TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

Processo:                  TC-021658.989.19-9.
Contratante:              Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau.
Prefeita atual:            Bárbara Medeiro Vilches.
Contratada:                Noromix Concreto S/A. (CNPJ nº 10.558.895/0001-38).
Objeto:                        Recapeamento asfáltico, do tipo CBUQ, com espessura final de 3 cm compactado, incluindo tapa buraco, em várias ruas do Município[1].
Em exame:                   –   Tomada de Preços nº 01/2018, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço global (Eventos 1.7 a 1.11).
                                      –   Contrato nº 60/2018, celebrado em 10/04/18, no valor de R$ 1.464.214,78, com prazo para conclusão de 12 (doze) meses (Evento 1.15).
Responsáveis:           Jorge Duran Gonçalez (prefeito municipal à época) – Evento 1.15.
                                     Sérgio Luis Chiquetto (representante da Contratada à época) – Evento 1.15.
Instrução por:             UR-05 – Evento 12.
Termo de Ciência e de Notificação:
                                      Eventos 1.17 e 1.18.
Advogados:                 Marco Antônio Ribeiro (OAB/SP nº 97.344). Adriana da Silva Pereira Duran (OAB/SP nº 180.899). E outros.
 
Processo:                    TC-021676.989.19-7 (ref. TC-021658.989.19-9).
Contratante:                Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau.
Contratada:                 Noromix Concreto S/A. (CNPJ nº 10.558.895/0001-38).
Objeto:                         Recapeamento asfáltico, do tipo CBUQ, com espessura final de 3 cm compactado, incluindo tapa buraco, em várias ruas do Município.
Em exame:                    –   Acompanhamento da execução contratual.
Responsáveis:            Jorge Duran Gonçalez (prefeito municipal à época) – Evento 1.15 do TC-021658.989.19-9.
                                     Sérgio Luis Chiquetto (representante da Contratada à época) – Evento 1.15 do TC-021658.989.19-9.
Instrução por:             UR-05 – Evento 10.
Termo de Ciência e de Notificação:
                                      Eventos 1.17 e 1.18 do TC-021658.989.19-9.
Advogados:                 Marco Antônio Ribeiro (OAB/SP nº 97.344). Adriana da Silva Pereira Duran (OAB/SP nº 180.899). E outros.

 

Versam os autos do TC-021658.989.19-9 sobre a Tomada de Preços nº 01/2018 e o decorrente Contrato nº 60/2018, firmado em 10/04/18 pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau com a empresa Noromix Concreto S/A., objetivando a execução de recapeamento asfáltico, do tipo CBUQ, com espessura final de 3 cm compactado, incluindo tapa buraco, em várias ruas do Município, originalmente no valor total de R$ 1.464.214,78, com prazo para conclusão de 12 (doze) meses.

Também em exame no TC-021676.989.19-7 o acompanhamento da respectiva execução contratual.

Ao proceder à instrução da licitação, do ajuste e da execução contratual, a UR-05[2] não constatou irregularidades.

O então e.Relator[3] observou[4] a necessidade de esclarecimentos quanto: ao orçamento (i – ausência de pesquisa de preços/fonte;  ii – falta de detalhamento (custos, BDI[5] e encargos sociais)); à exigência[6] de meios de apresentação de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis, para fins de qualificação econômico-financeira, não descritos na lei de regência; à imposição[7] de demonstração de índices contábeis em papel timbrado e assinado por proprietário ou representante legal da empresa, bem como de balanço e planilhas de cálculos dos índices assinados por profissional competente; à obrigação[8] de comprovação de grau de endividamento igual ou inferior a 0,50; à ausência do projeto dos serviços.

Notificados[9] os responsáveis, a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau[10] apresentou justificativas.

Em suma, afirmou que: a tabela de referência para a definição dos preços e dos encargos sociais foi a da CPOS[11]; de acordo com o convênio estadual o BDI deveria ser igual a zero; existia planilha de quantitativos com os trechos a serem executados, complementando o projeto básico; os meios de apresentação do balanço comercial exigidos no edital obervaram o cumprimento das formalidades de cada tipo de empresa; iria rever a referida cláusula nos futuros editais; a imposição de demonstração de índices contábeis em papel timbrado e assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa tinha amparo na lei de regência; por equívoco, constou no edital a imposição de assinatura do profissional na demonstração dos índices;  falhas formais poderiam ser alçadas ao campo das recomendações; as fórmulas utilizadas para os índices financeiros respeitaram o estabelecido em manuais e doutrinas especializadas.

