de recursos para realização de melhorias no sistema de tratamento de esgoto, tendo em vista as ocorrências relatadas no item anterior.

JUSTIFICATIVAS:

Para obtenção de recursos para realização de melhorias, a Origem argumenta não possuir competência legal para interferir nos valores das tarifas.

 

 

  1. Item D.3. AUDITORIA INDEPENDENTE

- Não houve contratação de Auditoria Independente no exercício, em desconformidade ao artigo 7º da Lei das Estatais que preconiza a obrigatoriedade de Auditoria Independente nas demonstrações contábeis das empresas públicas.

JUSTIFICATIVAS:

A Entidade reconhece não ter contratado Auditoria Independente, apela para a economia de recursos públicos. Demonstra sua boa gestão a partir do entendimento de gozar de saúde financeira a despeito de possuir uma das menores tarifas do Estado. Além de atender aos padrões mínimos de eficiência no tratamento de água e de esgoto.

 

 

  1. Item E.1. TRANSPARÊNCIA

- Nem todos os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência estão publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa: na página oficial da Empresa Pública não constam informações sobre a execução dos aditamentos dos contratos que foram firmados no exercício de 2023; as informações das despesas não são atualizadas mensalmente.

- A Estatal não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, sendo identificada apenas a divulgação do regulamento de sigilo das informações, em desatendimento ao estabelecido no artigo 30, § 2°, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

JUSTIFICATIVAS:

A Entidade afirma compromisso de manter atualização das informações necessárias para prestação de contas em seu sítio eletrônico. Informa ter incluído todas as informações relacionadas às suas contratações, acompanhamentos e aditivos em seu portal. E se compromete a elaborar lista em atendimento à Lei de Acesso às Informações.

 

 

  1. Item E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

- Atendimento parcial de determinação exarada do julgamento das contas do exercício de 2021.

 

Determinação 2021:

- Aprimore os canais de informação ao público, evitando exigências desnecessárias para cadastramento, devendo facilitar de forma clara e objetiva o acesso às informações nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item E.1. TRANSPARÊNCIA.

 

 

Por fim requer a emissão de parecer favorável às contas do exercício 2023, da Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena (Emdaep).

                             

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 empresa(evento 63.1).

                             

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002275.989.22-6: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 27/05/2024, com trânsito em julgado em 19/06/2024.

2021 – TC-002877.989.21-0: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 19/05/2023, com trânsito em julgado em 13/06/2023.

2020 – TC-004389.989.20-3: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 22/05/2023, com trânsito em julgado em 14/06/2023.

2019 – TC-002876.989.19-5: Regular com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 27/05/2021, com trânsito em julgado em 21/06/2021.

2018 – TC-002511.989.18-8: Regular com resalvas. Decisão da Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos Santos, publicada no DOE de 18/07/2020, com trânsito em julgado em 10/08/2020.

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.

                               

No mérito, considero que as contas da Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena (Emdaep), relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta dos gestores, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

Tendo em vista o esforço empreendido pela Empresa para reparação dos impactos ambientais detectados pelo órgão de fiscalização competente e a consequente emissão de licença operacional ambiental, acolho os argumentos da defesa, os quais foram documentalmente respaldados, e determino o implemento efetivo das ações narradas no Plano de Melhorias Ambientais e seu fiel acompanhamento nos próximos exercícios.

 

Entendo as especificidades que norteiam a orçamentação de empresa pública independente, conforme delineado no § 5º, inciso II, art. 165 da CF e nas legislações associadas trazidas ao âmbito municipal. Nesta alçada, mesclo minha compreensão acerca dos orçamentos de investimentos da Entidade, tomando como parâmetro aspectos apontados pela Fiscalização e outros abordados na defesa. A Fiscalização propõe um nível de especificidade no delineamento dos investimentos, enquanto a Origem argumenta ser este patamar de detalhamento complexo de se tratar dado o horizonte de imprevisibilidades a que está sujeita por tratar-se de área de atuação exposta a variáveis incontroláveis. Um parecer conclusivo a esse respeito carece de uma análise aprofundada das peças orçamentárias de investimentos da Entidade e sua correspondência com os planos  e compromissos firmados com os órgãos de fiscalização competentes e aqueles internamente elaborados. O que apenas in loco e de posse de documentação necessária poderá ser de fato realizado. Portanto, determino à Origem que dedique atenção à esta questão, a qual será devidamente inspecionada quando das próximas Fiscalizações.

 

As peculiaridades locais que fazem das tarifas da Empresa serem menores que as praticadas no Estado e na Região não foram apresentadas pela defesa ou pela Fiscalização. Entendo ser a responsabilidade para fixação das mesmas de competência do Poder Executivo. No entanto, cabe à Entidade munir a Municipalidade de argumentos para que o ajuste tarifário seja realizado, se necessário.

 

Quanto à ausência de emissão de parecer por parte de Auditoria Independente por inexistência de contratação neste sentido. Apesar de reconhecer os resultados alcançados em termos financeiros no curso da gestão da Entidade e seu atendimento aos parâmetros de eficiência tanto do ponto de vista do tratamento de água quanto de esgoto, alerto não ser a Auditoria Independente de contratação discricionária e sim obrigatória, conforme disposto no art. 7º da Lei das Estatais.

 

Por fim, reconheço o esforço da Entidade em aprimorar sua prestação de informações no que se refere às contratações, cuja consulta encontra-se disponível em seu sítio eletrônico. Atento à necessidade de servir com a mesma presteza a totalidade de informações dispostas nos art. 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento da transparência na gestão fiscal.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas da Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena (Emdaep), relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Dê cumprimento às ações contidas no Plano de Melhorias Ambientais;

- Elabore seu orçamento de investimentos em consonância aos planos e compromissos firmados com o detalhamento necessário;

- Auxilie o poder competente com o fornecimento dos subsídios necessários para determinação das tarifas cobradas pelos serviços;

- Contrate Auditoria Independente para emissão do respectivo parecer;

- Disponibilize as informações necessárias para cumprimento da transparência na gestão fiscal em seu sítio eletrônico.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

 

C.A., 01 de agosto de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

PROCESSO: 00002485.989.23-0
ÓRGÃO:
  • EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGUA ESGOTO E PAVIMENTACAO DE DRACENA - EMDAEP (CNPJ 51.397.420/0001-94)
    • ADVOGADO: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB/SP 243.613)
INTERESSADO(A):
  • GUIDO FRANCISCO BAGGIO (CPF ***.640.258-**)
  • NATALIA LOPES AGOSTINHO SOSIN (CPF ***.624.598-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-18

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas da Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena (Emdaep), relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Dê cumprimento às ações contidas no Plano de Melhorias Ambientais; ii) Elabore seu orçamento de investimentos em consonância aos planos e compromissos firmados com o detalhamento necessário; iii) Auxilie o poder competente com o fornecimento dos subsídios necessários para determinação das tarifas cobradas pelos serviços; iv) Contrate Auditoria Independente para emissão do respectivo parecer; v) Disponibilize as informações necessárias para cumprimento da transparência na gestão fiscal em seu sítio eletrônico. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 01 de agosto de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-58GV-F1MF-83N2-5Y9A