TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015077.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / (OAB/SP 237.728)
CONTRATADO(A):
  • VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
    • ADVOGADO: JESSICA CAROLINA AGOSTINHO (OAB/SP 406.836)
INTERESSADO(A):
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**)
  • ABILIO KOUZMIN DE OLIVEIRA (CPF ***.999.808-**)
  • PRISCILLA DA SILVA SOUZA (CPF ***.801.948-**)
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA n° 10/2022; CONTRATO nº 23/2023, ASSINADO EM 20/03/2023; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO CAMPO EM GRAMA SINTÉTICA DO SAGRADO CORAÇÃO; VIGÊNCIA: 420 dias a partir da data da assinatura do contrato (20/03/2023 a 13/05/2024).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014494.989.23-9
PROCESSO: 00022309.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / (OAB/SP 237.728)
CONTRATADO(A):
  • VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
    • ADVOGADO: JESSICA CAROLINA AGOSTINHO (OAB/SP 406.836)
INTERESSADO(A):
  • PRISCILLA DA SILVA SOUZA (CPF ***.801.948-**)
ASSUNTO: instruções
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014494.989.23-9

 

Em exame, execução contratual e termo de recebimento definitivo relativos ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e Vigent Construções Ltda. para construção do campo em grama sintética do Sagrado Coração.

A licitação, o contrato original e os dois aditamentos dele decorrentes foram julgados regulares, conforme sentenças publicadas nos DOEs de 10/2/24 e 28/4/25.

O termo de recebimento definitivo foi emitido em 2/10/24.

Do trabalho realizado pela fiscalização é possível destacar apontamento no sentido de que o valor liquidado é inferior ao total dos serviços efetivamente recebidos pela Prefeitura.

Notificadas as partes, a Prefeitura juntou o memorando nº16/25 e reconheceu a falha no montante de R$1.594.773,52, sob a justificativa de que houve extravio das respectivas notas fiscais, e noticiou a abertura de processo interno para o reenvio desses documentos.

Diante da medida anunciada pela própria Prefeitura, houve nova notificação para a apresentação das notas fiscais.

Em resposta, a Prefeitura se limitou a mencionar que já havia apresentado as justificativas no memorando anterior.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

As anotações realizadas pela fiscalização são relevantes e pertinentes e evidenciaram falha grave no controle das despesas realizadas.

A instrução da matéria evidenciou que o valor liquidado é inferior ao total dos serviços efetivamente recebidos pela Prefeitura.

A fiscalização apontou ter havido contrariedade ao Princípio Contábil da Integridade, que estabelece que a contabilidade deve refletir com fidedignidade as operações e transações realizadas pela entidade.

A matéria é incontroversa na medida que a própria Prefeitura reconheceu a falha e anotou “pagamentos no valor de R$3.554.715,85 (...) onde identificamos a diferença de R$1.594.773,52 entre o valor pago frente ao valor contratado, considerando o valor contratado de R$5.149.489,37, conforme contrato nº 023/2023”.

A origem anunciou a abertura de processo interno para o reenvio dessas notas fiscais, mas nada trouxe aos autos, apesar de notificada em mais de uma oportunidade.

O quadro é de desídia da Prefeitura na fiscalização do contrato, da qual era legalmente obrigada a fazer o acompanhamento e o registro das ocorrências, nos termos do artigo 67, caput e §1º, da Lei 8666/93.

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Nos termos da cláusula Décima Terceira do contrato, a responsabilidade pelo acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da execução dos serviços contratados era da Secretaria de Esporte e Lazer e da Secretaria de Habitação e Planejamento.

A questão ganha relevância pelo fato de que o valor correspondente ao alegado extravio das notas fiscais corresponde a aproximadamente um terço do total contratado.

Há evidente descompasso entre o histórico contábil que se estabeleceu na execução do contrato e as medições realizadas, e o relatório fotográfico juntado aos autos.

É patente o caso de infração à normatização da regular liquidação da despesa, nos termos do artigo 63 da lei 4320/64:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (g.n.)

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Importante destacar que a falha se refere à documentação comprovante da despesa e não às medições realizadas conforme cronograma de obra, o que permite a recepção do termo de recebimento.

Assim, julgo irregulares a execução contratual em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, a aplicação de multa individual no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s aos Srs. Walter Eduardo Martins, então Secretário de Habitação e Planejamento, e Abílio Kouzim de Oliveira , então Secretário Municipal de Esporte e Lazer [1], signatários do contrato, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação.

Conheço do termo de recebimento definitivo.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

[1] Notificação dos interessados constante dos eventos: 76 e 126 do processo TC-15077.989.23.

 

 

GCMV, 23 de julho de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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