TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00012610.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS
    • ADVOGADO: ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB/SP 471.496)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
    • ADVOGADO: MARCIA SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB/SP 213.003) / LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB/SP 228.117) / MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB/SP 231.959) / LEONARDO HUEB FESTA (OAB/SP 324.037)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital de Chamamento n° 5/2025, Processo Administrativo n° 10605/2025, procedimento instaurado pela Prefeitura Municipal de Ibiúna visando à seleção de entidades qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do Município que manifestem interesse em celebrar Contrato de Gestão para gerenciamento e execução de ações e serviços de Saúde no Hospital Municipal.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

RELATÓRIO

 

Instituto de Gestão, Administração e Treinamento em Saúde IGATS formulou representação com pedido de medida cautelar em face do Edital de Chamamento n° 5/2025, Processo Administrativo n° 10605/2025, procedimento instaurado pela Prefeitura Municipal de Ibiúna visando à seleção de entidades qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do Município que manifestem interesse em celebrar Contrato de Gestão para gerenciamento e execução de ações e serviços de Saúde no Hospital Municipal.

O Representante, em síntese, alegou que a legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 2.854/2025 e Decreto Regulamentador nº 3.417/2025) foi publicada em datas muito próximas à abertura do certame (30 de maio e 16 de junho de 2025, respectivamente), não assegurando prazo razoável para que entidades interessadas pudessem pleitear e obter a devida qualificação, requisito indispensável à participação. Tal circunstância, segundo afirmou, configuraria vício de origem que compromete a higidez da competição, favorecendo entidades previamente habilitadas ou vinculadas à Administração.

Também reclamou que o Edital afasta a realização de processo seletivo no caso de apenas uma Organização Social manifestar interesse, dispensando indevidamente a etapa de verificação de pontuação mínima, metas de resultado e outros elementos de qualificação (item 4 do Edital).

Apontou como indevida a exigência de tempo mínimo de cinco anos de atuação das entidades interessadas, o que, conforme defende, afrontaria a Súmula nº 24 deste Egrégio Tribunal.

Criticou, ademais, a omissão do Instrumento Convocatório quanto aos critérios de sub-rogação das obrigações trabalhistas da atual gestora, no caso, a própria Representante, asseverando que a ausência de previsão de equacionamento dos débitos existentes (estimados em aproximadamente R$ 2.800.000,00), gerados pela inadimplência reiterada da municipalidade, oneraria desproporcionalmente os eventuais interessados, inibindo sua participação ou elevando artificialmente os custos da futura avença.

Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendi ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da Inicial sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na sessão de 16/7/25.

Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do Chamamento, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOE de 23/7/25), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 28 de julho de 2025

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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