TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002932.989.23-9
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
RESPONSÁVEL:
  • ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES - Gestora - Período: 01.01.2023 a 31.12.2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos da prestação de contas anuais de 2023 do Fundo Municipal de Previdência Social de Sebastianópolis do Sul, criado pela Lei Complementar Municipal nº 02, de 9 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 8, de 16 de agosto de 2019 e nº 16, de 24 de agosto de 2023.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório no evento 17.38.

O órgão e a responsável no exercício de 2023, Sra. Andreia Aparecida dos Santos Gomes, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme publicação em 06/12/2024 (evento 25).

O Fundo, por meio de sua Presidente, através de seu advogado, apresentou suas alegações e justificativas no evento 30.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 30.3 e 30.4.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório no evento 17.38, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo no evento 30.

A defesa inicia destacando o excelente desempenho da gestão administrativa da execução orçamentária de 2023, com resultados positivos ao final do exercício. A execução orçamentária apresentou um superávit de 40,31%, equivalente a R$ 2.014.762,09. Os resultados financeiro, econômico e patrimonial tiveram superávits de 21,63%, 102,59% e 461,96%, respectivamente. Houve um aumento substancial da receita, despesas administrativas de 1,53% (abaixo do limite de 2%), e rentabilidade positiva dos investimentos de 13,03%. Os investimentos do Regime aumentaram de R$ 21.687.729,61 em 2022 para R$ 26.351.473,01 em 2023, com um resultado positivo de R$ 2.962.211,81. A entidade cumpriu as exigências da Lei Federal n° 9.717/98, atendendo aos requisitos básicos para o julgamento regular das contas.

 

Item A.4.1 – CONSELHO FISCAL:

e Item A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

Justificativa:

Defende que a legislação vigente (Lei 9.717/1998) exige dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, os seguintes requisitos: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e possuir certificação e habilitação comprovadas. Todos os membros apresentaram certidões negativas de condenação criminal e declaração de elegibilidade. A maioria dos membros deverá possuir certificação até 31/12/2025, conforme portaria do Ministério da Previdência Social. Portanto, não há irregularidade na composição dos Conselhos do RPPS.

 

Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Esclarece que todos os membros do Comitê de Investimentos são segurados do Fundo de Previdência e possuem a necessária certificação.

Informa a edição da Lei 1.864/2024, dispondo que o responsável por assinar os formulários APR é o Presidente do FMPS, na condição de representante legal da unidade gestora, e o Gestor de Recursos, na condição de proponente da operação e responsável pela operacionalização da operação. Portanto, a irregularidade foi sanada.

 

Item D.1 – LIVROS E REGISTROS:

Justificativa:

Argui que houve um equívoco da equipe contábil que contabilizou de forma equivocada fundos de renda variável como sendo de renda fixa. No entanto, todas as medidas para sanar as impropriedades já estão sendo tomadas.

Destaca que o valor total não possui divergência.

Quanto ao ajuste de perdas, este foi inscrito/lançado no exercício de 2023 e cancelado no final do exercício, por não ter havido perdas nos investimentos.

Já as Provisões de Longo Prazo foram inscritas no exercício de 2024, restando o apontamento sanado.

Considerando que a situação não ocorreu por má fé do gestor e não trouxe prejuízo ao erário público, roga para que o apontamento seja levado ao campo das recomendações.

 

Item D.2 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

Justificativa:

Informa que as justificativas foram apresentadas nos itens próprios (D.1 e D.5).

 

Item D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

Justificativa:

Argumenta que o Fundo de Previdência reestruturou seu site e as informações descritas estão disponíveis em https://www.sebasprev.com.br/.

 

Item D.5 – ATUÁRIO:

Justificativa:

Antes de discutir o mérito do apontamento, é importante destacar os números do RPPS no exercício fiscalizado. O relatório de fiscalização indica que houve superávit orçamentário, financeiro e econômico. As despesas administrativas ficaram abaixo do limite de 2% nos últimos três anos. O Fundo de Previdência está em equilíbrio financeiro e atuarial, conforme reconhecido pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda, através do item do mesmo nome do Certificado de Regularidade Previdenciária. O RPPS obteve nota "B" no índice de cobertura previdenciária e na classificação em atuária do Indicador de Situação Previdenciária - ISP. O Fundo de Previdência possui Perfil Atuarial II, indicando baixo risco atuarial.

