TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010175.989.25-0
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDUSTRIA CRIATIVAS (CNPJ 51.531.051/0008-57)
RESPONSÁVEL:
  • SONIA REGINA VIVEIROS BROCCA (CPF ***.964.038-**)
INTERESSADO(A):
  • MARILIA MARTON CORREA (CPF ***.388.408-**)
  • DANIEL SCHEIBLICH RODRIGUES (CPF ***.858.768-**)
ASSUNTO: Despesas processadas em regime de adiantamento para atender gastos com representação do Gabinete da Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas. Período: 20-04-25 a 23-05-25. Valor: R$ 6.000,00.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Sônia Regina Viveiros Brocca, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 6.000,00, referente ao período de 20-04-25 a 23-05-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00094, de 23-04-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 2.020,25, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.5), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 3.979,75 (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 11) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas (eventos 20 e 24) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 28 de julho de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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