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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002543.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste, criado pela Lei Complementar Municipal - LCM nº 1, de 8 de fevereiro de 1994, e regulamentado por meio do Decreto Municipal - DM nº 31, de 14 de junho de 1994. Posteriormente, foi extinto por meio da LCM nº 1, de 3 de agosto de 1999, sendo o seu patrimônio transferido para o Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal. A autarquia previdenciária foi recriada na forma da LCM nº 3, de 28 de dezembro de 2001 (com alterações da LCM nº 3, de 2 de dezembro de 2003), sub-rogando-se em todos os bens, direitos e obrigações do Fundo.
O Instituto foi então reestruturado pela LCM nº 4, de 22 de março de 2005, com alterações da LCM nº 4, de 4 de abril de 2017, da LCM nº 02, e posteriormente pela LCM nº 2, de 9 de setembro de 2021, modificando o regulamento da LCM nº 4/2005 no tocante às regras de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo; e pela LCM nº 05, de 16 de dezembro de 2021, dispondo sobre as alterações na taxa de administração da Entidade.
Na instrução processual, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências, como segue
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
- Legislação local não está totalmente em consonância com a legislação federal no que diz respeito às exigências para ser dirigente e integrante dos conselhos do Iprem.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Dois membros do Conselho Fiscal possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com suas atividades no órgão.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Todos os membros do Conselho de Administração possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com suas atividades no órgão.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Na legislação local, quanto ao Comitê de Investimentos, não há previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias nem exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas;
- Os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçada.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
- Equívoco no registro contábil do saldo final de parcelamentos.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,73 contribuintes para cada beneficiário, configurando, a princípio, situação desfavorável à sustentabilidade do regime, analisando somente esse índice.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Informações relacionadas a investimentos e avaliações atuariais estão desatualizadas desde 2021 no site da entidade.
D.5. ATUÁRIO
- Deficit atuarial de R$ 81.972.059,70 (sem considerar o plano de amortização);
- Resultado da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio apresentado no Relatório de Avaliação Atuarial não atende ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 464/2018 e na Portaria Normativa nº 10/2018;
- O plano de custeio e de equacionamento de deficit atuarial do RPPS posto em prática não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial.
D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
- O município não dispôs do Certificado de Regularidade Previdenciária nos seguintes intervalos: 25/04/2023 a 22/06/2023 e de 21/12/2023 a 24/01/2024.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Há recomendações exaradas nos julgamentos do Balanços Gerais dos Exercícios de 2018 e 2019 não atendidas.
Feitas as notificações de praxe, veio a Origem, por seu atual responsável – Sr. Ginaldo Vieira dos Santos, e por meio de advogada, prestar os esclarecimentos e as considerações que entenderam pertinentes.
Em relação ao apontamento de que a legislação local não está totalmente em consonância com a legislação federal no que diz respeito às exigências para ser dirigente e integrante dos conselhos do IPREM, a defesa alegou que o Instituto está adequando a legislação municipal com a legislação federal, estando em andamento projeto de lei para regularização, e se adequando com as normas e requisitos previstos na Portaria nº 1467/22
Sobre o apontamento de que dois membros do Conselho Fiscal possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com suas atividades no órgão, a defesa informou que a servidora Gabriela de Paulo Bertine Teixeira, embora tenha graduação em engenharia civil e atua na área de recursos humanos, possui experiência financeira, administrativa e de fiscalização, atendendo o Tribunal de Contas, e controle de salários, estando altamente capacitada para exercer a função de membro do Conselho Fiscal.
Em relação ao Sr. Nivaldo Pereira dos Santos, mesmo exercendo função que não tem relação com o Instituto, a defesa informou que o mesmo sempre participou do conselho do Instituto, tendo conhecimento de suas atividades, buscando sempre se atualizar para manter o Instituto saudável.