Ademais, medidas sugeridas pelo atuário foram implementadas para manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Argui que a diminuição da taxa de juros aumentou o déficit atuarial.

No entanto, a Lei 1.597/2019 implementou um plano de custeio conforme normas do Ministério da Previdência Social.

Por fim, a reforma da Previdência foi aprovada em Sebastianópolis do Sul, por meio da Lei Complementar nº 017/2023, o que refletirá na melhora da situação atuarial do RPPS nos próximos exercícios.

 

Item D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Assevera que o valor correto é o disposto no extrato de investimentos e houve um equívoco no preenchimento do DRAA. O equívoco ocorreu no envio das planilhas com informações dos investimentos, a que continha as informações dos fundos estruturados acabou não sendo encaminhada.

No entanto, o atuário foi comunicado para correção do documento. Este informou que o documento já havia sido finalizado e a correção ocorreria posteriormente.

Destaca que todas as medidas corretivas estão sendo tomadas e que os investimentos foram realizados dentro das cominações legais, bem como apresentaram rentabilidade positiva.

 

Item D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Remete-se às justificativas expendidas nos itens próprios (D.1 e D.5).

 

Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

Ressalta que as justificativas foram apresentadas no decorrer da presente peça.

Argui que todas as medidas sugeridas no cálculo atuarial para equalização do déficit atuarial foram devidamente implementadas.

Destaca que no ano de 2023, foi implementada a reforma da Previdência no âmbito do Município de Sebastianópolis do Sul, por meio da Lei Complementar n.º 017/2023.

No que toca às entregas intempestivas ao Sistema Audesp, informa que os documentos foram regularizados e entregues. Portanto, requer-se que o presente item seja julgado regular.

 

Item E.1 – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019:

Justificativa:

Embora não tenha havido uma legislação que faça referência expressa sobre tal vedação no exercício analisado, o Fundo de Previdência adotou o entendimento que a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, houve a revogação tácita das disposições em contrário ao referido Art. 39, § 9º da CF.

O Departamento de Recursos Humanos foi oficiado para que fossem retiradas da base de contribuição previdenciária eventuais verbas de caráter temporário concedidas aos servidores ativos.

Discorda da alegação de que o art. 14, §2º, da Lei Complementar Municipal n.º 02/2012 contraria o Art. 39, § 9º da CF. O artigo mencionado trata da composição da base de contribuição do segurado, não da incorporação de verbas na remuneração. A norma permite que o servidor opte por contribuir sobre verbas de caráter precário para aumentar a média contributiva, sem alterar a remuneração do cargo efetivo. A inclusão dessas parcelas é amparada pelo artigo 4º da Portaria MPS 402/2008 e pela Portaria 1.407/2022, que permitem a definição das parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição mediante opção expressa do servidor.

A partir da aprovação da reforma da Previdência, por meio da Lei Complementar n.º 017/2023, referida lacuna foi resolvida. Portanto, requer-se que o presente item seja julgado regular.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 38).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002722.989.22-5, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 13/05/2024, trânsito em julgado em 05/06/2024;

2021:  TC-003324.989.21-9, regular com ressalvas – publicação no DOE de 21/11/2024, trânsito em julgado em 12/12/2024;

2020:  TC-004839.989.20-9, irregulares – publicação no DOE de 15/06/2022. Recurso Ordinário (TC-015299.989.22-8) provido para julgar as contas regulares com ressalvas – publicação no DOE de 20/01/2023, trânsito em julgado em 31/01/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável, Sra. Andreia Aparecida dos Santos Gomes, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 05/12/2024 e 06/12/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 228/2024 – TCE-SP-UR-8, inserido no evento nº 17.1, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, eis que a origem logrou justificar a contento parte das ocorrências constantes dos autos, e as restantes não se revestem de gravidade suficiente a comprometer totalmente as contas em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Sebastianópolis do Sul, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população, no último censo (2022), de 3.130 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 40.963.536,64.

As atividades desenvolvidas pelo Órgão em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, Conselhos e Comitê de Investimentos. A prestação de contas de 2023 do Fundo foi aprovada pelos Conselhos Fiscal e Administrativo.

A unidade de inspeção critica a ausência de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas por um dos membros do Conselho Fiscal e um dos membros do Conselho Administrativo. Analisando a composição dos referidos colegiados anexa aos autos (evento 17.7), observo tratar-se der membros cuja escolaridade é Ensino Médio (Itens A.4.1 – CONSELHO FISCAL e A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO).

