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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002658.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM - São José dos Campos, criado pela Lei Municipal nº 4.220/1992, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nºs 217/2000, 223/2001, 481/2012, 628/2020, 664/2022 e pela consolidação realizada na Lei Municipal nº 10.408/2021.
Competiu à 3ª Unidade Regional de Campinas - UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 20.53).
O Órgão e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24.1), conforme publicação no DOE de 02/05/2024 (evento 31.1).
A Entidade e os responsáveis compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas nos eventos 38.1 e 40.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:
Propõe-se recomendar a melhoria nas especificações dos programas, ações, metas físicas e indicadores.
JUSTIFICATIVAS:
Para sanar a situação identificada pela Fiscalização, a Origem aderiu ao Pró-Gestão Nível IV, programa gerido pelo Ministério da Previdência Social, contendo aprimoramentos no âmbito do Controle Interno, Governança Corporativa e Educação Previdenciária. Além disso, em 2024, foram estabelecidos indicadores precisos e metas quantitativas associadas a eles (evento 38.2).
A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é de 0,93 contribuintes para cada beneficiário. Logo, analisando somente o presente índice, trata-se, a princípio, de uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem reconhece que a situação não favorece a sustentabilidade do sistema, mas alerta que o número de contratações depende de iniciativa de outras instâncias de poder que fogem à alçada de atuação da autarquia. Além de aspectos associados ao aumento da expectativa de vida e à idade dos novos ingressantes no serviço público. Para arrefecer a questão atuarial, houve segregação de massas e administração paralela de dois modelos previdenciários: um para os servidores antigos (Fundo em Repartição) e outro para os novos ingressantes (Fundo em Capitalização). Também foram instituídas as contribuições patronais suplementares e a majoração da alíquota de contribuição previdenciária patronal, que passou de 26% para 28%.
A Reserva Administrativa está aplicada em banco privado (Santander), o que descumpre o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de disponibilidade do IPSM para custeio de despesas administrativas.
JUSTIFICATIVAS:
A Instituição alerta para o fato de as Reservas Administrativas não poderem ser confundidas com Disponibilidade Financeira. Expõe os artigos constitucionais e legais que quando complementados pelas Resoluções do Banco Central e da CVM (Câmara de Valores Mobiliários) permitem que os recursos previdenciários sejam mantidos em instituições financeiras privadas, devidamente autorizadas (evento 38.3).
Os integrantes da Controladoria Interna são indicados entre os servidores estáveis do IPSM, o que evidencia que o disposto no artigo 16 do Decreto Municipal nº 19.034/2022 – que regulamenta o Sistema de Controle Interno – vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Proposta de comunicação ao Ministério Público Estadual.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece a veracidade do apontamento no contexto em que a Fiscalização foi conduzida. Naquele exercício, a Instituição passava por incompletudes em seu quadro de servidores, as quais foram supridas pela realização de concurso e consequente entrada em exercício. Neste âmbito, em consonância às determinações do programa Pró-Gestão Nível IV, alterações legais e regimentais também foram efetuadas para melhor delinear as atividades de Controle Interno bem como o perfil dos responsáveis por sua viabilização (eventos 38.4/38.5).
Falta de informação ao Sistema Audesp em afronta ao Princípio da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64) e da Transparência Fiscal (artigo 1º, § 1º da LRF);
JUSTIFICATIVAS:
A Autarquia reconhece quebra da ordem cronológica de pagamentos e seu impacto sobre as informações fornecidas ao sistema audesp. Atribui o ocorrido à transição de dados quando da migração para um novo sistema contábil, gerido por um outro software. Assegura não ter surgido novas ocorrências após sua implantação. Além de ter delineado procedimentos e realizado treinamentos para antecipar situações que possam desencadear em descumprimentos como o caso narrado (evento 38.6).
As falhas relativas à base de dados de segurados prejudicam a avaliação da situação atuarial do órgão, tendo em vista que as premissas de tempo de serviço e idade do cônjuge impactam a duração e o valor dos benefícios previdenciários custeados pela Previdência.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece a falha apontada pela Fiscalização, atribui a inconsistência ao descasamento entre as ocorrências e os registros, mas se compromete, inclusive por meio do censo previdenciário, a rever sua base de dados e a mantê-la permanentemente atualizada para eliminar os descompassos.
As inconsistências das premissas da base técnica, imputáveis ou não ao Instituto, podem elevar equivocadamente o resultado atuarial, em descumprimento à Portaria MPT nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
A Fiscalização apontou duas falhas nas premissas atuariais: i) taxa de inflação de longo prazo de 3% e ii) rotatividade nula, ou seja, ausência de entradas e de saídas de beneficiários.
A Origem justifica a adoção do percentual de 3% como estimativa para inflação de longo prazo a partir de projeção emitida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional).
Quanto à hipótese de rotatividade nula, trata-se de uma premissa conservadora, respaldada por parâmetros dispostos no inciso I, do § 1º, do Art. 37 da Portaria MPT nº 1.467/2022.
Há diferença entre o valor consignado como Aplicações Financeiras no Ativo Garantidor no DRAA e aquele constante dos registros patrimoniais da Origem, o que indica deficiência em demonstrar a situação financeira e atuarial, e desatende ao artigo 63, § 1º, inciso I e § 2º, da Portaria MPT nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem identifica as datas cujos valores constantes nos diferentes demonstrativos foram extraídos e atribui essa diferença temporal à divergência entre os registros. Enquanto o DRAA foi elaborado em 25/03/2024, o fechamento das demonstrações contábeis de 2023 data do final do próprio exercício (evento 38.7/38.8).
O procedimento de registro contábil e atuarial das receitas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 664/2022 desatende à Portaria MPT nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
A Fiscalização, em seu relatório, argumenta que um conjunto de classificações de receitas previdenciárias para amortização do déficit atuarial, utilizadas pelo Regime, seriam desnecessárias vez que o Auditor responsável pelo Relatório identificou ser o Fundo em Capitalização superavitário. No entanto, em sua defesa, a Origem demonstra que a interpretação da situação superavitária só se sustenta porque houve migração entre os Fundos e consequente alteração entre o reconhecimento de receitas. E que a desconsideração das receitas ou mesmo parte das reclassificações propostas e questionadas pela Fiscalização levaria a um entendimento diferente, o que comprometeria a representação e compreensão da real situação previdenciária. No entanto, parte das recomendações classificatórias propostas pela Fiscalização foram acatadas e já providenciadas a partir do exercício 2024.
O procedimento para migração de vidas da Lei Complementar Municipal nº 664/2022 descumpre os dispositivos da Portaria MPT nº 1.467/2022.
Propõe-se recomendar a revisão da legislação municipal, para que se adeque ao parâmetro de Margem para Revisão de Segregação, a fim de evitar a assunção de compromissos de migração de vidas em incompatibilidade com a Portaria MPT nº 1.467/2022, bem como a retomada da massa de segurados que ultrapasse o parâmetro dessa norma.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda da interpretação da Fiscalização, que em seus cálculos estimados chegou à conclusão de que a provisão matemática de migração de vidas estaria 5 vezes acima do permitido pela Portaria MPT nº 1.467/2022. Para subsidiar sua discordância, os cálculos efetuados foram demonstrados em consonância aos parâmetros da Portaria e à LCM nº 664/2022. Os quais foram homologados pelo próprio Ministério da Previdência no processo SEI nº 101331018181-2022-19 (evento 38.8).
Não foi constatado déficit atuarial no Plano Previdenciário que indique a necessidade de classificação contábil de Créditos para amortização;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5.1.4. CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DEFICIT ATUARIAL.
