TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002781.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVACAO E MANUTENCAO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS - PRO-ESTRADA
    • ADVOGADO: IVANDO CESAR FURLAN (OAB/SP 238.658)
RESPONSÁVEL:
  • CANDIDO MURILO PINHEIRO RAMOS
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPÍNAS

 

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais - Pró-Estrada.

O Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais – Pró-Estrada foi fundado em 14 de maio de 2001. É constituído sob a forma jurídica de direito privado sem fins lucrativos e se rege pelas normas e princípios aplicáveis aos municípios a ele consorciados e pelo seu Estatuto Social. Possui sede e foro no município de Atibaia (artigo 4º do Estatuto Social).

Sua constituição iniciou com reunião entre representantes dos municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Mairiporã, Nazaré Paulista e Piracaia, consorciados em face de autorizações legislativas locais. Em reunião extraordinária datada de 20/10/2015, os municípios de Piracaia, Mairiporã e Jarinu se retiraram do Consórcio.

A partir dessa data, constam juridicamente como integrantes do Consórcio os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista, conforme dispõe o artigo 2º do Estatuto Social atualizado.

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, não constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 11 Arquivo: Relatório da fiscalização. TC-002781.989.23.pdf

Por meio do despacho publicado no DOE de 05/12/2024 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento:20).

Assim, o Órgão através do seu Advogado apresentou suas justificativas, onde faz a juntada do relatório da d. Fiscalização referente ao Balanço de 2024 (TC-2682/989/24), concluindo favoravelmente a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CNPJ 04.479.354/0001-11 (evento nº:31 e 32).

Resumo a seguir as ocorrências anotadas pela fiscalização e as alegações ofertadas:

A  Unidade Regional de Campinas informa inicialmente que o Consórcio encontra-se em processo de extinção e que após a regularização da representação do Consórcio, foram realizadas diversas diligências com vistas ao encerramento da entidade, a saber:

• Busca ativa das contas bancárias em nome do Consórcio;

• Regularização da conta bancária junto ao Banco do Brasil;

• Apuração dos passivos da entidade (dívidas não quitadas e processos judiciais);

• Realização de assembleia inicial para discutir o plano de encerramento da entidade e o rateio das dívidas;

• Realização de novas diligências para apurar a participação de cada município nas contratações que culminaram nas dívidas existentes.

Em 23 de outubro de 2023, foi agendada nova assembleia entre os três municípios integrantes do Consórcio para discutir e aprovar o plano de encerramento da entidade.

Na assembleia do dia 08 de novembro de 2023, foi apresentado um plano de liquidação baseado no rateio das dívidas, levando-se em conta que o município de Atibaia havia sido responsável pelo maior montante dos passivos contraídos junto à Receita Federal.

A pedido do Prefeito de Atibaia e após análise de sua Procuradoria Geral, em nova assembleia ocorrida no dia 23 de novembro, o rateio foi deliberado e aprovado por unanimidade, e referendado pelos poderes legislativos dos três municípios remanescentes do Consórcio.

Ocorrências:

ITEM A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• Em razão do processo de liquidação e encerramento do Consórcio, não foram desenvolvidas quaisquer atividades no exercício de 2023.

 ITEM A.1.6. CONTROLE INTERNO

• Em razão do processo de liquidação e encerramento do Consórcio e diante da ausência de quaisquer atividades desenvolvidas, a entidade não possui controle interno.

ITEM B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

• Constatamos resultado negativo na ordem de R$ 15.198,66.

ITEM B.3.3. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO

• Existência de passivo a descoberto no valor de R$ 1.453.595,01.

ITEM B.3.4. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

• Existência de dívidas pendentes de pagamento no montante de R$ 1.471.328,62 que se encontram registradas no passivo não circulante do Consórcio;

ITEM G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

• Não atendimento às Instruções deste Tribunal, haja vista a não apresentação até 31/03/2024 da prestação de contas, nos termos do que dispõe o artigo 59 das Instruções nº 01/2020.

A defesa apresentada limitou-se a informar acerca da efetiva extinção do Consórcio.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento n. 28).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC-4687/989/20

Arquivamento dos autos sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 14/08/2023

TC-3171/989/21

Arquivamento dos autos sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 03/02/2023

TC-2570/989/22

arquivamento dos autos sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 20/03/2024

 

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 05/12/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-04 Unidade Regional de Campinas nº 419/2024 inserido no evento nº 11 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Em análise as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais – Pró – Estrada.

De início, verifico que o Consórcio permaneceu inativo no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda em 16/07/2025, constato que a situação cadastral do Consórcio encontra se baixada pelo motivo de Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária.

Ressalto que em razão do processo de liquidação e encerramento do Consórcio, no exercício em exame, foram realizadas apenas atividades voltadas ao levantamento de passivos, visando à liquidação do Consórcio.

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e resolução 02/2021 que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo para

-aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 24 de Julho de 2025.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

PROCESSO: TC-00002781.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVACAO E MANUTENCAO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS - PRO-ESTRADA
    • ADVOGADO: IVANDO CESAR FURLAN (OAB/SP 238.658)
RESPONSÁVEL:
  • CANDIDO MURILO PINHEIRO RAMOS
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPÍNAS

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e resolução 02/2021 que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.  Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

 Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-4NCT-BSLW-6TST-L3XT