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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00015077.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA n° 10/2022; CONTRATO nº 23/2023, ASSINADO EM 20/03/2023; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO CAMPO EM GRAMA SINTÉTICA DO SAGRADO CORAÇÃO; VIGÊNCIA: 420 dias a partir da data da assinatura do contrato (20/03/2023 a 13/05/2024). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014494.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00022309.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | instruções |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014494.989.23-9 |
Em exame, execução contratual e termo de recebimento definitivo relativos ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e Vigent Construções Ltda. para construção do campo em grama sintética do Sagrado Coração.
A licitação, o contrato original e os dois aditamentos dele decorrentes foram julgados regulares, conforme sentenças publicadas nos DOEs de 10/2/24 e 28/4/25.
O termo de recebimento definitivo foi emitido em 2/10/24.
Do trabalho realizado pela fiscalização é possível destacar apontamento no sentido de que o valor liquidado é inferior ao total dos serviços efetivamente recebidos pela Prefeitura.
Notificadas as partes, a Prefeitura juntou o memorando nº16/25 e reconheceu a falha no montante de R$1.594.773,52, sob a justificativa de que houve extravio das respectivas notas fiscais, e noticiou a abertura de processo interno para o reenvio desses documentos.
Diante da medida anunciada pela própria Prefeitura, houve nova notificação para a apresentação das notas fiscais.
Em resposta, a Prefeitura se limitou a mencionar que já havia apresentado as justificativas no memorando anterior.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
As anotações realizadas pela fiscalização são relevantes e pertinentes e evidenciaram falha grave no controle das despesas realizadas.
A instrução da matéria evidenciou que o valor liquidado é inferior ao total dos serviços efetivamente recebidos pela Prefeitura.
A fiscalização apontou ter havido contrariedade ao Princípio Contábil da Integridade, que estabelece que a contabilidade deve refletir com fidedignidade as operações e transações realizadas pela entidade.
A matéria é incontroversa na medida que a própria Prefeitura reconheceu a falha e anotou “pagamentos no valor de R$3.554.715,85 (...) onde identificamos a diferença de R$1.594.773,52 entre o valor pago frente ao valor contratado, considerando o valor contratado de R$5.149.489,37, conforme contrato nº 023/2023”.
A origem anunciou a abertura de processo interno para o reenvio dessas notas fiscais, mas nada trouxe aos autos, apesar de notificada em mais de uma oportunidade.
O quadro é de desídia da Prefeitura na fiscalização do contrato, da qual era legalmente obrigada a fazer o acompanhamento e o registro das ocorrências, nos termos do artigo 67, caput e §1º, da Lei 8666/93.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Nos termos da cláusula Décima Terceira do contrato, a responsabilidade pelo acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da execução dos serviços contratados era da Secretaria de Esporte e Lazer e da Secretaria de Habitação e Planejamento.
A questão ganha relevância pelo fato de que o valor correspondente ao alegado extravio das notas fiscais corresponde a aproximadamente um terço do total contratado.
Há evidente descompasso entre o histórico contábil que se estabeleceu na execução do contrato e as medições realizadas, e o relatório fotográfico juntado aos autos.
É patente o caso de infração à normatização da regular liquidação da despesa, nos termos do artigo 63 da lei 4320/64:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (g.n.)
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Importante destacar que a falha se refere à documentação comprovante da despesa e não às medições realizadas conforme cronograma de obra, o que permite a recepção do termo de recebimento.
Assim, julgo irregulares a execução contratual em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, a aplicação de multa individual no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s aos Srs. Walter Eduardo Martins, então Secretário de Habitação e Planejamento, e Abílio Kouzim de Oliveira , então Secretário Municipal de Esporte e Lazer [1], signatários do contrato, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação.
Conheço do termo de recebimento definitivo.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
[1] Notificação dos interessados constante dos eventos: 76 e 126 do processo TC-15077.989.23.