TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

DECISÃO

 

PROCESSO: 00012904.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (CPF ***.517.428-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (OAB/SP 359.421)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM 
    • ADVOGADO: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB/SP 73.308) / JOAO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB/SP 87.250) / HENRIQUE AUST (OAB/SP 202.446) / CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS (OAB/SP 225.200) / JOHNNY EDSON SOUZA VIEIRA DE JESUS (OAB/SP 439.286)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão nº 25/2025, certame voltado ao registro de preços de gêneros estocáveis para atender ao Programa de Alimentação Escolar na Unidades Educacionais da Rede Municipal, Estadual e entidades conveniadas de responsabilidade do Município de Votorantim.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012906.989.25-6, 00012908.989.25-4
PROCESSO: 00012906.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (CPF ***.517.428-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (OAB/SP 359.421)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
    • ADVOGADO: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB/SP 73.308) / JOAO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB/SP 87.250) / HENRIQUE AUST (OAB/SP 202.446) / CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS (OAB/SP 225.200) / JOHNNY EDSON SOUZA VIEIRA DE JESUS (OAB/SP 439.286)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão nº 26/2025, certame voltado ao registro de preços de carnes, peixe e embutidos para atender ao Programa de Alimentação Escolar na Unidades Educacionais da Rede Municipal, Estadual e entidades conveniadas de responsabilidade do Município de Votorantim.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00012904.989.25-8
PROCESSO: 00012908.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (CPF ***.517.428-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (OAB/SP 359.421)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
    • ADVOGADO: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB/SP 73.308) / JOAO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB/SP 87.250) / HENRIQUE AUST (OAB/SP 202.446) / CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS (OAB/SP 225.200) / JOHNNY EDSON SOUZA VIEIRA DE JESUS (OAB/SP 439.286)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão nº 27/2025, certame voltado ao registro de preços de hortifrutigrangeiros para atender ao Programa de Alimentação Escolar na Unidades Educacionais da Rede Municipal, Estadual e entidades conveniadas de responsabilidade do Município de Votorantim.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00012904.989.25-8

 

RELATÓRIO

 

Fernando Almiro de Jesus Santos, Advogado inscrito na OAB/SP sob n° 359.421, formulou representações com pedido de medida cautelar em face dos Editais dos Pregões n°s 25/2025, 26/2025 e 27/2025, certames promovidos pela Prefeitura Municipal de Votorantim visando ao registro de preços de gêneros alimentícios para atender ao Programa de Alimentação Escolar na Unidades Educacionais da Rede Municipal, Estadual e entidades conveniadas de responsabilidade daquele Município.

O Representante questionou, em comum, os seguintes aspectos dos Instrumentos Convocatórios: a) exigência de garantia da proposta, sem base em justificativas técnicas robustas, medida que entende excessiva e incompatível com o sistema de registro de preços; b) exigências cumulativas de qualificação econômico-financeira, consideradas desarrazoadas e restritivas da competitividade (capital social ou patrimônio líquido; balanço patrimonial e demonstrações contábeis; índices de liquidez e endividamento); c) requisição desarrazoada e desproporcional de atestados de capacidade técnica; d) formação de lotes sem critério técnico; e) falta de previsão da quantidade mínima por entrega, circunstância que oneraria os fornecedores com fretes desproporcionais, impactaria a viabilidade econômico-financeira do contrato e comprometeria a economicidade; f) descrições específicas que não encontrariam correspondência no mercado, sugerindo direcionamento do certame a marcas específicas;  e, g) prazo inexequível para entrega dos produtos em mais de 70 unidades educacionais.

Estando as Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar ao Interessado para o fim de sustar o andamento dos certames, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na Sessão de 16/7/2025.

Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOE 21/7/2025), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 28 de julho de 2025

 

 


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL
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