TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002231.989.24-5
ÓRGÃO:
  • CENTRO MUNICIPAL DE FORMACAO PROFISSIONAL - LENCOIS PAULISTA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO PAULO ANTUNES
  • DONIZETE EVANDRO SANTANGELO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista - CMFP, Autarquia criada pela Lei Municipal n° 1.898, de 23 de março de 1987, alterada pela Lei Municipal n° 4.986, de 18 de abril de 2017, com seu funcionamento regulado pelo Decreto Executivo n° 585, de 22 de novembro de 2018.

A Auditoria (UR-02), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 14.27, fls. 15) apontou as seguintes impropriedades:

B.7 – BENS PATRIMONIAIS:

- Constatação de que uma unidade da Autarquia se encontra em fase de adequações para receber o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

B.9.4 – DIRETORES:

-  O Diretor-Presidente da Autarquia foi designado para exercer, cumulativamente, o cargo de Secretário de Motomecanização da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, sendo que, ainda que sem remuneração adicional, o acúmulo descrito não se coaduna com o inciso XVI c/c o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal;

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 17.1) o Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista, representado pelo Sr. Antônio Paulo Antunes – Diretor Executivo do CMFP , responsável no período 01/01/2024 a 04/06/2024 e 14/10/2024  a 31/12/2024), apresentou as justificativas e os documentos  constantes dos eventos 29.1 a 29.5, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item B.7 – BENS PATRIMONIAIS):  Expõe, em suma, que a unidade daquela Autarquia, localizada no Bairro Júlio Ferrari, após passar por adequações, recebeu o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (conforme comprova o documento inserido no evento 29.4. AVCB n° 764952);  

(Justificativas para o Item B.9.4.1 – Diretores):  Observa que apesar do entendimento da Auditoria de que - o Diretor-Presidente da Autarquia foi designado para exercer, cumulativamente, o cargo de Secretário de Motomecanização da Prefeitura Municipal de Lençóis, sendo que, ainda que sem remuneração adicional, o acúmulo descrito não se coaduna com o inciso XVI c/c o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal - não se verifica nenhuma ilegalidade na referida nomeação;  que o Diretor da autarquia, Sr. Antônio Paulo Antunes, foi designado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Motomecanização, de 04/04/2024 a 05/06/2024, portanto, por apenas 02 (dois) meses; que tal nomeação, além do prazo exíguo, se deu SEM REMUNERAÇÃO, ou seja, sem o percebimento de qualquer vantagem pecuniária ou pagamento em razão do acúmulo dos cargos políticos (conforme comprova o documento constante do evento 29.5);   que tanto o cargo de Diretor da autarquia, quanto o cargo de Secretário Municipal, são cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, de forma que o acúmulo desses cargos, sem remuneração, não infringe a regra constitucional proibitiva de acumulo de cargos públicos; que a vedação constitucional, prevista no inciso XVI do art. 37, diz respeito à acumulação remunerada de cargos públicos, conforme se observa abaixo:

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.”

Conforme demonstrado, a acumulação temporária dos cargos se deu sem o recebimento de qualquer remuneração, o que gerou economia aos cofres municipais, afastando, portanto, qualquer eventual alegação de prejuízo para o Município; que restou comprovado que não houve prejuízo ao erário e nem mesmo ao serviço público, assim como, demonstrado que se tratou de situação que perdurou por pouco tempo e logo foi regularizada; que o assunto encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme abaixo: Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 318/319): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E XVII, DA CF/88. 1. A autoridade impetrada está legitimada a figurar no pólo passivo deste mandado de segurança, posto que, em caso idêntico, deu aplicação ao parecer do MEC contrário ao direito invocado pelo impetrante. 2. Patente o interesse de agir, vez que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se faz necessária a existência de ato concreto, mas tão-somente o fundado receio de violação a direito líquido e certo, presente neste caso concreto. 3. A Carta Magna somente veda a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver remuneração de ambos. O fato de o impetrante estar no gozo de licença sem vencimentos legalmente prevista e concedida para tratar de assuntos particulares não suspende, interrompe ou extingue o vínculo jurídico-funcional com a Administração, mas faz desaparecer o óbice constitucional, visto que fica afastada a percepção de remuneração e, portanto, excluído o fato que enseja a proibição. 4. Saliente-se que o dispositivo não impede a multiplicidade de vínculos funcionais com o serviço público, mas a remuneração pelo exercício de mais de um cargo estatal. A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente, como deseja a Administração. Verificando-se nos autos que não há remuneração de um deles, por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Os cargos de dedicação exclusiva são regulamentados pelo artigo 14, I, do Decreto nº. 94.664/87, onde se constata que o professor de magistério superior que exerce suas atividades em regime de dedicação exclusiva, encontra-se impedido de exercer qualquer outro cargo ou emprego de natureza pública ou privada desde que este seja remunerado, não havendo, por decorrência, vedação com relação ao exercício quando o servidor encontrar-se no gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos pessoais, sem remuneração. 6. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas (Lei nº 9.286/96, art. 4º, I). Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XVI, b, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. O recurso extraordinário não deve ser admitido. Nota-se que o Tribunal de origem assentou a regularidade do exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Sergipe enquanto ele gozava de licença não remunerada da atividade de magistério na rede de ensino estadual, cargos, em tese, acumuláveis, por força do art. 37, XIV, da Constituição. Com efeito, dissentir da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmulas 279/STF), bem como uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Decreto nº 94.664/1987). Nessa linha, confira-se a ementa do ARE 755.631-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. Acumulação de cargos. Licença não remunerada. 3. Matéria restrita à análise de legislação infraconstitucional (Lei 8.112/90). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2014. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (ARE 795388/SE – SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 27/05/2014, Publicação: 02/06/2014, Publicação DJe105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014).