Noticiou que atualmente ambos estão se preparando para prestar a prova e ter a certificação exigida, destacando que os membros indicados, são aqueles que tem competência para exercer a função, demonstrando conhecimento técnico, mesmo atuando em áreas diferentes, visto que são poucos os funcionários capacitados para desempenho da função.
No mesmo sentido em relação a todos os membros do Conselho de Administração.
Informou que está em andamento o projeto para regularizar a legislação local quanto a não previsão de periodicidade das reuniões ordinárias, forma de convocação das extraordinárias e exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas no Comitê de Investimentos, asseverando que as reuniões do referido Comitê são todas registradas em atas, realizadas de forma mensal.
Quanto ao apontado de que os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçada, a defesa justificou que foi um ano atípico, lutando para manter o Instituto, visto que dependem de repasse do ente para conseguir cumprir com o compromisso da folha de pagamento, devido a escassez de recursos, razão pela qual o valor aplicado foi mínimo e dependente de resgate mensal para pagamento da folha, diante da impossibilidade de diversificar fundo pela falta de patrimônio.
Informou que em 2024 foi aprovada a política de 100% em renda fixa, por não saber qual seria o cenário. Alegou fatores externos o fato de não conseguir cumprir com o determinado.
Reconheceu o equívoco contábil do saldo final de parcelamento, apontado pelo Ministério da Previdência, e que só poderia ser alterado no próximo exercício..
A respeito da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,73 contribuintes para cada beneficiário, configurando, a princípio, situação desfavorável à sustentabilidade do regime, analisando somente esse índice, a defesa argumentou que o Instituto já sente esse impacto, visto que o repasse das contribuições previdenciárias não é mais capaz de cobrir a folha de pagamentos dos servidores inativos, com os servidores estando, atualmente, em uma faixa etária de idade avançada.
Para a defesa, mesmo com a reforma da previdência aprovada no exercício de 2021, o impacto será no futuro, pois para os servidores que estavam próximos de completar os requisitos para ter direito ao beneficio da aposentadoria, se enquadram em regras de transição.
Informou que algumas medidas já vem sendo aplicada como o aumento da taxa suplementar para 35,02%, no qual ajudará a equilibrar as contas do Instituto.
A defesa informou que a desatualização no site da entidade das- informações relacionadas a investimentos e avaliações atuariais foi sanada, .
No tocante ao- deficit atuarial de R$ 81.972.059,70 (sem considerar o plano de amortização), a defesa argumentou que a avaliação atuarial é realizada anualmente com novas informações econômicas e financeira, sendo comum os estudos apresentarem diferença de resultado devido ao aumento de base salarial, alteração na expectativa de vida, dentre outros.
No que concerne ao resultado da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio apresentado no Relatório de Avaliação Atuarial não atender ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 464/2018 e na Portaria Normativa nº 10/2018, a defesa alegou que o atuário se atenta exclusivamente ao que determina a lei federal e as portarias.
No que diz respeito ao apontamento de que o plano de custeio e de equacionamento de deficit atuarial do RPPS posto em prática não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal, a defesa argumentou que os planos são realizados de acordo com a necessidade e as informações colhidas, infelizmente analisando as despesas e receitas do Instituto. Quanto a capacidade orçamentária, alegou que o Instituto não tem capacidade legal para equilibrar suas despesas, visto que a gestão é realizada por ele mesmo.
Asseverou que a Diretoria vem buscando medidas dentro do que é permitido pela legislação para diminuir esse déficit com o ente ajudando da melhor maneira possível, para haver equilíbrio financeiro
Em relação ao apontado de que -nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial, a defesa argumentou que em 2023 foram realizados muitos resgates para pagamento da folha mensal, com os valores investidos diminuindo, impossibilitando a diversificação dos fundos e uma rentabilidade acima da meta.
