TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00002839.989.23-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE FORMACAO TECNOLOGICA DE RIBEIRAO PRETO - FUNTEC
RESPONSÁVEIS:
  • RODRIGO VEIGA SIMOES DE SOUZA - Diretor Presidente - Período: 01/01 a 07/11 e 23/11 a 31/12/2023
  • HELINTON JOSE LAVOYER - Diretor Presidente - Período: 08 a 22/11/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13 - Unidade Regional de Araraquara

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 da Fundação de Formação Tecnológica de Ribeirão Preto - FUNTEC, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pela Lei Complementar Municipal nº 2.362, de 04/09/2009, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 2.383, de 21/01/2010, e pela Lei Complementar nº 2.388, de 24/02/2010. O Estatuto Social e alterações, foram devidamente aprovados.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-13 - Unidade Regional de Araraquara procedeu à fiscalização da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 11.33, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 11.1 a 11.32.

O Órgão e os responsáveis no exercício de 2023, Sr. Rodrigo Veiga Simões de Souza - Presidente nos períodos de 01/01 a 07/11 e 23/11 a 31/12/2023 e Sr. Helinton José Lavoyer - Presidente no período de 08 a 22/11/2023, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento nº 14, com publicação no DOE-TCESP em 21/08/2024 - evento nº 19.

Por seus responsáveis no exercício de 2023, compareceu aos autos a FUNTEC apresentadando no evento nº 24.1, justificativas, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos nº 24.2 a 24.7, aguardando o acolhimento e que sejam as contas julgadas regulares.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento nº 11.33, fls. 29/32), bem como as justificativas do evento nº 24.1.

 

Item A.1 - Da Origem e Constituição:

Justificativa: Informou que a adequação do Estatuto e Regimento Interno com a nova lei de reestruturação administrativa da Fundação já está na fase final, pois foram constatados apontamentos para que sejam complementados, como a inserção de empresa ou instituição para substituir o SEBRAE, tanto no Estatuto como no Regimento Interno, que estão sendo regularizados no início do próximo ano.

 

Item A.2 - Composição da Cúpula Diretiva da Fundação:

Justificativa: Argumentou que foi solicitada ao SEBRAE a indicação de seu representante, que não se manifestou e não apresentou qualquer nome para compor o Conselho, mesmo com reiteração da solicitação.

Desta forma, está sendo estudada, com reunião do Conselho em novembro, para que seja votada a substituição do SEBRAE por outra entidade ou empresa, com a modificação no Estatuto.

 

Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:

Justificativa: Alegou que as atividades desenvolvidas através de contratação terceirizada para prestação de serviços estão de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar 3.070 de 31/05/2021, que trata da reestruturação administrativa da Fundação.

Alegou ainda, que foi observado o Princípio da Economicidade ao comparar o valor do contrato terceirizado com a necessidade da contratação de no mínimo 17 professores, pois as turmas são sazonais e transitórias, podendo ocorrer ociosidade dos servidores, citando o entendimento do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, na sentença de 19/01/2023 nas contas do exercício de 2021 examinadas no TC-003231/989/21.

 

Item A.4 - Controle Interno:

Justificativa: Afirmou que o Controle Interno foi regulamentado através da Portaria nº 002 de 14/04/2021, nomeando Ronaldo Brunato, que embora exerça o cargo de Diretor Financeiro, exerce de forma que atende a legislação, procedendo com lisura e declarando conforme se vê nos autos, as condições da Fundação. Os relatórios, após as recomendações, serão elaborados conforme apontamentos.

 

Item B.2.1 - Composição das Receitas:

Justificativa: Argumentou que desde o início da Fundação, os repasses são efetuados pela Administração Pública e com rendimentos de aplicações financeiras, sendo incontestável sua função social para Ribeirão Preto, pois já passaram mais de 20.000 alunos matriculados, com ótima estrutura, com avaliações dos alunos de 4.8 a 5.0, no Google, atingindo, portanto seu objetivo.

 

Item B.5.1 – Despesas em Regime de Adiantamentos:

Justificativa: Alegou que por se tratar de uma Fundação em que as despesas são pequenas, tanto em quantidade como nos seus valores, e observando os apontamentos, a partir dessa data estão sendo formalizados os processos, bem como será executado o parecer do Controle Interno.

Porém, no que concerne as pesquisas prévias de preços, é de se considerar que o regime de adiantamento busca exatamente “diminlur a burocracia”, em que muitos preços são específicos e baratos, ficando as vezes mais elevado o processo do que o objeto, mas estamos, naquilo que é possível, efetuando as pesquisas.

 

Item B.7.3 - Patrimônio:

Justificativa: Informou que a Fundação não possui imóveis. Quanto aos termos de responsabilidade pela utilização dos bens patrimoniais, após a fiscalização, foram solicitados e estão sendo regularizados.

 

Item B.9.2 - Quadro de Pessoal:

Justificativa: Esclareceu que a Fundação recebeu dois agentes administrativos cedidos, que colaboram nos serviços conforme portaria. A Lei Complementar Municipal nº 3.070/2021 direciona adequadamente as atribuições dos cargos comissionados. As acumulações ocorreram naturalmente, promovendo economicidade, sem risco de contendas judiciais ou pedidos salariais elevados.

 

Item B.9.4 - Nomeação para Cargos em Comissão:

Justificativa: Argumentou que em as atribuições dos cargos estão definidas na Lei Complementar 3.070/2021. Dois funcionários foram cedidos pela Prefeitura de Ribeirão Preto, sem custos para a Fundação, que atende 400 a 600 alunos mensais e possui avaliação alta no Google. Estuda-se concurso público para prover cargos prioritários, garantindo eficiência.

 

Item B.9.7 - Férias Vencidas e Não Gozadas:

Justificativa: Informou que as férias vencidas vem sendo gozadas gradativamente. A funcionária Regina Helena Bellissimo, estará de férias neste meado de outubro/2024 e Ronaldo Brunato já gozou duas férias em 2024 e Helinton José Lavoyer, está regular.

 

Item B.9.8 - Pagamento de Adicional por Tempo de Serviço:

Justificativa: Informou que os pagamentos foram regularizados, conforme documentos juntados no evento nº 24.3.

 

Item C.2 - Procedimentos Licitatórios:

Justificativa: Informou que as informações ao Sistema AUDESP — Fase IV foram devidamente regularizadas.

 

Item C.2.1 - Formalização das Dispensas de Licitação:

Justificativa: Afirmou que o apontamento sobre dispensa sem pesquisa prévia de preços está incorreto, pois a pesquisa foi realizada conforme documentos anexados no eventos nº 24.4 e 24.5. Foram solicitados orçamentos para três máquinas: em 26/05/2023 à TECNOPRESS, respondida em 29/05/2023, e em 29/05/2023 à MATRIX PRINT, respondida no mesmo dia, além do documento da empresa vencedora.

As diferenças nas descrições das máquinas, relacionadas a modelos mais atualizados, foram recusadas pelo sistema, ressaltando que não houve descumprimento da Lei de Licitações.

 

Item C.3 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções:

Justificativa: Argumentou que a Fundação está plenamente apta a desenvolver as atividades previstas em seu Estatuto, destacando-se a atuação da coordenadoria, que acompanha todo o processo de inscrições, divulga os cursos, os submete à aprovação da diretoria e organiza turmas conforme disponibilidade de salas e orçamento. Também é responsável pelo atendimento via e-mail, seleção e organização dos alunos, controle documental e acompanhamento do cumprimento do conteúdo programático, frequência e notas, culminando na emissão de certificados, além da divulgação dos cursos na imprensa local. Em 2023, foram realizadas 5.747 inscrições para 54 turmas, com 1.793 alunos matriculados, que receberam capacitação de alta qualidade, alinhada às finalidades da Fundação e executada satisfatoriamente por seus funcionários.

Quanto à contratação da empresa M.R.S da Silva & Cia Ltda – EPP para ministrar cursos, as obrigações contratuais apontadas pela fiscalização são comuns em contratos dessa natureza, garantindo a efetivação do objeto contratado. Os cursos ocorrem em horários compatíveis (manhã até 12h e noite das 18h50 às 21h50), sendo razoáveis as exigências contratuais. A Fundação mantém suas finalidades e conta com pessoal próprio que cumpre seus objetivos, enquanto a contratação da empresa agrega eficiência e economicidade, capacitando quase dois mil cidadãos em 2023. A impessoalidade é preservada, pois a contratação ocorreu por meio de licitação, respeitando o princípio da legalidade.