O valor do aumento da alíquota patronal foi trazido às demonstrações contábeis como crédito a receber do Instituto, em descumprimento às Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) 14;
Propõe-se recomendar a exclusão dos efeitos do aumento da alíquota patronal do cálculo da conta 1.2.1.1.2.08.99 - Outros créditos do RPPS para amortizar déficit atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem se compromete a reclassificar, no exercício 2024, o Imposto de Renda e as Contribuições Suplementares das contas das contas 1.2.1.1.2.08.01 e 1.2.1.1.2.08.02, respectivamente, para a conta 1.2.1.1.2.08.03, que se refere a valores vinculados por Lei para a cobertura do déficit atuarial, em atendimento à recomendação da Fiscalização.
Devido ao caráter superavitário do Fundo em Repartição, não foi evidenciado fundamento para estabelecimento de custeio suplementar pela Lei Complementar Municipal nº 664/2022, em desatendimento à Portaria MPT nº 1.467/2022 e às IPC 14.
Propõe-se recomendar a revisão da normativa sobre o custeio suplementar aplicado ao Plano Previdenciário, visto que não atende às normas contábeis (IPC 14), não atende ao pressuposto de custeio suplementar de regimes em déficit atuarial (do artigo 2º da Portaria MPT nº 1.467/2022) e pode influir sobre a disponibilidade para a execução financeira orçamentária de outras políticas públicas do Município.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5.1.8. INCREMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
Devido ao caráter superavitário do Fundo em Repartição, não foi evidenciado fundamento para o direcionamento do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte de aposentados e pensionistas ao Plano Previdenciário, em desatendimento à Portaria MPT nº 1.467/2022 e às IPC 14.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas nos Itens D.5.1.4. CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DEFICIT ATUARIAL e D.5.1.8. INCREMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
Propõe-se recomendação para análise sobre a viabilidade da migração de vidas como modelo para o Plano Previdenciário, tendo em vista que a transferência de segurados pode prejudicar a capitalização do Fundo em Capitalização, especialmente se feita sem atender aos dispositivos normativos da Portaria MPT nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5.1.6. MIGRAÇÃO DE VIDAS.
A insuficiência financeira do Fundo em Repartição no DRAA de 2024 foi de R$ 5.795.562.029,65.
JUSTIFICATIVAS:
A Instituição reconhece o montante do déficit e apresenta as medidas implementadas para sua contenção. Entre as principais medidas, destaca-se a previdência complementar por meio da LCM nº 646/2021 (evento 38.10), limitando o benefício do RPPS ao teto do RGPS para servidores ingressantes a partir de 18/03/2022. Além disso, a Reforma da Previdência Municipal, implementada pela LCM nº 653/2022 (evento 38.11), que adequou o sistema previdenciário municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Como medida adicional, a mesma legislação estabeleceu uma alíquota suplementar para professores, bem como a majoração da alíquota de contribuição patronal para 28%.
As falhas relativas à base de dados de segurados prejudicam a avaliação da situação atuarial do órgão, tendo em vista que as premissas de tempo de serviço e idade do cônjuge impactam a duração e o valor dos benefícios previdenciários custeados pela Previdência.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5.1.1. INCOSISTÊNCIAS NA BASE DE SEGURADOS – PLANO PREVIDENCIÁRIO.
A Prefeitura Municipal não promoveu os aportes devidos para atender à insuficiência financeira de setembro a novembro de 2023 e nos exercícios anteriores, o que gerou uma dívida consolidada de R$ 254.420.583,15 até novembro de 2023.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem argumentou que os aportes estão sendo efetuados conforme planejado, e que estão em estudo medidas adicionais para garantir a sustentabilidade do Regime, incluindo a revisão da Política de Investimentos e a gestão dos riscos atuariais. Destacou, ainda, que a previsão de aportes é ajustada periodicamente com base em estudos atuariais e que não há risco imediato de insolvência. Além disso, reconheceu a necessidade de aprimorar os controles financeiros para fortalecer a governança previdenciária.
Descumprimento de recomendações/determinações de exercícios anteriores.
Exercício 2010:
Diminuição do déficit técnico.
Exercício 2011:
Cumprimento ao princípio da evidenciação contábil.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5.1.4. CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DEFICIT ATUARIAL.