No que tange ao apontado de que o município não dispunha do Certificado de Regularidade Previdenciária nos seguintes intervalos: 25/04/2023 a 22/06/2023 e de 21/12/2023 a 24/01/2024, a defesa argumentou que no inicio do ano o CRP não ficou vigente devido a realização equivocada do decreto que fixava a alíquota de contribuição, no qual estava irregular, pois a partir de 2022, as alterações devem ser feita somente através de lei. No final do exercício, a não vigência do CRP ocorreu devido ao atraso em algumas informações, que foram sanadas e regularizadas.
Por fim, informou as medidas visando o atendimento das recomendações deste Tribunal.
Ao final, requereu o acolhimento das justificativas apresentadas, para fins de declarar a regularidade das contas.
Os autos foram encaminhados ao D. MPC, retornando nos termos do Ato Normativo n.° 006/14 – PGC.
É o relatório.
DECISÃO
De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo as responsáveis sido regularmente notificadas, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, a exemplo das decisões pretéritas[1], observo que as contas não estão em condições de serem julgadas regulares, mesmo com a melhora nos resultados orçamentário e financeiro,
Embora alguns desacertos tenham sido satisfatoriamente justificados ou alvo de medidas corretivas, e outras podendo ficar no campo da recomendação, remanescem, nestas contas, falhas de gravidade suficiente a impedir sua aprovação, com os argumentos trazidos não se mostrando suficiente em afastar o risco de inviabilidade do regime previdenciário, a ponto de impor ao ente patrocinador a obrigação de arcar com o custeio do sistema, vindo a comprometer os índices municipais frente à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo agravada pela ausência de medidas para reverter o quadro, seja pela deliberação sobre a extinção do RPPS ou, principalmente, pela adoção de um plano de custeio adequado e efetivo que viesse a garantir a manutenção do regime e o atendimento ao disposto no artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Nesse cenário, é fácil verificar a ausência de um plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial do RPPS propostos na ultima avaliação atuarial adequado a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo frente aos limites com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/;2000, com o resultado da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio apresentado no Relatório de Avaliação Atuarial não demonstrando a exequibilidade do plano frente as dificuldades pelo qual a Prefeitura já vem passando para honrar suas obrigações com o Instituto.
A fragilidade do plano e sua real sustentabilidade, caracterizada nas elevadas alíquotas de contribuição patronal, tanto a normal como a suplementar, da ordem de 54,78%, sobre a base de cálculo, apurada pela Fiscalização, se refletiu no exercício em tela no atraso nas obrigações, reconhecidas documentalmente, na importância de R$ 3.765.405,96, referente às contribuições patronais não pagas por quase todo o exercício (no período de janeiro a novembro de 2023), resultando no expressivo acordo de parcelamento em 60 meses, com a primeira ajustada para julho de 2024, bem como na carteira de investimentos do RPPS em não atingir a meta atuarial estabelecida nos últimos cinco exercícios, demonstrando, também, que a política de investimentos não está conseguindo contribuir para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, seja pela necessidade de resgate para suprir o pagamento das contribuições, seja pela falta de capital para investimentos.
Não se pode desenvolver uma politica previdenciária dependente de seus investimentos, sem que se elabore estudos e medidas visando conter o desequilíbrio financeiro e atuarial. A razão para isso se fundamenta no princípio da eficiência dos recursos previdenciários.
Como disse anteriormente, se o Regime Previdenciário continuar nessa prática, há enorme risco de se multiplicar as perdas e de haver piora nos resultados, e também não obterá excedentes se não forem implementadas as medidas necessárias, vindo a enfraquecer a gestão do regime previdenciário, na criação de melhores condições para enfrentar eventual estrangulamento fiscal e atuarial no futuro se permanecer a não adequação do RPPS as regras atuariais, podendo colocar em risco a sustentabilidade da gestão da Entidade de relevante interesse público.
É pernicioso para a sustentabilidade do regime previdenciário e para o patrimônio dos servidores que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas fique abaixo de 3,0 (três) contribuintes para cada beneficiário (no caso, 1,73), além do fato da entidade previdenciária vir a exceder o limite das despesas de pessoal imposto pela norma federal.
