TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:

TC-07966.989.24-6

ENTIDADE:

  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
  • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)

RESPONSÁVEIS:

  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor-Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:

APOSENTADORIA - APOSTILA RETIFICATÓRIA

INTERESSADA:

VALERIA VIRGINIA ROCHA BRANCALHÃO

EXERCÍCIO:

2022

INSTRUÇÃO:

UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 / DSF-II

RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S):

00003919.989.25-1

 

 

EMENTA: Atos de pessoal. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Concessão com base no art. 3º da EC nº 47/2005. Ingresso no regime estatutário somente após 16/12/1998. Ilegalidade do ato inicial. Recurso ordinário desprovido. Trânsito em julgado. Retificação por apostila. Novo fundamento legal: art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Cálculo com base na média. Saneamento. Legalidade e registro.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame ato de aposentadoria concedido à servidora Valéria Virgínia Rocha Brancalhão, vinculada ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV.

O benefício original, concedido em 2022 com proventos integrais e reajustes pela paridade, teve por fundamento o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A interessada havia ingressado no serviço público municipal em 1989, mediante concurso público, sob regime celetista, migrando para o regime estatutário apenas em 2001, com base no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 17/2001.

O ato foi julgado ilegal (sentença no evento n. 135.1) sob o fundamento de que a regra do art. 3º da EC nº 47/2005 exige titularidade de cargo efetivo e vinculação a RPPS em 16/12/1998 – condição não atendida pela interessada (evento n. 135.1). O recurso ordinário interposto (TC-003919.989.25-1) foi desprovido, mantendo-se a negativa de registro, com trânsito em julgado certificado em 16/06/2025.

Em atendimento à decisão, o PAULIPREV promoveu a retificação do ato, mediante Apostila Retificatória nº 062/2025 (evento n. 146.3, fls. 21), que passou a fundamentar a concessão no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, com cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na média aritmética e reajuste na mesma data e índices concedidos pelo INSS.

A instrução complementar da UR-03 (evento n. 160.1) concluiu pela regularidade da retificação.

O Ministério Público de Contas, em parecer conclusivo (evento n. 168.1), acompanhou o entendimento da Auditoria opinando pela legalidade do novo ato.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Examina-se o ato de aposentadoria concedida à servidora Valéria Virgínia Rocha Brancalhão pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV.

O ato original, fundamentado no art. 3º da EC nº 47/2005, foi julgado ilegal por esta Corte, diante da ausência de vínculo estatutário e de contribuição a RPPS anterior a 16/12/1998, conforme exigido pela norma constitucional. O entendimento foi mantido em grau recursal, com trânsito em julgado em 16/06/2025.

A irregularidade foi oportunamente sanada pela Apostila Retificatória nº 062/2025, reformulando o fundamento legal da aposentadoria para o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, com proventos calculados pela média das maiores remunerações.

Assim, não persistem óbices ao regular registro do ato.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria da servidora Valéria Virgínia Rocha Brancalhão, tal como retificado pela Apostila Retificatória nº 062/2025, e determino o registro do respectivo ato.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Ao DSF competente para registro.

Após, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 22 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal c/c artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria da servidora Valéria Virgínia Rocha Brancalhão, tal como retificado pela Apostila Retificatória nº 062/2025, e determino o registro do respectivo ato, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 22 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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