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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Versam os autos do TC-016328.989.22-3 sobre a Tomada de Preços nº 03/2022 e o decorrente Contrato nº 139/2022, firmado em 29/04/22 pela Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista com a empresa L. R. Reis Construtora Ltda., objetivando a construção da UBS Olivia, originalmente no valor total de R$ 839.963,54, com prazo de execução de 08 (oito) meses.
Também em exame no TC-016858.989.23-9 o 1º Termo de Aditamento de 28/04/23, que prorrogou o prazo contratual de 30/04/23 até 29/12/23.
Cumpre consignar que a contratação contou com recursos próprios da Municipalidade e repasse do Governo Estadual[1].
Ao proceder à instrução da licitação e do ajuste, a UR-17[2] entendeu que os seguintes apontamentos comprometiam a matéria: a) orçamento defasado; b) divergência no edital[3] quanto à forma de medição e pagamento; c) vigência da garantia contratual inferior à do ajuste[4]; d) não foi elaborada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesa previstas no artigo 16, I e II[5] da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na análise[6] do aditivo a conclusão foi pela irregularidade, em virtude do fato da prorrogação do pacto não estar coberta pelo seguro garantia, cuja apólice tinha validade até 28/04/23.
Notificados[7] os responsáveis, a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista[8] apresentou justificativas.
Em suma, afirmou que no período extrapolado de 02 (dois) meses verifica-se que não houve significativas alterações nos custos das obras, sendo que a variação do INCC[9] entre janeiro e março de 2022 foi de 1,96%.
Destacou que: foi obtido desconto no procedimento licitatório; o certame não foi objeto de pedido de esclarecimentos; a minuta do pacto estabeleceu a forma de pagamento dos serviços nos mesmos parâmetros do item 16.1 do edital; o cronograma físico-financeiro foi disponibilizado; os serviços públicos estavam sendo prestados à população em imóvel locado pela Administração; o impacto orçamentário somente poderia ser confirmado quando da execução do objeto; o ajuste decorreu de convênio com o Governo Estadual.
Informou que a obra cumpriu o seu cronograma, tendo sido finalizada em 29/04/23, ou seja, o objeto já estava concluído quando da prorrogação do ajuste, que se deu por questão financeira (atraso no repasse).
Defendeu tratar-se de contrato de escopo.
Mencionou dispositivos legais.
Transcreveu trechos do relatório da Fiscalização, de jurisprudência, de comunicação da área técnica da Municipalidade e da minuta do ajuste.
Juntou cópias de: medições; notas fiscais/de liquidação; certidões/certificados/declarações; comprovantes de pagamentos; diário de obras; apólice de seguro; comunicações do Contratante; relatórios fotográficos; laudo; planilhas; guias de recolhimentos.
Os autos foram encaminhados[10] ao DIPE.
Sobre os aspectos de Engenharia, o DIPE[11] concluiu que nenhum apontamento era grave o bastante para fundamentar a reprovação da matéria, podendo ser objeto de recomendação.
Quanto às questões de Economia, o DIPE[12] opinou pela regularidade.
A Chefia do DIPE[13] submeteu os autos à apreciação superior.
O MPC[14] certificou que teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento
É o relatório.
Decido.
De plano, com a inserção do endosso da apólice do seguro garantia inserida no Evento 45.12 do TC-016328.989.22-3, pelo qual o fim da vigência da caução passou para 29/04/23, é possível afastar a anotação correspondente, no que toca à matéria principal.
Já no que tange ao período prorrogado pelo 1º aditamento não houve renovação da garantia, evidenciando que a Municipalidade não se acautelou devidamente. Contudo, em face da inexistência de notícia de prejuízo no caso concreto, relevo a falha nesta oportunidade, sem embargo de advertir à Origem quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 97, I da Lei Federal nº 14.133/21: “Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei: I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;” (gn)
Tendo em conta o entendimento consolidado da Casa[15] de que o período entre a data-base da estimativa de preço e a efetivação da publicidade do instrumento convocatório não pode exceder a 6 (seis) meses, com a publicação do edital em março de 2022[16] e a utilização da tabela SINAPI 07/21 para subsidiar a elaboração da planilha orçamentária[17], restou caracterizada a desatualização do orçamento referencial.
No que diz respeito ao modo como se daria o pagamento, de fato, constaram no edital[18] dois procedimentos distintos, o que não é razoável.
Todavia, considerando que de acordo com o DIPE[19] quanto aos aspectos de Engenharia, “a análise comparativa dos itens que utilizaram a tabela SINAPI, com a tabela mais atual à época da licitação (SINAPI 01/2022 não desonerada) revelou uma diferença de apenas 4,22%”, além do que o procedimento licitatório contou com a participação[20] de dois licitantes, tendo sido obtido um desconto de aproximadamente 6,70%[21], entendo ser possível relevar os referidos desacertos nesta ocasião.
Nada obstante, em função do potencial que estas impropriedades possuem de afastar interessados das disputas, são cabíveis recomendações ao Município, para que doravante observe a jurisprudência pacífica da Casa quanto à atualidade da precificação e que aprimore a revisão dos textos de seus instrumentos convocatórios, de modo que não contenham regras divergentes.
Por fim, cabe esclarecer que na contratação em questão deveria sim ter sido observado o prescrito no artigo 16, I e II[22] da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a contratação contou também com recursos municipais e que, por exemplo, a manutenção/operação da nova edificação ensejava o aumento da despesa. Porém, a exemplo do deliberado no TC-033856/026/14[23], compreendo que a falha possa ser relevada excepcionalmente, em virtude do objeto ter sido concluído[24].
Fica alertada a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista de que a repetição dos apontamentos ora relevados poderá resultar no juízo desfavorável sobre as matérias a serem apreciadas futuramente.
Nessa conformidade, acompanhando o DIPE, julgo regulares a licitação, o ajuste e o aditamento, sem embargo do alerta, da advertência e das recomendações assinaladas.
Encaminhe-se cópia da decisão ao chefe do Executivo Municipal para ciência quanto ao alerta, à advertência e às recomendações registradas.
Esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, bem como verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os presentes feitos.
GCCCM, em 25 de julho de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA