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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019135.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 010/2021.Concorrência Pública nº 010/2021.Contrato CO 1225/2022 assinado em 15/03/2022 pela PM de Marília e PEMCEL- PROJETO DE ENGENHARIA-CONSTRUGAO CIVIL- ENGENHARIA E LOCACAO LTDA. OBJETO: Fornecimento de material e mão de obra para reforma do CEMESC Francisco de Assis Nascimento, destinados á Secretaria Municipal de Educação. VALOR: R$ 3.339.852,91. VIGÊNCIA: 15/03/2022 até 18/04/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015358.989.23-4, 00019428.989.23-0, 00019463.989.23-6, 00019472.989.23-5, 00019483.989.23-2, 00019488.989.23-7, 00020681.989.23-2, 00011388.989.24-6, 00024434.989.24-0 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00023753.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00015358.989.23-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades ocorridas no processo licitatório - modalidade Concorrência Pública nº 10/2021, destinada à contratação de empresa especializada em fornecimento de material e mão de obra para reforma do CEMESC Francisco de Assis Nascimento, no município de Marília. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00016117.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00019428.989.23-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Execução Contratual.OBJETO: Fornecimento de Material e Mão de Obra para reforma do CEMESC Francisco de Assis Nascimento, destinados à Secretaria Municipal de Educação. Valor: R$ 3.339.852,91 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00019463.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditivo de 06/09/2022.Contrato CO nº 1225/2022 entre a PM de Marília e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. OBJETO: Acréscimo de R$ 207.195,32 ao valor do Contrato nº CO-1225/22. VALOR: R$ 207.195,32.VIGÊNCIA: 06/09/2022 a 18/04/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00019472.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º termo de Aditivo de 21/12/2022.Contrato nº CO 1225/2022 entre a PM de Marilia e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. OBJETO: Acréscimo de R$ 48.059,76 e supressão de R$ 50.674,04, resultando em uma supressão de R$ 2.614,28 no valor do Contrato nº CO-1225/22.VALOR: R$ 2.614,28 (supressão).VIGÊNCIA: 21/12/2022 a 18/04/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00019483.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditivo de 22/05/2023. Contrato nº CO 1225/2022 entre a PM de Marília e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato nº CO-1225/22 por 150 dias.VIGÊNCIA: 22/05/2023 a 19/10/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00019488.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditivo de 21/06/2023.Contrato nº CO 1225/2022 entre a PM de Marilia e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA.OBJETO: Acréscimo no valor do Contrato nº CO 1225/22 de R$ 313.413,14 em virtude de reequilíbrio econômico-financeiro. VALOR: R$ 313.413,14.VIGÊNCIA: 21/06/2023 a 19/10/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00020681.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditivo de 26/09/2023.Contrato nº CO-1225/22 entre a PM de Marília X PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato nº CO-1225/22 por 150 dias. VIGÊNCIA: 19/10/2023 a 17/03/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00011388.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 6º Termo de Aditivo de 03/04/2024.Contrato CO-1225/22.OBJETO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato nº CO-1225/22 por 120 dias. VIGÊNCIA: 03/04/2024 a 12/11/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00024434.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo de 13/11/2024.Contrato nº CO 1225/2022 (Concorrência Pública), entre a PM de Santa Cruz do Rio Pardo e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA.OBJETO: Receber, em caráter definitivo, a obra para reforma do CEMESC Francisco de Assis Nascimento, destinados à Secretaria Municipal de Educação. VIGÊNCIA: 13/11/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019135.989.23-4 |
Relatório
Em exame, representação, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, atos referentes à ajuste travado entre a Prefeitura de Marília e Pemcel - Projeto de Engenharia, Construção Civil, Engenharia e Locação Ltda, objetivando a reforma do Centro Municipal Educacional Esportivo e Cultural “Francisco de Assis Nascimento” (ginásio de esportes da Secretaria da Educação).
Cuida-se do contrato nº 1225/2022, de 15/03/2022, com valor inicial de R$ 3.339.852,91, e prazo de 365 dias para conclusão da obra[1], que foi precedido pela concorrência pública nº 10/21, da qual participaram 4 proponentes, restando uma inabilitada.[2]
Os termos aditivos objetivaram acréscimos, supressões e a prorrogação do prazo do contrato, sendo celebrados na seguinte conformidade:
O termo aditivo nº 1, de 06/09/2022, que promoveu acréscimos de serviços, no valor de R$ 207.195,32 (6,20%), alterando o valor do contrato para R$ R$ 3.547.048,23;
O termo aditivo nº 2, de 21/12/2022, que efetuou novos acréscimos ao custo de R$ 48.059,76 (1,44%) e supressões de R$ 50.674,04 (1,52%), cujo balanço resultou em decréscimo de R$ 2.614,28 no valor do contrato, que, assim, passou para R$ 3.544.433,95;
O termo aditivo nº 3, de 22/05/2023, que efetuou a prorrogação do prazo de execução da obra, por mais 150 dias, até 19/10/2023;
O termo aditivo nº 4, de 21/06/2023, que formalizou a revisão dos preços contratuais, ao custo total de R$ 313.413,14, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, alterando o valor do contrato para R$ 3.857.847,09;
O termo aditivo nº 5, de 26/09/2023, que prorrogou o prazo de execução por mais 150 dias, ou seja, até 17/03/2024;
O termo aditivo nº 6, de 3/04/2024, que promoveu nova prorrogação do contrato, agora por 120 dias, até 12/11/2024.
Na representação assinada por Ademar Aparecido de Jesus, munícipe de Marilia, aponta-se uma possível ilegalidade no que tange ao reajuste, de R$ 207.195,32, levado a efeito pelo 1º termo aditivo, celebrado menos de 6 meses após a assinatura do contrato. Segundo ele, a Prefeitura não teria observado a periodicidade mínima de 12 meses estabelecida no item 8.2 do edital e na cláusula 4ª do contrato nº 1225/22.
Alega que tal fato poderia incorrer em ilícitos penais como aqueles previstos nos artigos 337-F, 337-H, 337-I, 337-L, 337-J, 337-K e 337-O do Código Penal, por caracterizar vantagem indevida à contratada e prejuízo ao erário.
Diante disso, pede providências a esta Corte de Contas para análise do caso.
Na instrução da matéria, a Unidade Regional de Marília (UR-04), com base nos elementos coligidos aos autos pela Origem, elaborou relatório conclusivo pela irregularidade da licitação e contrato, ante a constatação das seguintes irregularidades:
Aplicação de BDI em duplicidade para os itens 14.1.1 (Reservatório metálico tipo “taça” capacidade de 30.000 litros) e 18.3 (Tabelas de basquete móveis – oficial, em vidro temperado) do orçamento (obtidos por cotação), gerando um possível sobrepreço no orçamento, no montante de R$ 17.356,12, tendo em vista que das cotações apresentadas pelas empresas já consta o custo acrescido do BDI, não havendo motivo para se aplicar adicionalmente o BDI de 20,34% utilizado para os valores extraídos das tabelas referenciais adotadas (CPOS/CDHU, PINI e SINAPI);
Existência de cláusula contratual permitindo a ocorrência de contrato com prazo de vigência indeterminado.
Sobre os aditivos, além da incidência do princípio da acessoriedade, a auditoria apontou:
1º aditamento: Justificativas inaceitáveis para celebração do aditivo, por se tratar de serviços que poderiam ter sido previstos na fase interna da licitação, e não durante o curso da execução contratual, denotando falhas no planejamento e na elaboração do projeto básico;
3º aditamento: Justificativas inaceitáveis para a prorrogação do prazo de execução da obra e celebração do instrumento 32 dias após o exaurimento da vigência contratual;
4º aditamento: Justificativas inaceitáveis para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, no valor de R$ 313.413,14, motivada pela alegação genérica de elevação dos custos do aço, ferro e combustíveis, em virtude da pandemia da Covid-19 e da guerra entre Rússia e Ucrânia, pelo fato de não ter sido demonstrado qual o impacto desses insumos nos custos diretos da obra, o que tampouco justificaria o reequilíbrio de itens relacionados à mão de obra, terraplenagem e pintura, por exemplo;
5º aditamento e 6º aditamento: Justificativas inaceitáveis para a prorrogação do prazo de execução da obra e celebração de termo aditivo anterior para prorrogação do prazo com a vigência contratual exaurida (3º).
No acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização apurou que a Origem redigiu os termos de recebimento do objeto em 15/10/2024 (provisório) e 13/11/2024 (definitivo). Nas inspeções realizadas, anotou as seguintes ocorrências:
1ª visita: (a) registro extemporâneo da ART de fiscalização; (b) ocorrências constatadas in loco, a saber: (b.1) rampa externa apresentando fissuras, (b.2) necessidade de pequenos reparos nas arquibancadas e paredes da obra, (b.3) acúmulo de dejetos de pombos, (b.4) existência de porta dividindo o depósito (lado do vestiário/sanitário masculino), detalhe não previsto no projeto arquitetônico; (c) pendências e atrasos de pagamento por parte da Administração; (d) atraso na execução da obra em relação ao cronograma inicial, resultando prorrogações com justificativas não aceitáveis; (e) prejuízo aos alunos em razão da demora na finalização da reforma e inobservância ao ODS nº 04, notadamente em relação à meta nº 4 “a”; (f) aplicação de BDI em duplicidade para os itens obtidos através de cotação, gerando um possível sobrepreço no orçamento, no montante total de R$ 17.356,12; (g) ocorrência de falhas no planejamento e no projeto básico da obra, em face da necessidade de alterações formalizadas através dos termos aditivos n° 1 e 2; (h) placa da obra desatualizada em relação ao valor e ao prazo de conclusão e sem indicação dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução;
2ª visita: (a) termo de recebimento definitivo irregular pela ausência de informações acerca da existência de defeitos construtivos e pela existência de saldo contratual, no valor de R$ 919,73, em virtude de item de serviço não medido/pago; (b) existência de fissuras na rampa externa, sem qualquer observação acerca desse fato no termo de recebimento definitivo e na declaração da autoridade pública; (c) ocorrência de atrasos de pagamento por parte da Administração Municipal durante a vigência contratual.
Em relação à representação, a Fiscalização manifestou-se pela improcedência, à medida que o representante confundiu o reajustamento de preços, previsto nos arts. 40, X e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, com a hipótese de alteração do valor contratual em decorrência de acréscimos de itens não previstos inicialmente no contrato, na forma do art. 65, I, a e b da mesma lei, que é o caso dos acréscimos efetuados pelo 1º termo aditivo.
Dos apontamentos, as partes contratantes foram regularmente notificadas, comparecendo aos autos a Prefeitura de Marília com justificativas e documentos defendendo a correção dos atos praticados.[3]
Assessoria Especializada de ATJ, atual DIPE, concluiu pela irregularidade da licitação, contrato e aditivos, por ter ratificado os seguintes apontamentos da auditoria:
Vista regimental dos feitos ao Ministério Público de Contas, que não os selecionou para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 6/14-PGC, atualizado pelo Ato Normativo nº 15/2017.
É o relatório. Decido.
Em que pese a manifestação dos órgãos técnicos desta Corte, entendo que as justificativas da Origem merecem acolhida em parte, dada as circunstâncias fático-jurídicas que passarei a expor, bem como o fato de que a obra fora concluída, ainda que após o prazo originalmente estabelecido.
Confirmada a ocorrência de aplicação da taxa de BDI em duplicidade nos itens 14.1.1 (Reservatório metálico tipo “taça” capacidade de 30.000 litros) e 18.3 (Tabelas de basquete móveis – oficial, em vidro temperado) do orçamento (obtidos por cotação), verificou-se sobrepreço no orçamento da ordem de R$ 17.356,12, como apontou a auditoria.
A Origem alega que se não fosse aplicada a taxa de BDI da proposta contratada, de 20,34%, a empresa teria prejuízo na instalação desses itens, porquanto os adquiriu junto a terceiros.
Sem razão a defesa.
Não sendo permitido a subcontratação de parcelas do objeto, de acordo com o edital e o contrato, como bem observado por Assessoria Técnica, é certo que somente a empresa contratada poderia executar todos os serviços que fizeram parte do objeto. Logo, se no custo daqueles itens já estavam embutidos a margem de lucro e as despesas indiretas de cada empresa para executar o serviço, estes não poderiam ser duplamente computados com aplicação do BDI da contratada, tal como ocorrido, fato que levou a caracterização do sobrepreço apontado pela auditoria.
Noutra ponta, vejo que o sobrepreço de R$ 17.356,12 representou 0,38% do orçamento do certame, sobre o qual não houve apontamento de irregularidades. Observo, também, que a proposta vencedora ofertou desconto de 26,56% em relação ao preço referencial, o que representou a quantia monetária de R$ 1.209.073,58.[4]
Pondo tais fatos na balança, entendo que o vício inerente ao sobrepreço não causou prejuízo efetivo à Administração Municipal, à medida que o desconto obtido na licitação neutralizou o indigitadgo sobrepreço, sendo a proposta contratada a mais vantajosa financeiramente à Origem, razão por que a questão pode, nestas específicas condições, ser relevada e tratada apenas como recomendação à Origem, a ser estabelecida ao final desta decisão.
Quanto ao apontamento de que o contrato não teria determinado o prazo de vigência, acolho as explicações da Prefeitura e relevo a questão, pois apesar de o termo contratual não ter indicado expressamente o prazo de vigência, explicitou o prazo de 365 dias para execução do contrato[5], deixando implícito que ao final deste período o ajuste estaria encerrado.
Postas estas condições que mitigam os efeitos do sobrepreço, considero que a concorrência pública nº 10/2021, isenta de apontamentos de irregularidades, e o contrato dela decorrente, podem ser aprovados.
No que se refere aos acréscimos e aos decréscimos contratuais, embora o figurino demande maior cautela da Origem na etapa de planejamento, no meu modo de ver, considero que as circunstâncias fáticas indicadas pela Prefeitura podem ser recepcionadas, à medida em que a necessidade de serviços a posteriori é uma característica comum em reformas de edifício, pois, deveras, muitas vezes alguns defeitos só são detectados durante a execução da obra, condição essa ratificada pelo parecer da Unidade Técnica da então ATJ.
Em paralelo, noto que as alterações totalizaram 9,16%, quantia que considero razoável por se tratar de reforma de edifício.
Diante disso, houve observância ao limite do texto legal, que admite alterações de até 50% do valor do contrato para obras de reforma (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993), conforme o quadro a seguir:
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Aditivo |
Acréscimos |
(%) |
Supressões |
(%) |
Valor total |
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1º |
R$ 207.195,32 |
6,20 |
- |
- |
R$ 207.195,32 |
|
2º |
R$ 48.059,76 |
1,44 |
R$ 50.674,04 |
1,52 |
R$ -2.614,28 |
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Totais |
R$ 255.255,08 |
7,64 |
R$ 50.674,04 |
1,52 |
R$ 204.581,04 |
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Valor contrato com alterações |
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R$ 3.544.433,95 |
Assim, dou por justificados as alterações contratuais levadas a efeito pelo 1º e 3º aditivos.
Quanto ao apontamento de sobrepreço na reforma do reservatório, no valor de R$ 5.695,20, por conta da mesma situação de aplicação do BDI em duplicidade, partindo da premissa acima exposta, considero, igualmente, que a questão pode ser tratada como recomendação à Origem.
No projeto, a Prefeitura havia previsto a substituição do reservatório - item 14.1.1 da planilha orçamentária. Durante a execução da obra, a contratada apresentou razões técnicas que dificultariam a sua substituição, dada a dificuldade do guindaste para acessar o local, devido à altura do talude.
Destarte, a empresa propôs a reforma e a ampliação da capacidade do reservatório existente, com vistas a adequá-lo ao projeto básico e às normas do Corpo de Bombeiros que exigiam melhorias no sistema de combate a incêndio.
A meu ver, são aceitáveis as razões técnicas apresentadas para a alteração.
Como a reforma não fora prevista inicialmente, a contratada promoveu o levantamento de mercado para sua execução, obtendo 6 cotações com 5 empresas do ramo, retornando os seguintes valores:
Buscariollo Engenharia: R$ 29.450,00.
Engenharia de Fundações Projetos e Obras: R$ 28.600.00
EDM Manutenções: R$ 28.000,00
Magistral Incorporadora & Construtora: apresentou dois orçamentos: um de R$ 28.600,00 e outro de R$ 24.500,00.
Construtora Contente: R$ 28.700,00.[6]
Percebe-se que o custo médio das cotações foi de R$ 27.975,00, aí decerto incluída a taxa do BDI de cada empresa para executar o serviço.
O valor proposto pela contratada para executar o serviço foi de R$ 33.695.20, o qual resulta da aplicação do BDI da licitação (20,34%).
Ocorre que sendo a própria contratada quem iria executar a reforma, o valor das despesas indiretas e do lucro, parcelas já embutidas nas cotações, deveria ter sido descontado desse custo, justamente para não ocorrer a dupla incidência de BDI e caracterizar a remuneração em dobro da contratada.