Por fim, requer que sejam julgadas legais as contas da Autarquia, bem como acolhidos os esclarecimentos prestados.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 45.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014. Em seguimento, requeri oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica – ATJ (evento 48.1) que, por sua vez, apresentou seu parecer (evento 56.1), do qual foi dado ciência ao d. MPC (evento 56.2) e, na sequência, restituído para prosseguimento da sentença (evento 58.1).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002447.989.22-9: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 29/11/2023, com trânsito em julgado em 24/01/2024.
2021 – TC-003052.989.21-7: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 14/08/2023, arquivada definitivamente em 16/10/2023.
2020 – TC-004564.989.20-0: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/02/2024, com trânsito em julgado em 05/03/2024.
2019 – TC-003053.989.19-0: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 01/12/2022, com trânsito em julgado em 01/02/2023.
2018 – TC-002687.989.18-6: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 25/08/2021, a qual foi revertida para Regulares com Ressalvas.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM - São José dos Campos, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
No que se refere à generalidade apontada pela Fiscalização em relação às especificações dos programas, ações, metas e indicadores associados ao desenvolvimento das atividades no exercício, reconheço a iniciativa adotada pela Instituição ao aderir ao Pró-Gestão Nível IV e ao melhor delinear suas expectativas, e aguardo o devido monitoramento nas auditorias vindouras. As quais também deverão atentar às alterações que atingem especificamente o âmbito do controle interno, o qual passou por alterações legais e regulamentares e que também devem ser alvo de acompanhamento.
Em relação à proporção de 0,93, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão abaixo de 3,00 qualifica o Regime como em situação crítica em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. No entanto, conforme bem argumentado pelo Fundo, a citada proporção não leva em conta outros aspectos relevantes. Em meu entendimento, o aumento presente do número de servidores ativos arrefeceria, no momento inicial, a situação econômica do sistema previdenciário mas tenderia a sobrecarregá-lo futuramente, podendo complexificar ainda mais a situação atuarial do Regime. Considero as medidas alternativas implementadas pela Autarquia passíveis de sanar o déficit previdenciário, portanto, segue como exercício para os próximos anos a fiel execução das ações propostas e seu decorrente acompanhamento.
Acolho as justificativas apresentadas pelo Instituto em relação à manutenção de Recursos Previdenciários em instituição bancária privada devidamente autorizada pelo Banco Central. Não existindo, portanto, nenhum descumprimento legal, constitucional ou regulamentar neste sentido.
De minha parte, aceito as justificativas apresentadas pela Origem quanto ao descumprimento temporário da ordem cronológica de pagamentos e seu impacto sobre os dados informados ao audesp. Também reconheço o esforço empreendido para atualizar a base de dados previdenciária e mantê-la compatível às ocorrências em tempo real. E determino que as ações propostas sejam de fato empreendidas e apuradas nas próximas Fiscalizações.
Em se tratando do questionamento feito pela Fiscalização quanto aos parâmetros adotados pela Origem em suas projeções atuariais, tendo a concordar com os argumentos da defesa, vez que as premissas utilizadas são compatíveis às estimativas fornecidas pelo CMN, no que diz respeito à taxa de inflação; e ao estabelecido pelo MPT, em relação ao conceito de rotatividade entre entrantes e desligantes do regime previdenciário.
Com relação à divergência de valores entre o que consta no DRAA e os Demonstrativos Contábeis, reconheço a diferença temporal entre as extrações de dados que alimentaram os dois demonstrativos.
No que tange ao questionamento feito pela Fiscalização quanto ao reconhecimento de receitas pela Origem em seus demonstrativos atuariais, reconheço que as classificações e lançamentos empregados pela Instituição se coadunam à estruturação financeira e atuarial inerente à segregação de massas. Cujo resultado culminou em dois planos coexistentes, um Fundo em Capitalização e outro Fundo em Repartição. O que num primeiro momento pode levar a dificuldades interpretativas quanto à aplicação de cálculos inerentes aos planos de amortização para contenção de déficit atuarial, mas que quando analisados em conjunto permitem que se compreenda a aplicação prática, diante do caso concreto, da normativa editada pelas autoridades competentes.
