TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010149.989.25-3
ÓRGÃO:
  • TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP (CNPJ 51.174.001/0001-93)
    • ADVOGADO: PILAR ALONSO LOPEZ CID (OAB/SP 342.389)
ORDENADOR DE DESPESA: 
  • FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CPF ***.223.668-**)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE RODRIGO GALHARDO (CPF ***.334.288-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação
  • Nota de empenho: 2025NE01545
  • Valor empenhado: R$ 30.000,00;

  • Valor utilizado: R$ 12.693,21;

  • Valor recolhido: R$ 17.306,79;

 

  • Período: 1º/4/2025 a 30/4/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ SP, no período e no valor indicados em epígrafe.

A instrução da auditora verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e atestou a regularidade da matéria, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável. (evento nº 11)

A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas endossam a proposta formulada pela Fiscalização. (evento nº 14 e 18, respectivamente)

É a síntese do relatório.

Decido.

As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Excelentíssimo Desembargador Dr. Fernando Antonio Torres Garcia e libero o responsável, Sr. Henrique Rodrigo Galhardo.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

 

GCMV, 23 de julho de 2025

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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