É grave tal ocorrência, visto que caracteriza o enriquecimento sem causa da empresa às custas do empobrecimento do erário, o que dá ensejo à determinação de devolução da quantia impugnada. A esse respeito, confira-se a lição de Flávio Tartuce, in verbis:
“(...) De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, concebido na pós-modernidade e a partir dos ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão.
Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.”[7] Destaquei.
Apesar disso, considerando o valor do desconto ofertado pela empresa contratada, de mais de R$ 1.209.000,00, constato que a quantia de R$ 5.695,20, decorrente do sobrepreço na reforma do reservatório (mesmo somada ao outro sobrepreço, no montante de R$ 17.356,12), não descaracterizou significativamente a vantagem financeira obtida na licitação, de tal maneira que essa desvantagem também pode ser superada.
Não obstante, alerto à municipalidade para evitar novas situações da espécie, lembrando que condutas do tipo desembocam em remuneração dobrada às empresas, podendo, ainda, caracterizar o superfaturamento dos valores e o enriquecimento sem causa da contratada.
Isto posto, considero regular o 2º termo de aditamento.
Quanto ao 3º aditivo, considero aceitáveis as justificativas apesentadas pela municipalidade para prorrogar o prazo de execução por mais 150 dias, tendo em vista a comprovada alta no volume de chuvas no Município de Marília nos meses de dezembro/2022, janeiro, fevereiro e março/2023[8], e que as alterações promovidas pelo 1º e 2º aditamento demandaram a readequação do projeto, sendo que essa é uma das hipóteses que autorizam a prorrogação do prazo de conclusão do objeto (art. 57, § 1º, incisos I e IV da Lei nº 8.666/1993).
Sobre a celebração do aditivo 32 dias após expirada a vigência contratual, a defesa relatou que as tratativas para sua formalização foram iniciadas cerca de um mês antes da expiração do contrato, com emissão do parecer jurídico sobre a prorrogação nove dias antes do seu vencimento, e que apenas a assinatura veio a suceder 32 dias após o término da vigência contratual.
Apesar de a validade do ato ser alcançada tão somente com a sua assinatura, entendo que essa falha pode ser remetida ao campo das recomendações, para que a municipalidade evite atrasar os trâmites internos que visem à formalização de aditivos contratuais.
Lado outro, o 4º termo de aditamento, não reúne condições para ser aprovado, sobretudo pela ausência de demonstração efetiva de hipótese a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no valor de R$ 313.413,14, motivada pela alegação genérica de elevação dos custos do aço, ferro e combustíveis, em virtude da pandemia da Covid-19 e da guerra entre Rússia e Ucrânia, mas sem se demonstrar qual o impacto efetivo desses insumos nos custos diretos da obra, bem como pela ausência de justificativa plausível para promover o reequilíbrio de itens relacionados à mão de obra, terraplenagem e pintura, os quais não tem nenhuma relação com as alegações mencionadas.
Como mencionado no parecer da Unidade Técnica: “No entendimento desta Assessoria Técnica as justificativas apresentadas para formalização do reequilíbrio econômico-financeiro não se sustentam, pois, como destacado pela diligente fiscalização da Casa, a Pandemia de COVID-19 já estava consolidada quando da formalização do contrato em 15/03/2022 e as variação nos preços dos insumos devido ao conflito Rússia/Ucrânia não deveria atingir todos os itens contratados.” (sic)
Indevida, pois, a recomposição de preços efetuada, por inobservância aos pressupostos legais estabelecidos no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993.
Com efeito, irregular o 4º aditamento, todos os atos subsequentes são alcançados por essa condição jurídica de antijuridicidade e antieconomicidade acerca da revisão de preços, cuja ilegalidade foi protraída com a prorrogação do contrato através dos aditamentos 5º e 6º, consoante a jurisprudência desta Corte.
Neste sentido, cito o excerto abaixo:
“Impende observar que, malgrado licitação e contrato julgados regulares, sobre ambos aditamentos antecedentes recai decretação de irregularidade em caráter definitivo.
Restou apurado que o termo de aditamento n° 52/09 (14/05/09, acréscimo de serviços correspondente a 25 % do valor inicial contratado) prescindiu de justificativas técnicas, da comprovação de sua real necessidade e da demonstração relativa a quais serviços se destinava; que o termo de aditamento n° 118/09 (07/10/09, prorrogação do prazo em 12 meses) manejou a continuidade da prestação dos serviços.