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 38.1).

Os julgamentos das contas do CMFP, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC - 2339/989/18) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 29/01/2020, com trânsito em julgado em 19/02/2020;

- 2019 (TC - 2710/989/19) – jugada regular – publicada no DOE de   22/07/2020, com trânsito em julgado em 12/08/2020;

- 2020 (TC - 4222/989/20) – julgada regular – publicada no DOE de 28/08/2021, com trânsito em julgado em 22/09/2021;

- 2021 (TC - 2709/989/21) – julgada regular com recomendações – publicada no DOE de 01/09/2022, com trânsito em julgado em 23/09/2022;

- 2022 (TC - 2110/989/22) – julgada regular com ressalva – publicada no DOE de 31/10/2023, com trânsito em julgado em 24/11/2023;

- 2023 (TC - 2322/989/23) – julgada regular com ressalva – publicada no DOE de 13/06/2024, com trânsito em julgado em 04/07/2024;

 

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista - CMFP, o Sr. Antônio Paulo Antunes – Diretor Executivo e o Sr. Donizete Evandro Santangelo – Diretor Executivo Substituto), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 26/05/2025 (evento 23.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios n° 098/2025–TCE-SP-GDUR-2 e n° 099/2025–TCE-SP-GDUR-2, inseridos no evento 14.2 os interessados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas anuais, do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista - CMFP, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na Administração Indireta do Município;  não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva; não houve ato de renúncia de receita no exercício em exame; a Autarquia não possuía  créditos inscritos em Dívida Ativa,  uma vez que recebeu tão somente transferências da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e as receitas geradas foram de rendimentos de aplicação financeira; o órgão não possuía dívidas judiciais e não houve requisitórios de baixa monta no exercício em exame; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado aoS Dirigentes, cujas respectivas declarações de bens foram apresentadas nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, a Autarquia obteve resultado da execução orçamentária superavitário no montante de R$ 565.337,54 (equivalente a 17,52% das receitas no período) evidenciando, dessa forma, a existência de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, ocorrendo, também que a entidade não é detentora de passivo de longo prazo, (conforme itens B.1.4 e B.1.5 do Relatório da Fiscalização).

Cumpre destacar, ainda, que os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial do CMFP foram positivos no exercício ora examinado, e totalizaram respectivamente R$ 1.148.623,45, R$ 642.058,37 e R$ 3.034.085,22.

No que tange à falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) / Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) considero regularizada a pendência ante a apresentação do AVCB n° 764952 (evento 29.4) por parte Origem. 

Sobre a designação do Diretor-Presidente da Autarquia para exercer, cumulativamente, o cargo de Secretário de Motomecanização da Prefeitura Municipal de Lençóis, sem remuneração adicional. Relevo o apontamento  ante profícua defesa apresentada ( e reproduzida no  relatório dessa sentença) expondo principalmente que que o Diretor da autarquia, Sr. Antônio Paulo Antunes, foi designado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Motomecanização, de 04/04/2024 a 05/06/2024, portanto, por apenas 02 (dois) meses; que tal nomeação, além do prazo exíguo, se deu SEM REMUNERAÇÃO, ou seja, sem o percebimento de qualquer vantagem pecuniária ou pagamento em razão do acúmulo dos cargos políticos (conforme comprova o documento constante do evento 29.5);   que tanto o cargo de Diretor da autarquia, quanto o cargo de Secretário Municipal, são cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, de forma que o acúmulo desses cargos, sem remuneração, não infringe a regra constitucional proibitiva de acúmulo de cargos públicos; que a vedação constitucional, prevista no inciso XVI do art. 37, diz respeito à acumulação remunerada de cargos públicos. Outrossim, há considerar que o procedimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 795388/SE – SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 27/05/2014, Publicação: 02/06/2014, Publicação DJe105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014).  

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais de 2024, do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista - CMFP, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis, o Sr. Antônio Paulo Antunes – Diretor Executivo do CMFP (responsável no período 01/01/2024 a 04/06/2024 e 14/10/2024 a 31/12/2024) e o Sr. Donizete Evandro Santangelo – Diretor Executivo Substituto do CMFP (responsável no período de 05/06/2024 a 13/10/2024), nos termos artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 29 de Julho de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002231.989.24-5
ÓRGÃO:
  • CENTRO MUNICIPAL DE FORMACAO PROFISSIONAL - LENCOIS PAULISTA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 206.493) / (OAB/SP 224.489) / RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB/SP 240.177) / JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB/SP 249.180)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO PAULO ANTUNES
  • DONIZETE EVANDRO SANTANGELO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais de 2024, do Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista - CMFP, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito os responsáveis, o Sr. Antônio Paulo Antunes – Diretor Executivo do CMFP (responsável no período 01/01/2024 a 04/06/2024 e 14/10/2024 a 31/12/2024) e o Sr. Donizete Evandro Santangelo – Diretor Executivo Substituto do CMFP (responsável no período de 05/06/2024 a 13/10/2024), nos termos artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 29 de Julho de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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