A existência de uma coordenadora interna não elimina a necessidade de um coordenador previsto no contrato com a empresa, visto que os cursos abrangem dois turnos do dia, o que justifica plenamente a contratação, considerada regular e vantajosa.

Anualmente, são realizadas 4.320 horas-aula, com um investimento de R$ 391.624,20 na empresa vencedora da licitação. São oferecidos, em média, 17 cursos livres com duração aproximada de 92 horas cada, incluindo temas como Aprimoramento em Língua Portuguesa, Matemática, Marketing Digital, Informática básica, Programação de Jogos 2D, Inglês e Espanhol básicos, Rotinas em Recursos Humanos, Escrituração Fiscal, Logística, Educação Financeira para Empreendedores, Cuidador de Idosos, Portaria e Recepção, e Oratória, entre outros. Os cursos são gratuitos, incluindo material didático, e destinam-se a pessoas com no mínimo 16 anos e ensino fundamental completo. A seleção é por ordem de inscrição e/ou análise socioeconômica, e as turmas só iniciam quando preenchidas.

Para obtenção do certificado, é exigida frequência mínima de 75% e aproveitamento satisfatório. Comparando o custo anual da empresa contratada com uma eventual contratação via concurso público para 17 professores, considerando salário médio de R$ 7.000,00 mensais, o valor do contrato representa menos de um quarto do custo que seria gerado com servidores próprios, sem contabilizar encargos trabalhistas e benefícios.

A contratação terceirizada é justificada pela natureza específica, sazonal e transitória dos cursos, que gerariam ociosidade se ofertados por cargos públicos fixos, além da inexistência de professores específicos para algumas áreas. Desde a criação da Fundação, essa metodologia tem permitido capacitar mais de 20 mil alunos, ampliando suas chances de inserção no mercado de trabalho.

Por fim, a empresa contratada não substitui integralmente as atividades da Fundação, mas complementa os serviços, colaborando efetivamente. Assim, a terceirização revela-se mais vantajosa para a Administração Pública, garantindo eficiência, economicidade e cumprimento dos objetivos institucionais da Fundação.

 

Item D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência:

Justificativa: Informou que oferece o serviço "Fale Conosco" no site, permitindo ao cidadão enviar mensagens que são respondidas, cumprindo a Lei nº 12.527/2011. Dados da folha de pagamento estão disponíveis no site da Prefeitura de Ribeirão Preto e avalia formas de ampliar a transparência, com a inserção do relatórios de atividades e busca garantir acessibilidade para pessoas com deficiência.

 

Item E.5 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas:

Justificativa: Afirmou que a medida que surgir a necessidade de cumprir qualquer apontamento ou determinação do Egrégio Tribunal de Contas, a Fundação sempre envidará os esforços necessários e que vem cumprindo as determinações que são realizadas.

 

Os autos foram entregues ao Ministério Público de Contas para vista nos termos regimentais (evento nº 30), conforme despacho de encaminhamento no evento nº 29.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas não selecionou este processo para avaliação nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento - evento nº 31.

 

O julgamento das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022:  TC-002629/989/22, Regular com Ressalvas e Recomendações - DOE-TCESP de 18/10/2023, trânsito em julgado em 10/11/2023;

2021:  TC-003231/989/21, Regular com Ressalvas - DOE-TCESP em 20/03/2023, trânsito em julgado em 13/04/2023;

2020:  TC-004750/989/20, Regulares com Ressalvas e Recomendações – DOE de 08/12/2021, trânsito em julgado em 04/02/2022.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, Sr. Rodrigo Veiga Simões de Souza e Sr. Helinton José Lavoyer, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE-TCESP em 21/08/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 113/2024 - TCE-SP.GDUR-13 e 114/2024 - TCE-SP.GDUR-13, inseridos no evento nº 11.2, fls. 01 e 02, respectivamente, se deram por NOTIFICADOS para acompanharem todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando fosse o caso, e o que mais fosse do interesse.

Vejo que as ações desenvolvidas no exercício de 2023, conforme aponta o relatório da Fiscalização às fls. 05 do evento nº 11.33, se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação de Formação Tecnológica de Ribeirão Preto - FUNTEC foi legalmente criada.