Ou seja, tem-se que ambos casos reportam ações que incrementaram e protraíram a contratação, daí resultar sujeição ao contágio por acessoriedade.” TC-003519/003/08 – Tribunal Pleno – sessão de 31/7/2019.
Em relação à execução contratual, a Fiscalização constatou in loco que as ocorrências relatadas na 1ª inspeção foram corrigidas, a saber: (i) necessidade de pequenos reparos nas arquibancadas e paredes da obra; (ii) acúmulo de dejetos de pombos em alguns pontos, mediante a instalação de telas metálicas em toda parte interna da cobertura e no sistema de ventilação (iv) placa da obra desatualizada em relação ao valor e ao prazo de conclusão e sem indicação dos responsáveis técnicos.
As fissuras na rampa externa do ginásio foram corrigidas pela contratada, conforme se vê no relatório fotográfico apresentado pela Prefeitura.[9]
No que se refere ao saldo contratual de R$ 919,73, a Prefeitura explicou que tal valor resulta da diferença de preço decorrente da substituição do cavalete de diâmetro de “½” por outro de diâmetro de “¾”, formalizada no 1º termo aditivo. Acontece que a supressão daquele item de serviço não foi registrada no aditivo, de modo que não foi medida nem paga, o que, de fato, restou constatado pela auditoria.
Em paralelo, a municipalidade declarou que o contrato foi devidamente pago, não havendo pendências financeiras.
Dessa forma, os registros de sucessivos atrasos nos pagamentos podem ser alçados ao campo das recomendações, visto que não prejudicaram a execução contratual.
Restando corrigidas as ocorrências construtivas e não havendo quaisquer pendências de natureza econômico-financeira, não há irregularidades aparentes que comprometam o termo de recebimento definitivo da obra.
Por fim, no tocante à representação, acompanho a conclusão da auditoria, no sentido da sua improcedência, à medida que o representante confundiu o reajustamento de preços, previsto nos arts. 40, X e 55, III, da Lei nº 8.[666/1993, com a hipótese de alteração do valor contratual em decorrência de acréscimos contratuais que, no caso, foram objeto do 1º termo aditivo.
Ante o exposto, julgo regulares a concorrência pública nº 10/2021, da Prefeitura de Marília, o decorrente contrato e os 1º, 2º e 3º aditamentos, irregulares o 4º, 5º e 6º termos aditivos, determinando as comunicações a que aludem os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, considero improcedente a representação de Ademar Aparecido de Jesus, e conheço da execução contratual e do termo de recebimento definitivo da obra.
Por infração ao disposto no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993, vício apurado no 4º aditivo, com fundamento no art. 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993[10], aplico multas individuais correspondente a 160 (cento e sessenta) ufesp’s a Helter Rogério Bochi, então Secretário Municipal da Educação, e Fábio Alves de Oliveira, Secretário Municipal de Obras Públicas, autoridades que assinaram o instrumento.
Sem embargo, fica o atual Prefeito do Município de Marília advertido de que deve comunicar as recomendações desta Corte aos setores competentes da municipalidade, a fim de evitar a reincidência das irregularidades, a saber:
Atentar-se para aquelas situações em que seja possível a dupla incidência do BDI, como as que foram relatadas neste caso, a fim de evitar a remuneração dobrada da contratada, sabendo que tal ocorrência pode caracterizar o enriquecimento sem causa da empresa às custas do empobrecimento do erário, e a consequente determinação de devolução da quantia impugnada;
Observar rigorosamente a etapa de planejamento das obras, com vistas a evitar e/ou mitigar a probabilidade de celebração de eventuais aditivos, que não são a solução legal para a deficiência do planejamento inicial;
Estabelecer expressamente, no edital e no contrato, os prazos de execução da obra e de vigência do ajuste;
Formalizar em termo aditivo todas as situações de acréscimos e supressões contratuais;
Evitar atrasar os trâmites internos que visem à formalização de aditivos contratuais; e
Discriminar no recebimento do objeto a existência/inexistência de vícios construtivos e/ou de outras pendências contratuais de qualquer natureza.
Publique-se.
Cumpridas as determinações acima, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GCMV, em 24 de julho de 2025.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Conselheiro