Nesse sentido, no tocante à exigência de nível superior de escolaridade em determinadas áreas do conhecimento para os gestores dos RPPS, o art. 8º-B, inciso IV e parágrafo único da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como a Portaria MTP nº 1.467/2022 são claros em impor tal requisito especificamente para os dirigentes, não se aplicando aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.

Desse modo, a menos que haja expressa exigência na legislação municipal, o que não se observa no caso vertente, a análise da habilitação técnico-profissional dos membros dos conselhos centrada em seu nível de escolaridade ou formação acadêmica revela-se inadequada. Impende ressaltar que a gestão dos RPPS possui um caráter democrático, que assegura a representatividade dos servidores ativos, aposentados e pensionistas em seus colegiados, cuja limitação deve estar expressamente respaldada em lei.

Destaco que, atualmente, os requisitos mínimos aplicáveis aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS se encontram delineados no art. 8º-B da Lei 9.717/1998, introduzido por conta da Lei nº 13.846/2019. Tais exigências limitam-se, no caso dos integrantes dos Conselhos, a não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e a possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos de parâmetros gerais, definidos atualmente nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Cumpre salientar que a legislação municipal já incorpora tais requisitos, o que se infere da Lei Complementar Municipal nº 16/2023, de 24 de agosto de 2023 (evento 17.3), de sorte que, a princípio, não há irregularidade a censurar.

No que toca às autorizações para movimentações financeiras e aplicações de recursos (APRs), a defesa demonstra a edição da Lei nº 1.864/2024, de 10 de dezembro de 2024, regulamentando os responsáveis pela sua assinatura, de sorte que entendo sanado o apontamento (Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 4.998.556,21 em 2023, registrando aumento de 22,86% em relação a 2022, influenciado especialmente pelo crescimento das receitas de contribuição patronal (R$ 2.639.727,84).

Por outro lado, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 2.983.794,12 em 2023, registrando crescimento de 15,14% em relação ao exercício anterior.

Os gastos com benefícios previdenciários (R$ 2.784.577,07) aumentaram 14,76% no período, ao passo que as despesas administrativas (R$ 199.217,05) cresceram 16,89% em relação a 2022.

Ademais, as despesas administrativas conformaram-se ao limite de 2,7% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 16/2023, que alterou o art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 02/2012 e promoveu a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 2.014.762,09, correspondente a 40,31% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro aumentou 21,63% em relação ao registrado em 2022, atingindo R$ 26.834.774,16.

O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 4.770.427,17, influenciado especialmente por Variações Patrimoniais Aumentativas com Reavaliação de Ativos.

Outrossim, o saldo patrimonial ao final do exercício correspondeu a R$ 7.715.883,76.

Por outro lado, não há parcelamentos de débitos firmados com o ente patrocinador.

No que toca às divergências contábeis observadas pela Fiscalização, relativas à ausência de contabilização dos Ajustes para Perdas Estimadas e à contabilização equivocada de fundos de renda variável como sendo de renda fixa, trata-se de ocorrências passíveis de relevo neste momento, de sorte que alço-as ao domínio das ressalvas (Itens D.1 – LIVROS E REGISTROS e Item D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).

Sem embargo, determino à origem a correção das falhas, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas do Fundo.

De modo análogo, deve o Fundo Municipal de Previdência Social de Sebastianópolis do Sul atentar-se para a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em especial no que toca aos dados relativos aos investimentos (Item D.2 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

Em acréscimo, determino ao Fundo a correção das falhas identificadas quanto à transparência das informações em seu site na internet, em atendimento ao princípio da transparência insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) – (Item D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5 – ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 8,40% em relação a 2022, atingindo R$ 23.919.466,54 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 32.712.239,01) aumentaram 24,18% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 32.471.558,56) diminuíram 14,49% no mesmo período.

Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 41.264.331,03) registrou redução de 2,33% em relação a 31/12/2022.

O atuário destaca que o resultado foi possível devido a implantação da reforma da previdência contemplada na Lei Complementar nº 17, de 19/12/2023.

Diante disso, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à divisão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 36,70%, dois pontos percentuais acima do apurado em 2022.

Por conseguinte, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,4117[3]), na comparação com outros regimes próprios de previdência do mesmo grupo (pequeno porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se razoável, eis que o RPPS de Sebastianópolis do Sul obteve classificação “B” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[4].

