TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002226.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IBIRAREMA - SAAEI
    • ADVOGADO: ELISA RAZABONI TRONCO (OAB/SP 390.874)
RESPONSÁVEL:
  • RONALDO GARCIA DA SILVEIRA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema - SAAEI, Autarquia criada pela Lei Municipal n° 1.314, de 07 de fevereiro de 2002, alterada pelas Leis Municipais n° 42.029, de 16 de novembro de 2016 e n° 2.281, de 04 de julho de 2019, com o objetivo de prestar o serviço de saneamento básico e preservar os cursos de água do município.

A Unidade Regional de Marília (UR-04), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 11.15, fls. 17) apontou as seguintes impropriedades:

B.2.3 – DÍVIDA ATIVA:

- Elevado montante de créditos inscritos (saldo) e baixo índice de recebimento no exercício, denotando ineficácia dos meios de cobrança implementados (reincidência);

- Registro integral dos créditos no ativo circulante, ao invés de registro no ativo não circulante.

D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- O Portal da Transparência não possui registro de domínio “.sp.gov.br”, o que dificulta o acesso direto à página.

 - Não disponibilização de dados de exercícios anteriores a 2024.

 - Não divulgação da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentária, inclusive seus anexos, referentes ao exercício de 2024;

E.2 - LIVROS E REGISTROS:

 - Ocorrência relatada no item B.2.3 (registro integral dos créditos no ativo circulante, ao invés de registro no ativo não circulante);

E.4 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

 - Descumprimento de determinação deste Tribunal para adoção de medidas visando a arrecadação eficiente dos valores inscritos em dívida ativa.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 14.1) o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema - SAAEI, representado pelo Sr. Grazianni Lopes – atual Diretor Administrativo, apresentou as justificativas e os documentos constantes dos eventos 24.1 a 24.3, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para os Itens B.2.3 – DÍVIDA ATIVA e E.2 - LIVROS E REGISTROS):  Expõe que, apesar do aumento do valor da dívida ativa em relação ao exercício anterior, foi constatada uma arrecadação de aproximadamente 5,47%; que embora  esse valor seja diminuto frente aos valores totais da dívida ativa, nota-se que a Autarquia tem adotado métodos de cobrança mais efetivos, assim, para atendimento de  recomendação deste Tribunal, o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa foi implementado pela Autarquia por intermédio de um convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (conforme documento inserido no evento 24.3), e passou a ter efetividade, após os trâmites burocráticos, no ano de 2025;  que o valor de arrecadação no exercício de 2024 foi menor tendo em vista a extinção, sem resolução de mérito, da maioria das execuções fiscais distribuídas pela autarquia, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, emitido com base no Recurso Extraordinário 1.355.208 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento: em que não havia movimentação útil há mais de um ano, em que não havia ocorrido a citação ou que não havia sido localizado bens penhoráveis; que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça também passou a exigir prévio protesto do título para o ajuizamento de execução fiscal, o que justifica a não distribuição no exercício de 2024, tendo em vista que a implementação do convênio para protesto de títulos somente foi concluída em 2025; que o SAAEI continuou realizando por meio das redes sociais incentivo ao parcelamento dos débitos fiscais em atraso;  que  foram e estão sendo enviadas notificações às unidades consumidoras devedoras, além de mensagem nas faturas mensais com a informação de que a unidade possui débitos pendentes, com a finalidade de receber o maior número possível de valores devidos em atraso; que o parcelamento dos débitos fiscais em atraso foi autorizado pela Lei Complementar nº 118/25; que serão adotadas providências para incluir o registro integral dos créditos no ativo não circulante (verificação dos balancetes de encerramento para a correção das informações);

(Justificativas para o Item D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA):  Informa que o apontamento relativo ao Portal de Transparência desprovido de registro de domínio “.sp.gov.br” foi solucionado e as informações podem ser acessadas no link: https://saaei.sp.gov.br/.;  que a falta de disponibilização de dados de exercícios anteriores a 2024 decorreu da invasão no servidor (ataque rack, conforme descrito no Boletim de Ocorrência inserido no evento 24.2) , que fez com que os dados dos exercícios anteriores a 2024 fossem perdidos, impossibilitando a publicação; que o equipamento onde estavam armazenados os dados foi encaminhado para uma empresa especializada para uma tentativa de recuperação, sendo que ainda não houve  resposta da empresa sobre o assunto; que já foi efetuada, no Portal da Transparência,  a divulgação da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive seus anexos, referentes ao exercício de 2024.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 32.1).