A postura dos dirigentes do regime próprio há de ser mais contundentes e eficiente. Isso significa que a gestão precisa ser firme na administração dos recursos e no gerenciamento dos investimentos.
Esperava-se, em resposta, além da necessária obtenção do equilíbrio fiscal do regime próprio, uma mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder às demandas administrativas visando ajustar o plano de custeio do sistema previdenciário, com a regulamentação das carreiras dos servidores quanto aos direitos previdenciários, no que toca a benefícios que tenham impacto financeiro e atuarial no RPPS.
E essa situação atuarial deficitária grave e não saneada, em reiteradas gestões, que pode conduzir a inviabilidade do regime previdenciário, impondo ao ente patrocinador a obrigação de arcar com o custeio do sistema, podendo comprometer os índices municipais frente à Lei de Responsabilidade Fiscal, é agravada pelo fato do Município não dispor, no início do exercício e no final do Certificado de Regularidade Previdenciária, vindo a comprometer as presentes contas, a exemplo dos julgamentos proferidos anos anteriores.
Sabemos que todo RPPS requer uma gestão previdenciária profissional e sustentável, especialmente em momento de instabilidade econômica que exige mais atenção de seus gestores, para que possa garantir ao servidor público, segurança e tranquilidade, sem comprometer o orçamento público e a capacidade estatal de atender as demais políticas públicas do ente, e para que não haja interrupção na gestão da previdência própria e comprometimento dos seus ativos.
Desse modo, não pode, contudo, que o Fundo de Previdência se afaste de garantir que os recursos previdenciários sejam confiados a profissionais capacitados para aqueles que precisam ter conhecimento estratégico da gestão e funcional, como forma de zelar pela boa administração e aplicação dos recursos disponíveis e na aferição técnica dos trabalhos.
Nesse sentido, por ser fundamental a escolha de bons profissionais para assegurar a prestação de serviços previdenciários, com conhecimento e dedicação, deve a Origem adotar as medidas visando a profissionalização dos membros dos Conselhos e do Comitê.
Assim, remanescem as críticas quanto a necessidade de atualização da norma local referente aos seus Órgãos Diretivos quanto as exigências para ser dirigente e integrantes dos Conselhos do Instituto de Palmeira D’Oeste, notadamente, quanto a previsão de periodicidade das reuniões ordinárias, forma de convocação de extraordinárias e exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas de seu Comitê de Investimento de acordo com as novas disposições legais..
No que concerne a incorreta contabilização do valor do acordo de parcelamento firmado no exercício, o qual deverá ser realizado no exercício seguinte, relevo a falha diante da sua regularização. Não obstante deve a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar a sua regularização na próxima inspeção.
Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, os argumentos apresentados pelo atual dirigente do Órgão, e a exemplo das decisões favoráveis proferidas por este Tribunal nos exercícios anteriores, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 36 da referida norma, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º do referido diploma legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se reiterar a determinação contida nas contas relativas ao exercício de 2020, sob a minha relatoria, no sentido de que deve o atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência buscar a profissionalização do Corpo Diretivo da Entidade e a estruturação do Comitê de Investimento de forma a proporcionar maior eficiência, transparência e controle dos recursos e dos investimentos, devendo imprimir uma maior participação desses conselhos nas tomadas de decisões dos investimentos.
Reitero, também, a necessidade de se implementar uma mudança de paradigma na gestão fiscal, evitando a continua descapitalização dos ativos garantidores do sistema previdenciário, buscando, junto ao ente patrocinador, uma proposta de implementação de um plano de amortização visando equacionar o déficit financeiro e atuarial, visando dar uma maior clareza nos benefícios que compõem base de cálculo das contribuições, realizando a devida avaliação de seu impacto financeiro e atuarial no RPPS.