Mencionou legislação e julgados.

Transcreveu o conteúdo de dispositivos legais, trechos doutrinários e excertos de edital lançado por este Tribunal.

Teceu comentários sobre as demonstrações contábeis considerando os tipos de empresas.

Juntou cópias de: comunicações do Contratante; planilhas orçamentária e quantitativa; instrumento convocatório desta Corte.

Os autos foram encaminhados[12] ao DIPE pelo então e.Relator[13].

Sobre os aspectos de Engenharia, o DIPE[14] propôs o acionamento dos interessados para que fossem apresentadas as composições detalhadas do orçamento, acompanhadas dos cálculos dos preços unitários estimados, bem como o conteúdo do anexo IV – projeto básico do edital.

Quanto às questões de Economia, o DIPE[15] opinou pela irregularidade da licitação e do ajuste.

A Chefia do DIPE[16] submeteu a proposta de assinatura de prazo à Relatora.

Houve nova notificação[17] das partes.

O Senhor Paulo César Lopes Feriani, ex-secretário municipal, prestou esclarecimentos.

Em síntese, destacou que: o orçamento se baseou no Boletim 171 da CPOS; constou tabela de composição explicativa na planilha orçamentária; as composições de preços unitários são aquelas constituintes da referida fonte; o projeto não era composto somente por desenho, mas sim por várias peças, tais como cronograma, memórias de cálculo, localização das ruas, planilha orçamentária e memorial descritivo; o cronograma físico-financeiro foi elaborado conforme modelo da secretaria de Planejamento do Estado de São Paulo.

Apresentou a planilha orçamentária e trecho da tabela da CPOS.

Transcreveu o teor de ditame legal.

O Senhor Jorge Duran Gonçalez[18], ex-prefeito municipal, trouxe razões.

Em resumo, ratificou as alegações do ex-secretário municipal e as afirmações trazidas anteriormente.

Frisou que não houve pedidos de esclarecimentos ou impugnações.

O DIPE[19], quanto às questões de Engenharia, em manifestação final, compreendeu que os vícios detectados não mostraram potencial para prejudicar a regularidade da matéria principal, bem como que a execução contratual revelou-se satisfatória.

A Chefia de DIPE[20] submeteu os autos à apreciação superior.

O MPC[21] certificou que os processos não foram selecionados para análise e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

Decido.

De início, no que se refere ao índice de endividamento exigido no edital[22] para efeito de habilitação das licitantes, verifica-se que é compatível com aqueles admitidos como razoáveis por esta Corte[23], o que permite afastar a anotação correspondente.

Nada obstante, vale alertar à Origem que a definição dos coeficientes/índices a serem exigidos para efeito de qualificação econômico-financeira deve ser justificada no processo licitatório, nos termos do disposto no artigo 69[24] da Lei Federal nº 14.133/21.

Entretanto, os demais desacertos inquinam a matéria.

No tocante à orçamentação, cabe aqui lembrar que nos termos da Súmula nº 258[25] do Tribunal de Contas da União e da jurisprudência desta Corte, da qual destaco o julgado no processo TC-018754.989.18[26], o detalhamento do BDI integra o orçamento referencial da contratação, devendo constar como anexo do edital e das propostas das licitantes.

As partes foram chamadas[27] a prestar esclarecimentos, dentre outras questões, sobre o referido ponto. Em resposta, a Prefeitura Municipal[28] deixou clara a inexistência do mesmo, visto que informou ter adotado BDI igual a zero, o que configura falha na valoração.

Convém trazer, respectivamente, trecho da Orientação Técnica OT – IBR 005/2012[29] do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP no qual consta a definição da taxa de BDI e o disposto no artigo 9º do Decreto Federal nº 7.983/13[30], que versa sobre sua composição:

“é uma taxa correspondente às despesas indiretas, impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento (materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda.”

“Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro.”