Os julgamentos das contas do SAAEI, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC - 2335/989/18) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 03/09/2020, com trânsito em julgado em 25/09/2020;

- 2019 (TC - 2706/989/19) – jugada regular com ressalvas – publicada no DOE de 07/11/2020, com trânsito em julgado em 01/12/2020;

- 2020 (TC - 4218/989/20) – julgada regular – publicada no DOE de 26/10/2022, com trânsito em julgado em 22/11/2022;

- 2021 (TC - 2705/989/21) – julgada regular – publicada no DOE de 20/09/2023, com trânsito em julgado em 11/10/2023;

- 2022 (TC - 2105/989/22) – julgada regular com ressalvas – publicada no DOE de 16/11/2023, com trânsito em julgado em 08/12/2023;

- 2023 (TC - 2317/989/23) – julgada regular com ressalva – publicada no DOE de 29/10/2024, com trânsito em julgado em 21/11/2024.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema – SAAEI e o Sr. Ronaldo Garcia da Silveira – Diretor Administrativo do SAAEI), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 26/05/2025 (evento 19.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios n° 029/2025 UR-04 e n° 030/2025 UR-04, inseridos no evento 11.2 os interessados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema – SAAEI, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município;  não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva; não houve ato de renúncia de receita no exercício em exame; os precatórios judiciais foram   pagos  regularmente ao longo do  exercício examinado (no montante de R$ 50.144,67);  não houve requisitórios de baixa monta no exercício; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado ao Dirigente, cuja respectiva declaração de bens foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, embora a Autarquia tenha obtido resultado da execução orçamentária deficitário no montante de R$ 18.941,41 (equivalente a 0,69% das receitas líquidas auferidas no período) há considerar que este resultado se encontra devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2023, no montante de R$ 101.879,61.

Cabe, todavia, recomendação para que o SAAE -Ibirarema busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os demais resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial mantiveram-se positivos e totalizaram respectivamente R$ 82.938,20, R$ 541.282,27 e R$ 3.955.389,03, cabendo considerar, ainda, que que o resultado financeiro superavitário evidencia que os recursos disponíveis são suficientes para fazer frente às dívidas de curto prazo, consignadas no Passivo Financeiro, ocorrendo, também que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.1.4 e B.1.5 do Relatório da Fiscalização).

Acerca do baixo índice de recebimento dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Relevo a impropriedade ante as justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) demonstrando especialmente que: a) objetivando o atendimento de  recomendação deste E. Tribunal de Contas,  foi implementado pela Autarquia, o  protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, por intermédio de um convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (conforme documento inserido no evento 24.3), que passou a ter efetividade, após os trâmites burocráticos, no ano de 2025; b) que o valor de arrecadação no exercício de 2024 foi menor tendo em vista a extinção, sem resolução de mérito, da maioria das execuções fiscais distribuídas pela Autarquia, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, emitido com base no Recurso Extraordinário 1.355.208 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento: em que não havia movimentação útil há mais de um ano, em que não havia ocorrido a citação ou que não havia sido localizado bens penhoráveis; que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça também passou a exigir prévio protesto do título para o ajuizamento de execução fiscal, o que justifica a não distribuição no exercício de 2024, tendo em vista que a implementação do convênio para protesto de títulos somente foi concluída em 2025; c) que  a Autarquia ampliou os métodos para diminuir o montante inscrito (incentivou, por meio das redes sociais, o parcelamento dos débitos fiscais em atraso, nos termos da Lei Complementar n° 118/25, bem como, promoveu o envio de notificações às unidades consumidoras devedoras, e  incluiu de mensagens nas faturas mensais com a informação de que a unidade possui débitos pendentes) .   Ainda sobre o tópico, determino que a Auditoria, por ocasião do próximo exame in loco, confirme a adoção de providências objetivando a inclusão do registro integral dos créditos no ativo não circulante.

As inconsistências relativas ao Portal de Transparência foram regularizadas/afastadas pela defesa apresentada. Não obstante determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame no local, acompanhe o assunto relativo à recuperação dos dados dos exercícios anteriores a 2024.

Por fim, as ocorrências anotadas nos Itens E.2 – Livros e Registros e D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência já foram objeto de apreciação em tópicos específicos constantes do corpo deste pronunciamento.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalva as contas anuais de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema – SAAEI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. Ronaldo Garcia da Silveira – Diretor Administrativo do SAAEI (responsável no período 01/01/2024 a 31/12/2024), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

GCSA-SM, 29 de Julho de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002226.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IBIRAREMA - SAAEI
    • ADVOGADO: ELISA RAZABONI TRONCO (OAB/SP 390.874)
RESPONSÁVEL:
  • RONALDO GARCIA DA SILVEIRA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalva as contas anuais de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema – SAAEI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Recomendo que a Origem busque o equilíbrio de suas contas, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, o Sr. Ronaldo Garcia da Silveira – Diretor Administrativo do SAAEI (responsável no período 01/01/2024 a 31/12/2024), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 29 de Julho de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-4V7L-KZF4-65LK-7UIL