TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024267.989.24-2
ÓRGÃO:
  • HOSPITAL ESTADUAL DR OSWALDO BRANDI FARIA DE MIRANDOPOLIS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0012-47)
BENEFICIÁRIO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES (CNPJ 73.027.690/0001-46)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
INTERESSADO(A):
  • CIRO RENATO EL KADRE (CPF ***.639.718-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
ASSUNTO: Convênio nº 001/2022, destinado à prestação de serviços médicos em urgência e emergência para o exercício de 2023. Recursos de Fonte Estadual.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15

Trata-se de prestações de contas de repasses efetuados mediante convênio pelo Hospital “Dr. Oswaldo Brandi Faria” de Mirandópolis – Secretaria de Estado da Saúde, durante o exercício de 2023, à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, no montante de R$ R$ 6.504.332,98, em razão do Convênio nº 001/2022, destinado à prestação de serviços médicos em urgência e emergência.

Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências (ev. 11):

a) Não cumprimento de 32,9 plantões médicos de 12 horas;

b) Não realização de gastos previstos no Plano de Trabalho com uniformes, equipamentos de proteção individual, identidade visual dos prestadores e Coordenador de Contrato;

c) Uso de R$ 326.801,78 oriundos de outra conta da conveniada - que não aquela indicada como exclusiva para o convênio -, para pagamento de serviços médicos prestados.

As partes foram regularmente notificadas.

A entidade conveniada (ev. 123) assevera que os plantões não executados não foram remunerados, tampouco ocasionaram prejuízo financeiro ao erário, haja vista que outro profissional assumiu a demanda assistencial.

Destaca que o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Público atesta como regulares as prestações de contas apresentadas pela Entidade Beneficiária, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas estabelecidas.

Após instrução complementar (ev. 143), a pedido da Procuradoria da Fazenda do Estado (ev. 131), a equipe de fiscalização esclareceu que parte dos recursos inicialmente alocados para itens como uniformes, EPIs, identidade visual e Coordenador de Contrato foi redirecionada para cobrir o aumento dos gastos com plantões médicos, também previstos no Plano de Trabalho.

Acrescentou que, quanto à aplicação do saldo remanescente de R$ 447.162,52, o Órgão Público Convenente informou que foram gastos no pagamento de parte dos plantões médicos prestados entre 21/11/2023 e 20/12/2023, inexistindo valores a serem restituídos ao erário.

A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela regularidade da prestação de contas (ev. 146)

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, porém, não selecionou os autos para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14-PGC (ev. 148)

É o relatório.

Decido.

Os apontamentos iniciais formulados pela equipe de fiscalização referem-se, essencialmente, à inexecução parcial de plantões médicos, à ausência de aplicação de recursos em itens específicos previstos no Plano de Trabalho – como uniformes, equipamentos de proteção individual, identidade visual e contratação de Coordenador de Contrato – bem como à movimentação de valores provenientes de conta bancária distinta daquela previamente designada para uso exclusivo dos recursos do convênio.

Após relatório complementar, verifica-se que as informações ali contidas esclarecem de forma satisfatória as razões que motivaram tais ocorrências, notadamente a realocação de parte dos recursos originalmente previstos para itens administrativos a fim de custear o aumento da despesa com plantões médicos. Essa alteração na destinação dos recursos revela-se justificada diante da manutenção do objeto essencial do ajuste, qual seja, a prestação de serviços médicos em regime de urgência e emergência.

Importa salientar que, para cobrir a diferença entre os valores originalmente repassados e os montantes efetivamente despendidos com os plantões, a entidade conveniada precisou lançar mão de recursos próprios, no valor de R$ 326.801,78, o que explica a ocorrência de utilização de conta bancária diversa daquela vinculada formalmente ao convênio. Ainda que tal conduta represente descumprimento formal de cláusula contratual, não se verifica prejuízo ao erário nem afronta aos princípios da legalidade ou da moralidade administrativa, considerando a transparência da movimentação e a finalidade pública preservada.

Acrescente-se que o novo Parecer Conclusivo emitido pela Pasta estadual, juntado aos autos no evento 143.9, demonstra que o saldo remanescente de R$ 447.162,52 foi integralmente destinado ao pagamento de plantões médicos realizados no período de 21/11/2023 a 20/12/2023, e que o convênio esteve vigente 31/12/2023. Deste modo, a despeito do pagamento dos serviços médicos ter sido quitado em momento posterior ao encerramento do ajuste, constata-se que o fato gerador da despesa é concomitante à vigência contratual, assegurando a legitimidade do ato.

Não obstante, imperioso recomendar às partes que observem com rigor o cronograma físico-financeiro previsto no Plano de Trabalho e promovam melhorias na etapa de planejamento de metas e despesas. O cumprimento integral e tempestivo das obrigações pactuadas é medida que se impõe para garantir a eficácia da aplicação dos recursos públicos e evitar a necessidade de ajustes compensatórios entre rubricas, ainda que dentro da legalidade.

Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em análise, e, por conseguinte, quito os responsáveis, sem prejuízo das recomendações exaradas.

Publique-se.

Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

GCMV, 22 de julho de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
nbb
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-49VN-D9E3-7HCU-KK23