Assim, ao não aplicar a taxa de BDI no orçamento referencial, a Administração deixou de considerar as supracitadas parcelas na precificação da contratação, prejudicando assim a análise da compatibilidade dos preços acordados com a prática de mercado. Neste sentido, destaco fragmento do voto condutor no processo TC-007022.989.22-2:

 “... a tabela de composição unitária elaborada pela Administração desconsidera o impacto de benefícios e despesas indiretas sobre os preços, nos quais as sociedades empresárias embutem a expectativa de lucro. Causa espécie, portanto, a reprodução de taxa zero de BDI nas propostas de ambas as licitantes contratadas, a delinear conjuntura que, como bem sintetizado pela decisão hostilizada, deixou de retratar a realidade do segmento de negócios, ao arrepio do disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.” (TC-007022.989.22-2 – Primeira Câmara. Sessão de 05/07/22. Relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou irregulares a licitação, o ajuste, a respectiva execução contratual e os aditamentos atinentes à contratação da empresa ECB Engenharia e Construções Ltda. pela Prefeitura Municipal de Cajamar, objetivando a execução de remanescente da obra de construção do Centro Dia do Idoso. Conhecido e desprovido. Acórdão publicado no DOE de 16/08/22, decisão com trânsito julgado em 23/08/22).

Na hipótese de que a execução contratual tivesse ocorrido sem sobressaltos, nas condições pactuadas originalmente, até poderia ser aventada a relevação da falha. Ocorre que não foi isso que aconteceu no caso concreto, posto que foram formalizados aditamentos[31] que tiveram por finalidades a prorrogação do prazo e a alteração do valor contratual, o que impossibilita o supracitado tratamento.

Além disso, importa destacar o caráter restritivo da desconsideração do BDI na estimativa de preço da contratação, assunto este abordado quando da deliberação no TC-020532.989.19-1, que versou sobre caso assemelhado:

“Também compôs o cenário desfavorável à competição o fato de o orçamento prévio ter desconsiderado o BDI. Além de afugentar possíveis participantes, a falha teve o potencial de comprometer a execução contratual,... Nesse contexto, tomando por base a colocação da ATJ – Engenharia, no sentido de que ao adotar o BDI zero a empresa contratada abriria mão de lucro, a presença de apenas 01 proponente demostrou a restritividade de tal previsão” (TC-020532.989.19-1 – Segunda Câmara. Sessão de 23/02/21. Relator Conselheiro Dimas Ramalho. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou irregulares a licitação, o ajuste, a execução contratual, os aditivos e o Termo de Recebimento atinentes à contratação da empresa Construpesa Construtora Ltda. pela Prefeitura Municipal de Lins, objetivando a execução de pavimentação em CBUQ na Av. José da Conceição. Conhecido e desprovido. Acórdão publicado no DOE de 25/03/21, decisão com trânsito julgado em 05/04/21).

Com relação às exigências de qualificação econômico-financeira, adoto como razão de decidir o posicionamento externado pelo DIPE[32] quanto aos aspectos de Economia em seu parecer, cujo trecho de interesse reproduzo a seguir, que reprovou tais imposições: “Entendo que as cláusulas de qualificação econômico-financeira exigidas no edital e apontadas no despacho do Relator da matéria, Conselheiro Dr. Dimas Ramalho, tiveram potencial restritivo à participação de interessadas no certame, considerando que somente 01 (uma) empresa participou da Tomada de Preços, e considerando ainda se tratar de uma obra de baixa complexidade e elevado potencial de competição (recapeamento asfáltico). Verifico ainda, que as exigências contidas no item IV do Edital, subitem b1, que exigiu meios de apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis não descritos na Lei de Licitações; e nos subitens b3 e b4 do mesmo item, que exigiram que a demonstração de índices contábeis fosse em papel timbrado e assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa; e ainda, que o balanço e a planilha de cálculos dos índices fossem assinadas por profissional competente; não contam com previsão legal e também contrariam jurisprudência desta Corte.”