Outrossim, o valor presente do plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Municipal nº 1807/2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado. Apesar disso, o técnico atuário sugere novas opções de planos de equacionamento para amortização do déficit calculado.

A Fiscalização relata que a alíquota suplementar estabelecida para amortização do déficit atuarial para o período de 2025 em diante é superior à alíquota patronal atual (17%), sendo mais onerosa para administrações futuras do ente.

Nada obstante, a unidade de inspeção afirma que o plano de custeio e amortização do déficit atuarial é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio elaborado pelo técnico atuário.

Destaque-se, contudo, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Fundo à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do fundo.

Por outro lado, a unidade de inspeção relata divergência entre o valor dos “Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios” de acordo com a Avaliação Atuarial e o DRAA (R$ 23.919.466,54) e os levantados por ocasião dos extratos e Balanço Patrimonial da Origem (R$ 26.351.473,01) – (Item D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS).

A defesa assevera que o montante correto é o constante dos extratos dos investimentos, tendo ocorrido equívoco no envio das informações de investimentos, em especial no que toca aos fundos estruturados, de sorte que os ativos garantidores do cálculo atuarial estão subestimados em R$ 2.432.006,47. Outrossim, alço a ocorrência ao domínio das ressalvas, com determinação para sua correção, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

Destaco, de mais a mais, que as provisões matemáticas constantes do balancete do Fundo Municipal de Previdência Social de Sebastianópolis do Sul correspondem àquelas apuradas na data de 31/12/2021[5] e não de 31/12/2023, não refletindo com precisão o passivo previdenciário municipal na data de encerramento do exercício, ocorrência não enfrentada pela defesa, que alço ao campo das ressalvas.

Nessa senda, recomendo que doravante o Instituto proceda à contabilização das reservas matemáticas em consonância com o encerramento do exercício, em atendimento à prescrição do art. 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos itens 186 e 187[6] das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14. Na eventualidade de não ser possível realizar a contabilização tempestiva das provisões matemáticas, tal informação deve ser devidamente incluída nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964).

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 21.687.729,61 e em 31/12/2023 era de R$ 26.351.473,01, obtendo resultado positivo, obtendo resultado positivo de R$ 2.962.211,81, correspondente à rentabilidade nominal de 13,03%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,97% (IPCA + 5,18%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

Corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Sebastianópolis do Sul possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante o exercício de 2023, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Sob outro prisma, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Deve ainda o Fundo de Previdência atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.

Por outro ângulo, acolho as justificativas quanto à ausência de vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019).

Isso porque o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, constitui dispositivo de aplicabilidade imediata, de sorte que não foram recepcionadas pelo ordenamento jurídico as normas locais que, até a data da emenda, tenham previsto aos servidores a possibilidade de incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.

Sem embargo, cumpre à unidade gestora atentar-se para a impossibilidade de incorporação das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, por ocasião dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, o que deve ser objeto de comprovação junto às próximas fiscalizações ordinárias nas contas da origem.

 

 

Cumpre salientar, além disso, que o Fundo obteve classificação “C” no ISP-RPPS e classificação “B+” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “muito efetiva”. No entanto, apesar de ter aderido ao programa Pró-Gestão RPPS, ainda não havia se certificado, indicando a existência de diversas oportunidades de aprimoramento da gestão, o que nesta ocasião recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Andreia Aparecida dos Santos Gomes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 24 de julho de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC- TC-002722.989.22-5 – evento 15.36) e 2023 (evento 17.38 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos de https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
[3] Considera os ativos conforme DAIR 12/2023, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[4] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.
[5] Provisões de Benefícios Concedidos: R$ 19.401.971,86 e Provisões de Benefícios a Conceder: R$ 29.781.149,89.
[6] 186. A avaliação atuarial deve ser efetuada e contabilizada, no mínimo, a cada realização dos demonstrativos contábeis. O atendimento a essa periodicidade reforçará os requisitos da qualidade da informação contábil.
187. Assim, orienta-se que seja contabilizada a avaliação atuarial disponível mais recente para as entidades de RPPS. Caso haja exigência de ajuste das informações atuariais, isso levará à revisão posterior dos lançamentos contábeis, em “reversões de provisões” ou “aumento da provisão”.
 

 

 
 
PROCESSO: TC-00002932.989.23-9
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
RESPONSÁVEL:
  • ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES - Gestora - Período: 01.01.2023 a 31.12.2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Andreia Aparecida dos Santos Gomes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-4NR4-6V5H-71V1-7691