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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00013544.989.20-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | INCISO I, DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78 DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00015167.989.21-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO AO CONTRATO (Nº 135/2019)DE AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA - Assinado em: 10/5/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00023305.989.21-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO (Nº 135/2019) DE AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA - Assinado em: 12/11/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00021004.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO AO CONTRATO (Nº 135/2019)DE AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA - Assinado em: 12/9/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00005724.989.23-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO (Nº 135/2019) DE AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA - Assinado em: 9/11/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00008519.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO AO CONTRATO (Nº 135/2019) DE AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA - Assinado em: 3/1/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00023887.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contratação de empresa para fornecimento de cestas básicas de alimentos, em conformidade com o estabelecido no "Anexo 01 Termo de Referencia" deste Edital. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
| PROCESSO: | 00004480.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de cestas básicas de alimentos, em conformidade com o estabelecido no "Anexo 01 Termo de Referencia" deste Edital. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013509.989.20-8 |
Em exame, aditamentos referentes a contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e Golden Food Comércio e Exportações de Alimentos Eireli para fornecimento de cestas básicas e mini cesta básicas de alimentos.
Também em exame a execução contratual.
A licitação, o contrato e os dois primeiros aditamentos foram apreciados e considerados regulares, conforme sentença publicada no DOE de 27/3/21.
Os aditamentos em tela tiveram as seguintes finalidades:
- de 10/5/21, promoveu reequilíbrio econômico-financeiro de 17%;
- de 12/11/21, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses;
- de 12/9/22, promoveu reequilíbrio econômico financeiro de 21,86% para a cesta básica e 20,88% para a mini cesta básica;
- de 9/11/22, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses e concedeu reajuste contratual da ordem de 6,85%;
- de 3/1/22, designou no gestor do contrato;
- de 10/11/23, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses e suprimiu R$203.340,00 do pacto então vigente.
O termo de recebimento definitivo foi emitido em 14/2/25.
À exceção do aditamento de 3/1/22, a fiscalização questionou a não comprovação do preço de mercado em razão de pesquisa de preços não ampla e da não fundamentação da alteração de valores baseada em acréscimos nos valores unitários dos itens componentes das cestas básicas.
Instada, a Assessoria Técnica, atual DIPE, apresentou detalhado trabalho para demonstrar que as pesquisas de preço foram, de fato, falhas e inábeis a demonstrar o preço de mercado. Além disso, questionou o percentual concedido a título de reajuste de preços, uma vez que entendeu que o correto para o período seria 6,47% e não 6,85%.
Notificadas, as partes defenderam a regularidade da matéria e os acréscimos de valores concedidos, refutando as comparações realizadas pela fiscalização e pela Assessoria Técnica, principalmente por entenderem impróprias a comparação com ajustes de outros municípios, por haver variáveis não totalmente compatíveis com o ajuste de Vargem Grande Paulista, e a com preços unitários dos itens, uma vez que o critério de julgamento foi por preço global.
Frisaram a boa ordem do percentual do reajuste contratual.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
A discussão central nos autos está relacionada aos preços praticados por meio dos aditamentos. E tudo se resume a um aspecto: se houve compatibilidade com o praticado à época pelo mercado.
A principal falha apontada está no fato de que a Prefeitura não realizou pesquisa de preços ampla o suficiente para a assegurar a idoneidade dos preços.
No caso, a estimativa de valores se limitou à consulta a fornecedores do ramo do objeto licitado. Além disso, essas pesquisas tiveram por base o preço global da cesta e não o do item.
As partes alegam a suficiência da pesquisa bem como o fato de que o critério de julgamento previsto no edital foi o menor preço global e não menor preço por item.
Essa matéria não é nova no âmbito desta Corte, que deliberou sobre inúmeros casos análogos, inclusive com relevamento dos apontamentos em discussão. Todavia, naqueles casos, houve a comprovação de preço de mercado, o que não pode ser aferido nos atos em exame.
As partes se preocuparam em fazer a defesa da forma da pesquisa adotada, mas, apesar de todas as oportunidades concedidas, não moveram esforços a demonstrar numericamente a compatibilidade com o mercado.
Quem se dedicou a esse trabalho foi a Assessoria Técnica desta Corte, atual DIPE, que terminou por demonstrar que, de fato, a compatibilidade com o praticado pelo mercado não foi alcançada.
Esta Corte tem plena ciência dos efeitos danosos provocados pela pandemia de Covid-19 e até mesmo já aceitou esse argumento para fins de concessão de reequilíbrio, mas, novamente, sempre calçado em números que comprovavam a compatibilidade com o mercado.
A então Assessoria Técnica trouxe vários pontos a corroborar a inconsistência das estimativas realizadas, desde a não comprovação das alterações por item, orçamentos contendo vários itens com o mesmo preço, percentuais de reequilíbrio superiores à própria variação inflacionária do período, bem como comparativo com ajustes formalizados por outros municípios cuja comparação evidenciou desvantagem para a Prefeitura de Vargem Grande Paulista nos atos por ela firmados.
O reequilíbrio concedido em 10/5/21 está maculado com base na análise da Assessoria Técnica, hoje DIPE, e esse ponto já seria suficiente a inquinar os demais atos por estarem contaminados em face da perpetuação danosa dos efeitos econômico-financeiros do reequilíbrio irregular.
Aliás, esse ponto sobre o reequilíbrio concedido em 10/5/21 revela infração ao art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 por não ter sido demonstrada a adequação da situação de fato àquele dispositivo legal, razão pela qual incide na presente matéria a hipótese de multa do art. 104, II, da Lei Complementar estadual 709/93, fazendo-se necessária a imposição de multa que recairá sobre o Sr. Victor Rizzo Parada, Secretário Municipal de Gestão à época dos fatos e subscritor do termo de reequilíbrio, a qual será fixada em valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, considerando o valor total da contratação e o porte do Município.
Ainda assim, todos podem ser considerados maculados pelas falhas nas pesquisas de preço que os sustentaram.
Vale destacar que sobre o aditamento de 9/11/22 ainda pesa a crítica sobre a aplicação irregular do percentual de variação do IPCA, uma vez que foi concedido 6,85% referente ao período de novembro/21 a novembro/22, sendo o correto 6,47%, pois de novembro/21 a outubro/22.
Também é pertinente a observação da Assessoria Técnica, atual DIPE, no sentido de que os inúmeros reequilíbrios concedidos já seriam suficientes a repor qualquer perda inflacionária, não havendo sentido a concessão de reajuste contratual.
A exceção a esse quadro é o aditamento de 3/1/22, que se limitou a designar o gestor do contrato, não provocando impacto financeiro, e a própria execução contratual, sobre a qual não pairam críticas, tendo a fiscalização atestado o cumprimento do pactuado.
Importante frisar que o primeiro reequilíbrio concedido já foi considerado regular por esta Corte. Todavia, aquele ato contou com pesquisa de preços por item e a fiscalização não fez naquela oportunidade críticas à compatibilidade com o praticado no mercado.
Em face do exposto, julgo irregular os aditamentos em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, salvo o firmado em 3/1/22, que pode ser conhecido.
Conheço também da execução contratual e do termo de recebimento definitivo.
Outrossim, considerando que os apontamentos sobre o reequilíbrio concedido em 10/5/21 revela infração ao art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 por não ter sido demonstrada a adequação da situação de fato àquele dispositivo legal, aplico multa em valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs ao Sr. Victor Rizzo Parada, Secretário Municipal de Gestão à época dos fatos, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar estadual 709/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, nos termos do art. 86 daquele mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.