Sobre o tema, trago excertos dos votos nos processos TC-001198.989.12-1 e TC-019530.989.24-3:

“2.2 Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a exigência de apresentação de “demonstrativo de índices financeiros, em papel timbrado da empresa, assinado pelo contador responsável, devidamente identificado com o nome e CRC, com firma reconhecida, extraída do balanço apresentado” (item VIII do anexo VIII). Isso porque o artigo 31, § 5º, da Lei n. 8.666/93 estabelece que a boa situação financeira da empresa deverá ser mensurada de forma objetiva, por meio de índices contábeis usualmente adotados, ou seja, aqueles comumente aceitos pela ciência contábil.” (TC-001198.989.12-1. Pleno. Sessão de 20/02/13. Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Exame Prévio de Edital. Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 016/2012 elaborado pela Prefeitura Municipal de Miguelópolis, objetivando a execução de serviços de transporte e destino final dos resíduos domiciliares e comerciais. Procedente. Acórdão publicado no DOE de 05/03/13).

“Quanto à imposição editalícia de que os índices econômicos e financeiros viessem assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado, bem como pelo seu Representante Legal, entendo não observar remansosa jurisprudência deste Tribunal, extrapolando ao disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93. Nesse sentido a decisão do Egrégio Tribunal Pleno na Sessão de 06/10/2021 em sede de exame prévio de edital, nos autos do TC-13181.989.21-1, sob relatoria do Eminente Conselheiro Dimas Ramalho: A requisição de demonstrativos de índices contábeis, assinados pelo contador responsável, é excessiva e extrapola as previsões do artigo 31, inciso I e §§ 1º e 5º, da Lei 8.666/93, cujo caput é expresso ao dispor que “A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a (...)”. Diante da ausência de fundamento legal, a Administração deverá excluir a requisição de demonstrativos de índices contábeis e apurar os quocientes de endividamento e de liquidez por meio dos dados do Balanço patrimonial e demonstrações contábeis requisitados pela cláusula 7.1.3.2.7. (g. n.).” (TC-019530.989.24-3. Pleno. Sessão de 13/11/24. Relator Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman. Recurso Ordinário interposto contra Acórdão da Segunda Câmara que julgou procedente a Representação, bem como irregulares a licitação e o contrato atinentes à contratação da empresa BM Business Ltda. pela Prefeitura Municipal de Adamantina, objetivando a execução de obra de instalação elétrica, infraestrutura urbana – iluminação pública no bairro Jardim Brasil. Conhecido e desprovido. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 06/12/24, decisão com trânsito em julgado em 21/01/25).

Consigne-se que sequer a competitividade pode ser considerada como atenuante para as irregularidades acima descritas, as quais inclusive detinham potencial restritivo, uma vez que apenas uma empresa participou[33] do certame.

Ademais, a não apresentação do anexo IV – projeto básico do edital contribui para o juízo desfavorável.

Por fim, a inexistência de registro de óbices pelos órgãos instrutivo e opinativo permite que o acompanhamento da execução contratual seja conhecido.

Nessa conformidade, julgo irregulares a licitação e o ajuste, com o acionamento dos incisos XV e XXVII[34] do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93, sem embargo do alerta registrado, bem como conheço do acompanhamento da execução contratual.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que a responsável informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.

Determino à UR-05 que autue processo eletrônico específico, dependente ao principal, e proceda a regular instrução do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos do item 8.1.8 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025.

 

Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório.

Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, bem como verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os presentes feitos.

 

GCCCM, em 25 de julho de 2025.

