TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 
PROCESSO: TC-00016108.989.21-1
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
MUNICÍPIO:
  • JAGUARIUNA
RESPONSÁVEL:
  • WAGNER FERREIRA DE BRITO
  • MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS
  • TANIA CANDOZINI RUSSO
    • ADVOGADO: TANIA CANDOZINI RUSSO (OAB/SP 191.662)
EM EXAME: Apostila Retificatória
EXERCÍCIO: 2020
INTERESSADOS: Interessado: Marcia Fernandes
INSTRUÇÃO: UR-3 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00011856.989.22-3

 

 

EMENTA: Atos de pessoal. Aposentadoria voluntária. Concessão com base nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003. Ingresso no regime estatutário somente após 2012. Ilegalidade do ato original. Retificação por apostila. Apostila Retificatória. Recálculo com base na média. Saneamento. Legalidade e registro.

 


 

RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do ato de aposentadoria concedido à servidora Marcia Fernandes, vinculada ao Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna – Jaguariúna Previdência.

O benefício original, concedido em 2020 com proventos integrais e reajustes pela paridade, teve por fundamento os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o artigo 553 da Lei Complementar Municipal nº 209/2012. A interessada havia ingressado no serviço público municipal anteriormente à EC nº 20/1998, porém somente migrou para o regime estatutário em 26/06/2012, por força da referida Lei Complementar.

O ato foi julgado ilegal (sentença no evento n. 40.1) sob o fundamento de que as regras dos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 exigem a titularidade de cargo efetivo e vinculação a RPPS em data anterior à sua promulgação – condição não atendida pela interessada. A decisão transitou em julgado, após terem a confirmação dos termos da r. sentença após apreciação recursal (TC 11856/989/22).

Em cumprimento aos termos da sentença, atendimento o Fundo Especial de Previdência promoveu a retificação do ato, mediante Portaria nº 1.003, de 09/05/2025, publicada na mesma data (evento n. 75.5), que passou a fundamentar a concessão com base na média aritmética e reajuste nos mesmos índices e datas do Regime Geral.

A instrução complementar da UR-03 (evento n. 88.3) concluiu pela regularidade da retificação.

O Ministério Público de Contas concluiu no sentido da legalidade e registro do ato. 

É a síntese necessária.

DECISÃO
Examina-se o ato de aposentadoria concedida à servidora Marcia Fernandes pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna – Jaguariúna Previdência.

O ato original, fundamentado nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003, foi julgado ilegal por esta Corte, diante da ausência de vínculo estatutário e de contribuição a RPPS anterior à promulgação da emenda constitucional, conforme exigido pelas regras de transição. O entendimento transitou em julgado.

A irregularidade foi oportunamente sanada pela Portaria nº 1.003, de 09/05/2025, reformulando o cálculo dos proventos, que passaram a ser calculados pela média das maiores remunerações, nos moldes da Lei nº 10.887/2004.

Assim, não persistem óbices ao regular registro do ato. 

Os valores percebidos a maior, entre o primeiro ato concessório e o segundo (apostila retificatória) podem ser relevados em face da boa fé beneficiária bem assim sua natureza de verba de cunho alimentar.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria da servidora Marcia Fernandes, tal como retificado pela Portaria nº 1.003/2025, e determino o registro do respectivo ato.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Publique-se.

1. Ao Cartório para as providências de sua alçada.

2. Ao DSF competente para registro.

3. Após, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 29 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal c/c artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria da servidora Marcia Fernandes, tal como retificado pela Portaria nº 1.003/2025, e determino o registro do respectivo ato, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Os valores percebidos a maior, entre o primeiro ato concessório e o segundo (apostila retificatória) podem ser relevados em face da boa fé beneficiária bem assim sua natureza de verba de cunho alimentar. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 29 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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