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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO- AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame o Pregão Presencial n° 25/2020 realizado pela Prefeitura de Palmares Paulista do qual contratou a empresa CGR Catanduva – Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. através do Contrato n° 85/2020 para prestação de serviços de recepção e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais (Norma NBR n° 10.004/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas) gerados no Município, em aterro sanitário regularmente licenciado pela CETESB, pelo prazo de 12 meses, no valor de R$ 221.760,00.
Do referido contrato derivaram os seguintes termos:
- Termo de Aditamento n° 01/2021, de 30/07/21, prorrogando o prazo em 12 meses, mantidas as demais condições, inclusive o valor original - TC-017265/989/21;
- Termo de Aditamento n° 01/2022, de 02/08/22, prorrogando o prazo em 12 meses, reajustando o preço unitário por tonelada em 7,94 %, passando-o para R$ 113,34, estimadas despesas de R$ 239.374,08 no período - TC-017397/989/22;
- Termo de Aditamento n° 01/2023 (de 02/08/23) prorrogando o prazo em 12 meses, mantidos o preço reajustado de R$ 113,34/ ton. e o valor de R$ 239.374,08 para fazer frente à prorrogação - TC-019387/989/23 e,
- Termo de Aditamento n° 01/2024, de 02/08/24, prorroga o prazo em 12 meses, com reajustamento do preço em 3,82 %, mediante aplicação da variação do índice IGP-M do período antecedente, passando o preço unitário por tonelada para R$ 117,67, estimado o montante de R$ 248.519,04 para fazer frente às despesas atinentes à prorrogação - TC-016974/989/24.
A avença se submete ao acompanhamento da execução contratual, albergada no TC-026920/989/20, a qual será apreciada quando o ajuste chegar a termo.
Na instrução do processo principal, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, em razão dos seguintes apontamentos, em síntese:
“a) Não apresentação da Nota de Reserva Orçamentária, mas somente o saldo da dotação, a qual é insuficiente para fazer frente à despesa a ser contratada, conforme item 05 deste Relatório;
b) Ausência de orçamento estimado detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, de acordo com o art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 05 deste Relatório;
c) Desatendimento ao estabelecido no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 36 deste Relatório.”
Já na instrução dos Termos posteriores foram suscitadas objeções apenas no TC-017265/989/21:
- não encaminhamento da nota de empenho, em desacordo com o disposto no art. 103, inc. VIII, das Instruções nº 01/2020, conforme item 10 deste Relatório e publicação do extrato do termo aditivo apenas por fixação no local de costume do Paço Municipal, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
No despacho saneador, determinei que a Origem informasse se foi definido e considerado para fins de elaboração do orçamento estimado o método e os custos relativos a pesagem dos resíduos destinados ao aterro, informar a localização dos aterros considerados para a elaboração do orçamento estimado, bem como se os custos de pesagem foram previstos, além de noticiar a localização do aterro que recebeu os resíduos gerados no município durante a vigência do contrato anterior, o nome da contratada, bem como a distância de destinação dos resíduos, justificar a economicidade do contratação e a vantajosidade de sua continuidade, bem como as falhas apontadas pela Fiscalização no exame do termo aditivo e a fixação da distância máxima de 80 Km do aterro sanitário da sede do município estabelecido no ato convocatório (subitem 4.2 do Anexo I).
Notificadas do teor do relatório de fiscalização, a Origem apresentou justificativas no evento 53 do TC-026803/989/20, alegando que a empresa contratada é a única especializada a atender a finalidade do contrato, inclusive presta os mesmos serviços nos municípios que serviram de base para a pesquisa prévia de preços.
Determinei a oitiva da ATJ por suas áreas especializadas, oportunidade em que foi apontada a carência de elementos técnicos para a aferição dos valores envolvidos, circunstância que ensejou nova fixação de prazo à Municipalidade com uniformização da instrução de todos os autos referenciados, com esclarecimentos insertos no evento 35 do TC-016974/98924, nos quais a defesa persiste no argumento de que a contratada é a empresa que exerce atividade de gerenciamento de resíduos mais próxima do município de Palmares Paulista, sem a necessidade de deslocamento por vias pedagiadas, o que contribui para a economicidade aos cofres municipais.
Em contrapartida, em pesquisas de empresas ativadas no mesmo ramo comercial, a alternativa mais próxima está em São José do Rio Preto, ou seja, a 66,8 km com a necessidade de deslocamento por rodovia pedagiada ao custo de R$ 18,00 por eixo, o que encareceria a operação, com regular desfavorecimento em relação ao custo-benefício do serviço, visto que são necessárias 8 viagens de segunda a sábado.
Alegou que, desde a contratação inicial, os valores praticados pela CGR Catanduva foram constatados como compatíveis com a média de mercado, em conformidade com o princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e que, no termo aditivo foi aplicado exclusivamente o reajuste previsto contratualmente, assegurando a manutenção de condições vantajosas e estáveis, prorrogação atende ao art. 57 da Lei nº 8.666/93 para serviços essenciais, quando vantajosa, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço sem interrupções.
Afirmou que, no momento da prorrogação, não se verificou alternativas competitivas na região que pudessem superar o contrato aditado pois a empresa CGR Catanduva, além de ser a opção mais próxima, já tem experiência consolidada no serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos prestados ao município, portanto, a prorrogação garantiu a economicidade, assegurando a continuidade de serviço essencial.
Novamente ouvida ATJ, cuja conclusão se firmou nos seguintes termos:
“De fato, apuração levada a efeito aponta que persistem os autos carecedores de elementos capazes de demonstrar a compatibilidade dos preços face os praticados no mercado à época, nos termos esmiuçados na manifestação postada no Evento 133.1 do TC-026803/989/20.
Chama aqui atenção tanto a precariedade da peça coligida a título de ‘Orçamento Estimativo’ no Evento 1.4, quanto a flagrante singeleza e exiguidade do edital (Eventos 1.7 a 1.12) na regulamentação da prestação dos serviços, desprovida de Projeto Básico e/ou de Termo de Referência, que viessem a dotar o certame da devida aparelhagem descritiva dos serviços, tal qual segue patente no TC-026803/989/20.
Como dito no Evento 133.1, ‘Verificou a Fiscalização que o orçamento estimado (Evento 1.4) não foi detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, conforme determina o art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a Origem resumiu-se a informa o valor praticado por tonelada em Municípios da sua região, não demonstrando de forma detalhada todos os custos envolvidos na operação’.
Também restou ali observado do escrutínio dos elementos que instruem a matéria que “valor estimado com base em preços contratados por 4 munícipios da região constituiu o valor estimado do certame, entretanto, não houve padronização na pesquisa realizada, bem como identificação dos custos unitários, situações que comprometem a verificação de compatibilidade de preços propostos com os correntes no mercado. Ou seja, não consta pesquisa detalhada de preço, mediante especificação clara e objetiva do que se pretende, buscando referências para estimar, com grau adequado de precisão, o valor praticado no mercado, impedindo a análise da eficiência e economicidade entre a contratação direta ou a terceirização, assim como, a transparência”.
Não escapa à vista, outrossim, que a hipótese ora sob apreciação apresenta rigorosa identidade de circunstâncias perante aquela enfrentada quando da contratação da CGR Catanduva – Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda, pela Prefeitura de Pindorama, para consecução da recepção e disposição final de resíduos sólidos domiciliares naquele Município, assunto do TC-001538/989/14, ao final julgada irregular no âmbito deste C. Tribunal (E. Primeira Câmara, sessão de 15/09/15), à luz do excerto ora trazido à colação, que bem se presta também ao caso aqui escrutinado:
“Contudo, no tocante ao certame, a falta de clareza do edital e seus anexos por certo dificultou a apresentação de propostas e pode ter contribuído com o baixo número de interessados em participar da disputa.
Além disso, considero grave a falta de formulação de projeto básico. Sabe-se que tal ausência, admitida pela própria origem, configura vício insanável, na medida em que não só impede a correta formulação de propostas, como pode acarretar dificuldades na adequada execução dos serviços.” (Conselheiro Renato Martins Costa, Relator)
No que pertine às prorrogações de prazo objeto dos (04) Termos de Aditamento levados a efeito (TC-017265/989/21, TC-017397/989/22, TC-019387/989/23 e TC-016974/989/24), não obstante atenderem ao instituído no artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93 - eis que se fizeram subsidiadas por justificativas, emissão de pareceres jurídicos e do provisionamento de recursos para enfrentamento das despesas – e malgrado o reajuste anual com base na variação do índice IGP-M encontrar-se disciplinado na subcláusula 2.4 do instrumento primário de contrato, cabe assinalar que a inquinação dos atos primários precedentes – Pregão Presencial n° 25/2020 e Contrato n° 85/2020 – nos termos até aqui discorridos neste pronunciamento, dá ensejo a contágio que açoita e aniquila, irremediavelmente, referidos Termos de Aditamento, face incidência da acessoriedade.
Nessas condições, concluo, sob o enfoque econômico-financeiro, pelo inteiro comprometimento dos atos administrativos praticados no âmbito da Prefeitura de Palmares Paulista ora sub examine.”
O Ministério Público de Contas retornou os autos nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.
É o necessário relatório.
DECISÃO
A matéria não merece juízo diverso ao de irregularidade, porquanto a ausência de elementos concretos para subsidiar a análise dos valores envolvidos na contratação faz com que permaneçam íntegras as graves ocorrências levantadas pela equipe de Fiscalização e pela especializada de ATJ.
Por mais relevante que seja o argumento de ser a contratada a única empresa da região a prestar os serviços almejados, a carência de elementos imprescindíveis para a elaboração do orçamento prévio, com os detalhamentos exigidos pela legislação vigente a época, não legitima a contratação, porquanto não comprovado que o valor contratado envolveu os custos da operação de forma transparente.
Não se trata aqui de inquinar a participação de única licitante, foco da defesa.
O ponto de discussão recai sobre o deficiente e impreciso orçamento estimativo, impossibilitando a aferição da compatibilidade de preços e, obviamente, a economicidade da contratação, a qual a defesa, em momento algum, demonstrou com elementos concretos e, tampouco apresentou as informações reclamadas em meu despacho saneador.
Assim, encurtando razões, à vista dos elementos que instruem os autos, JULGO IRREGULAR o Pregão Presencial n° 25/2020, o Contrato nº 85/2020 e todos os demais atos e despesas dele decorrentes, atos esses praticados pela Prefeitura Municipal de Palmares Paulista, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Municipalidade apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, sem embargo do quanto for apurado no acompanhamento da execução contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a)publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b)oficiar a Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
c)comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
Ao DSF competente para anotações.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 31 de julho de 2025.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO - SUBSTITUTO AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO- AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Assim, encurtando razões, à vista dos elementos que instruem os autos, JULGO IRREGULAR o Pregão Presencial n° 25/2020, o Contrato nº 85/2020 e todos os demais atos e despesas dele decorrentes, atos esses praticados pela Prefeitura Municipal de Palmares Paulista, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Municipalidade apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, sem embargo do quanto for apurado no acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 31 de julho de 2025.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO - SUBSTITUTO AUDITOR