              CRISTIANA DE CASTRO MORAES

                              CONSELHEIRA

 
[1] Relação de ruas disponibilizada no Evento 1.10 do TC-021658.989.19-9.
[2] Eventos 12 do TC-021658.989.19-9 e 10 do TC-021676.989.19-7.
[3] Conselheiro Dimas Ramalho.
[4] Eventos 21 do TC-021658.989.19-9 e 17 do TC-021676.989.19-7.
[5] Bonificação e despesas indiretas.
[6] Evento 1.8 do TC-021658.989.19-9. “IV - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO - FINANCEIRA:... b1) o balanço patrimonial e demonstrações contábeis serão aceitos, na forma da lei, quando apresentados por meio de: - publicação em Diário Oficial; ou - publicação em Jornal; ou - cópia ou fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e Encerramento do Diário.”
[7] Evento 1.8 do TC-021658.989.19-9. “b3) As demonstrações acima serão a base dos dados fornecidos no balanço patrimonial solicitado, devendo ser apresentada para comprovação da boa situação financeira, os mesmos deverão ser feitos em papel timbrado da empresa, devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa. b4) A não obtenção de qualquer dos limites estabelecidos, ou a não comprovação do profissional competente para assinar o balanço e a planilha de cálculo dos índices, implicará na inabilitação da empresa licitante. Poderá ser solicitada a qualquer tempo pela Comissão Especial de Licitação, a apresentação do original devidamente autenticado pelos órgãos competentes para se verificar a veracidade das informações prestadas”
[8] Evento 1.8 do TC-021658.989.19-9. “b2) demonstração de índices de capacidade financeira que atenda às seguintes exigências: EN - Grau de Endividamento com valor igual ou inferior a 0,50.”
[9] Nos termos do artigo 2º, XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Eventos 26 do TC-021658.989.19-9 e 21 do TC-021676.989.19-7.
[10] Eventos 36 a 38 do TC-021658.989.19-9 e 30 do TC-021676.989.19-7.
[11] Companhia Paulista de Obras e Serviços.
[12] Eventos 47 do TC-021658.989.19-9.
[13] Conselheiro Dimas Ramalho.
[14] Eventos 63.1 do TC-021658.989.19-9.
[15] Eventos 63.2 do TC-021658.989.19-9.
[16] Eventos 63.3 do TC-021658.989.19-9.
[17] Nos termos do artigo 2º, XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Eventos 72 do TC-021658.989.19-9
[18] Evento 84 do TC-021658.989.19-9.
[19] Eventos 93.1 do TC-021658.989.19-9.
[20] Eventos 93.2 do TC-021658.989.19-9.
[21] Eventos 44 do TC-021658.989.19-9; 14 e 36 do TC-021676.989.19-7.
[22] Evento 1.8 do TC-021658.989.19-9. “b2) demonstração de índices de capacidade financeira que atenda às seguintes exigências: EN - Grau de Endividamento com valor igual ou inferior a 0,50.”
[23] Consoante consta no “Manual Licitações e Contratos: Principais aspectos da fase preparatória e gestão contratual” do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. “Esta Corte admite como razoável, em regra, a exigência de índice de liquidez entre 1,0 e 1,5 e de índice de endividamento geral entre 0,3 e 0,5.”
[24] “Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:” (gn)
[25] “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas”. (gn)
[26] TC-018754.989.18-4. Pleno. Sessão de 24/10/18. Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Recurso Ordinário interposto contra Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a licitação e o ajuste atinentes à contratação da empresa Construtora Tractor Ltda. – ME pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, objetivando a construção de creche municipal. Conhecido e desprovido. Acórdão publicado no DOE de 10/01/19, decisão com trânsito em julgado em 29/01/19.
Trecho do voto condutor (Evento 24.3 do TC-018754.989.18-4): “No que diz respeito à ausência de detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) indicado na Planilha Orçamentária (evento n.º 1.7 do eTC-17370.989.17-0), destaco que a Lei Federal n.º 8.666/93 dispõe, em seu art. 7º, § 2º, inciso II, que as obras somente poderão ser licitadas quanto “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, sendo imprescindível à evidenciação dos preços orçados pela Administração, como forma de possibilitar o cotejo previsto no art. 43, IV, do Estatuto de Licitações... essa falta de detalhamento, que persevera até a presente fase
processual, impossibilita a análise adequada da exequibilidade dos preços,... Tal entendimento é sumulado na Corte Federal de Contas, pelo qual transcrevo o enunciado da Súmula n.º 258: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”. (g.n.)”
[27] Evento 26 do TC-021658.989.19-9.
[28] Evento 36 do TC-021658.989.19-9.
[29] Apuração do sobrepreço e superfaturamento em obras públicas. Disponível em: https://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/04/OT_-_IBR_005-2012.pdf. Acesso em 24/07/25.
[30] Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
[31] Tratados no TC-025460.989.19-7 e TC-025461.989.19-6.
[32] Evento 63.2 do TC-021658.989.19-9.
[33] Consoante constou da ata da sessão de 09/04/18, acostada no Evento 1.13 do TC-021658.989.19-9.
[34] “Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: XV comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; XXVII representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;”
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-56Y0-M97H-7B4B-41KR