Do mesmo modo, espera-se uma postura do regime próprio mais eficiente. E isso significa que a gestão precisa ser firme na administração dos recursos e no gerenciamento dos investimentos, além da mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder as exigências impostas a boa governança e ao mercado de capitais, com a mudança da norma previdenciária, realizando estudos e/ou providências eficazes perante as autoridades legislativas locais, se ainda não o fez, com vista a promover o saneamento financeiro e atuarial do Regime, medida reclamada com constância por esta Casa, conforme demonstra o histórico de julgamentos dos seus balanços gerais, realizando a devida e necessária reavaliação anual atuarial, com a regulamentação das carreiras dos servidores quanto aos direitos previdenciários, no que toca a benefícios que tenham impacto financeiro e atuarial no RPPS.
Deve dar uma maior clareza ao plano de custeio previdenciário, garantindo a constituição de reservas necessárias para o cumprimentos das obrigações futuras do RPPS, de modo a viabilizar a amortização do déficit atuarial, diante da incapacidade das receitas mensais relativas às contribuições normais não suportarem as despesas com benefícios no período, sendo o RPPS dependente de transferências financeiras do Ente.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
GCSSCMM., de 22 de julho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
sm-01
| PROCESSO: | 00002543.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 36 da referida norma, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º do referido diploma legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se reiterar a determinação contida nas contas relativas ao exercício de 2020, sob a minha relatoria, no sentido de que deve o atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência buscar a profissionalização do Corpo Diretivo da Entidade e a estruturação do Comitê de Investimento de forma a proporcionar maior eficiência, transparência e controle dos recursos e dos investimentos, devendo imprimir uma maior participação desses conselhos nas tomadas de decisões dos investimentos. Reitero, também, a necessidade de se implementar uma mudança de paradigma na gestão fiscal, evitando a continua descapitalização dos ativos garantidores do sistema previdenciário, buscando, junto ao ente patrocinador, uma proposta de implementação de um plano de amortização visando equacionar o déficit financeiro e atuarial, visando dar uma maior clareza nos benefícios que compõem base de cálculo das contribuições, realizando a devida avaliação de seu impacto financeiro e atuarial no RPPS. Do mesmo modo, espera-se uma postura do regime próprio mais eficiente. E isso significa que a gestão precisa ser firme na administração dos recursos e no gerenciamento dos investimentos, além da mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder as exigências impostas a boa governança e ao mercado de capitais, com a mudança da norma previdenciária, realizando estudos e/ou providências eficazes perante as autoridades legislativas locais, se ainda não o fez, com vista a promover o saneamento financeiro e atuarial do Regime, medida reclamada com constância por esta Casa, conforme demonstra o histórico de julgamentos dos seus balanços gerais, realizando a devida e necessária reavaliação anual atuarial, com a regulamentação das carreiras dos servidores quanto aos direitos previdenciários, no que toca a benefícios que tenham impacto financeiro e atuarial no RPPS. Deve dar uma maior clareza ao plano de custeio previdenciário, garantindo a constituição de reservas necessárias para o cumprimentos das obrigações futuras do RPPS, de modo a viabilizar a amortização do déficit atuarial, diante da incapacidade das receitas mensais relativas às contribuições normais não suportarem as despesas com benefícios no período, sendo o RPPS dependente de transferências financeiras do Ente. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSSCMM., 22 de julho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
[1] Contas de 2022: TC-2333.989.22-6 – Irregulares com recomendações –publicado no DOE de 24.04.2024, Transito em julgado em 16.05.2024
Contas de 2021: TC-2938.989.21-2, Irregulares –publicado no DOE de 23.09.2024, mantida em grau de recurso, por decisão da E. Segunda Câmara, em sessão de 04.02.2025, publicada no DOE de 27.02.2025. Trânsito em julgado em 11.03.2025;
Contas de 2020: TC-4450.989.20-7, Irregulares - publicado no DOE de 16.09.2024, respectivamente. Trânsito em julgado em 07.10.2024.;