A ATJ (Assessoria Técnico-Jurídica) discorreu em sua análise sobre essa questão e outras correlacionadas, tratadas pela Fiscalização em outros itens de seu Relatório e, embora tenha compreendido as justificativas da defesa, devido à sensibilidade do assunto, sua relevância e à série de supostas inconsistências levantadas pela Fiscalização, recomendou auditoria por parte do Controle Interno da Instituição sobre os saldos contábeis, por meio da conciliação da tesouraria e da base cadastral dos segurados. Em alinhamento a este posicionamento, determino seu cumprimento, cujo resultado deve ser inspecionado pela Fiscalização nos próximos exercícios.
Quanto à migração de vidas, enquanto a Fiscalização, em seus cálculos, estimou ser a provisão matemática de migração de valor 5 vezes superior ao parâmetro delimitado pela Portaria MPT nº 1.467/2022, a Origem demonstrou ser essa interpretação incorreta. Para tanto, o cálculo atuarial foi apresentado, não restando dúvidas quanto à sua correta aplicação e obediência às normas do Ministério da Previdência, além de ter sido tal cálculo homologado pelo próprio MPT em processo próprio.
Com relação ao plano financeiro para contenção do déficit atuarial, reconheço a iniciativa da Origem em implementar medidas para seu arrefecimento. Entretando, conforme pontuado pela ATJ, a viabilidade das ações propostas não foi demonstrada o que não permite uma análise conclusiva sobre a efetividade dessas medidas. Portanto, determino às próximas Fiscalizações que averiguem a implementação e a viabilidade das ações propostas.
Por fim, referente aos aportes mensais para contenção do déficit atuarial, a meu ver, as justificativas apresentadas pela defesa demonstram que o Instituto adotou medidas para a cobrança dos aportes mensais, resultando na formalização de parcelamentos que indicam o cumprimento, por parte da Prefeitura, das obrigações pactuadas, haja vista que os termos dos acordos de parcelamento firmados estão sendo regularmente cumpridos, com as parcelas quitadas conforme estabelecido (eventos 38.12/38.26). Deste modo, determino à Fiscalização que inspecione o cumprimento destes acordos nos próximos exercícios.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM - São José dos Campos, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Coloque em prática o compromisso de adesão ao programa Pró-Gestão Nível IV;
- Dê atenção ao âmbito do Controle Interno e a seu delineamento nos termos ajustados pelas recentes alterações legais e regulamentares;
- Monitore os indicadores propostos para dar efetividade ao cumprimento das atividades executadas em cada exercício;
- Coloque em prática as medidas propostas para saneamento do déficit previdenciário;
- Implemente medidas para atualização em tempo real da base de dados previdenciária;
- Efetue auditoria contábil com a finalidade de sanar qualquer possibilidade de equívoco quando dos lançamentos, em decorrência da administração de dois Regimes Paralelos (Fundo em Capitalização e Fundo em Repartição);
- Efetive a realização do Censo Previdenciário;
- Zele pelo recebimento dos aportes patronais e dos parcelamentos em curso.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 24 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002658.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM - São José dos Campos, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Coloque em prática o compromisso de adesão ao programa Pró-Gestão Nível IV; ii) Dê atenção ao âmbito do Controle Interno e a seu delineamento nos termos ajustados pelas recentes alterações legais e regulamentares; iii) Monitore os indicadores propostos para dar efetividade ao cumprimento das atividades executadas em cada exercício; iv) Coloque em prática as medidas propostas para saneamento do déficit previdenciário; v) Implemente medidas para atualização em tempo real da base de dados previdenciária; vi) Efetue auditoria contábil com a finalidade de sanar qualquer possibilidade de equívoco quando dos lançamentos, em decorrência da administração de dois Regimes Paralelos (Fundo em Capitalização e Fundo em Repartição); vii) Efetive a realização do Censo Previdenciário; viii) Zele pelo recebimento dos aportes patronais e dos parcelamentos em curso. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 24 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg