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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010149.989.25-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ SP, no período e no valor indicados em epígrafe.
A instrução da auditora verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e atestou a regularidade da matéria, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável. (evento nº 11)
A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas endossam a proposta formulada pela Fiscalização. (evento nº 14 e 18, respectivamente)
É a síntese do relatório.
Decido.
As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Excelentíssimo Desembargador Dr. Fernando Antonio Torres Garcia e libero o responsável, Sr. Henrique Rodrigo Galhardo.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.