Entendo que os apontamentos constantes do relatório da Fiscalização no evento nº 11.33, com a conclusão às fls. 29/32, não são suficientes para levar ao juízo de irregularidade das contas em exame.

Considero de vital importância, a realização de concurso público para provimento dos cargos criados pela Lei Complementar nº 3.070/2021, até porque a simples instituição de uma estrutura administrativa, sem a efetiva implantação não irá afastar os apontamentos que envolvem Quadro de Pessoal e funções que devem ser exercidas por cargos de provimento efetivo, com a devida segregação de funções.

Nessa condição destaco: Item A.4 - Controle Interno; Item B.5.1 - Despesas em Regime de Adiantamentos; Item B.9.2 - Quadro de Pessoal; Item B.9.4 - Nomeação para Cargos em Comissão.

Afasto os apontamentos relativos aos Item A.1 - Da Origem e Constituição; Item A.2 - Composição da Cúpula Diretiva da Fundação; Item B.9.7 - Férias Vencidas e Não Gozadas; Item B.9.8 - Pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, face às informações da providências adotadas pela FUNTEC, cabendo à Fiscalização verificar na próxima inspeção in loco, a efetividade das providências/regularizações anunciadas.

Quanto ao Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício em conexão com o Item C.3 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções considero superados os apontamentos, vez que a prestação dos serviços pela empresa M.R.S. da Silva & Cia. Ltda., está amparada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 3.070/2021, bem como, pela justificativa que são mais econômicos em relação à contratação de funcionários para prestação dos serviços de forma direta.

Sobre o fato de que a FUNTEC auferiu somente receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras das transferências recebidas da Prefeitura (Item B.2.1 - Composição das Receitas), entendo que se trata de uma discricionariedade do Executivo, que assim decidiu, mesmo tendo a possibilidade da execução dos objetivos por uma Secretaria da Administração Direta.

Relevo o apontamento do Item C.2.1 - Formalização das Dispensas de Licitação, pelos documentos inseridos nos eventos nº 24.4 e 24.5, que considero suficientes para comprovar a pesquisa prévia de preços.

Determino que a Fiscalização verifique na próxima inspeção in loco, a informação sobre a regularização dos termos de responsabilidade dos bens móveis, nos termos dos artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/1964 (Item B.7.3 - Patrimônio) e também quanto ao anunciado em relação ao Item D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência.

Em relação ao Item C.2 - Procedimentos Licitatórios, alerto a Origem de que as informações referentes ao Sistema AUDESP, em qualquer de suas fases, devem ser inseridas nos prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte, pois visam um melhor planejamento da Fiscalização. Informações posteriores aos trabalhos de inspeção corrigem as falhas, mas não tem utilidade.

As falhas referentes ao Item E.5 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas foram abordadas nos respectivos tópicos.

Cabe recomendação para que a Fundação apresente seus documentos, a exemplo das justificativas inseridas no evento nº 24.1, conforme estabelecido no Comunicado GP nº 04/2016 de 15/03/2016, em formato PDF pesquisável e demais determinações (formas e prazos) das Instruções desta Corte de Contas.

Ante o exposto, considerando os elementos integrantes dos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 da Fundação de Formação Tecnológica de Ribeirão Preto - FUNTEC, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito os responsáveis, Sr. Rodrigo Veiga Simões de Souza e Sr. Helinton José Lavoyer, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar.

2. Após, ao Arquivo.

GSCAJR, 30 de julho de 2025.

 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-12

 

PROCESSO: TC-00002839.989.23-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE FORMACAO TECNOLOGICA DE RIBEIRAO PRETO - FUNTEC
RESPONSÁVEIS:
  • RODRIGO VEIGA SIMOES DE SOUZA - Diretor Presidente - Período: 01/01 a 07/11 e 23/11 a 31/12/2023
  • HELINTON JOSE LAVOYER - Diretor Presidente - Período: 08 a 22/11/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13 - Unidade Regional de Araraquara

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 da Fundação de Formação Tecnológica de Ribeirão Preto - FUNTEC, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis, Sr. Rodrigo Veiga Simões de Souza e Sr. Helinton José Lavoyer, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-57SC-31AA-6PLE-6Q7S