TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001685.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189) / FELIPE LASCANE NETO (OAB/SP 197.077)
CONTRATADO(A):
  • V2 INTEGRADORA DE SOLUCOES E IMPORTACOES EIRELI (CNPJ 08.231.792/0001-17)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 14710/2018
Contrato 54/2019
Aditivo 226/2023
Objeto: fica prorrogada a vigência do contrato 054/2019 por mais 06 meses ou até que se conclua a licitação de novo objeto, com a consequente contratação, que tramita sob o PA 5784/2023.
Vigência 24/12/2023 a 24/06/2024
Valor R$ 330.000,00
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00016926.989.19-5
PROCESSO: 00014885.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • V2 INTEGRADORA DE SOLUCOES E IMPORTACOES EIRELI (CNPJ 08.231.792/0001-17)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 14710/2018
Contrato 54/2019
Aditivo 111/2024
Objeto: Prorrogação da vigência por mais 06 meses, ou até que se conclua a licitação de novo objeto, com a consequente contratação, que tramita sobre o PA 5784/2023 e 1354/2024.
Vigência: 24/06/2024 a 20/12/2024
Valor: R$ 330.000,00
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00016926.989.19-5

 

Relatório

Em exame, dois termos aditivos ao contrato nº 54/2019, celebrado entre a Prefeitura de Osasco e a empresa V2 Integradora de Soluções e Importações Eireli, com vistas à prestação de serviços de locação de central telefônica do tipo PABX e manutenção preventiva e corretiva.

A licitação[1] e o contrato[2] foram julgados regulares por decisão publicada em 11.06.20.[3]

Sentença publicada em 9.11.23[4] julgou regular o aditivo firmado em 19.07.21 (1º) e irregular aquele celebrado em 25.05.23 (2º), bem como tomou conhecimento do apostilamento de 3.10.22.

Em sessão de 29.10.24, a Primeira Câmara desta e. Corte de Contas conheceu e negou provimento ao Recurso Ordinário da Prefeitura de Osasco, cujo acórdão está assim ementado:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPROVAÇÃO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. FORMALIZAÇÃO DIANTE QUASE QUATRO ANOS DA SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO PRIMÁRIO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OBTENÇÃO DE CONDIÇÕES VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Na demonstração da vantagem de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços.

A decisão transitou em julgado em 19.11.2024.[5]

Agora, estão em exame:

  1. O termo aditivo firmado em 20.12.23 (3º), que prorrogou a vigência do contrato por mais seis meses ou até a conclusão do novo certame, ao custo de R$ 330.000,00.
  2. O termo de aditamento de 24.06.24 (4º), que também prorrogou o contrato por mais seis meses, contados a partir de 24.06.24, pelo valor de R$ 330.000,00.

Na instrução dos termos aditivos, a Fiscalização (DF-7.2) destacou que os instrumentos estão comprometidos em face das seguintes irregularidades:

  1. Falta de amplitude da pesquisa de preços para apresentação de referencial idôneo de valores, em prejuízo à comprovação da vantajosidade econômica da prorrogação, em infração aos art. 15, V, 43, IV e 57, II, todos da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência do Tribunal de Contas (3º e 4º);
  2. Extensão do prazo do contrato para 60 meses, extrapolando o prazo legal máximo para vigência de contratos de aluguel de equipamentos (48 meses), em desrespeito ao disposto no art. 57, IV da Lei nº 8666/93 (3º e 4º);
  3. Falta de planejamento face à inércia da administração quanto à implementação de um novo procedimento licitatório (4º);
  4. Parecer Técnico Jurídico precário, deixando de opinar se o ajuste está em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis, bem como se há potenciais implicações legais quanto à nova prorrogação (4º);
  5. Prática costumeira de desatendimento ao prazo previsto no art. 100, das Instruções nº 01/2024 (3º e 4º).

As partes contratantes foram notificadas, comparecendo aos autos a Prefeitura Municipal de Osasco com justificativas e documentos em defesa da regularidade da conduta administrativa.[6]

Vista regimental da matéria ao Ministério Público de Contas

É o relatório.

Decido.

De saída, acolho as explicações da Prefeitura de Osasco e relevo o apontamento de eventual falha na elaboração do parecer jurídico. Embora singelo, o parecer analisou a questão jurídica sobre a prorrogação levada a efeito pelo 4º aditivo.

Quanto ao atraso no encaminhamento dos aditamentos ao Tribunal, por ora a questão deve ser tratada no campo das recomendações à Origem, para que observe rigorosamente os prazos estabelecidos pelas Instruções Normativas desta Corte (Instruções nº 1/2024).

Todavia, os aditamentos em tela (3º e 4º) se encontram irregulares, visto que, ao prorrogarem o contrato, cada qual por mais seis meses, protraíram a mácula apurada no 2º aditamento (ausência de pesquisa de preços), o que inviabilizou a comprovação da vantajosidade das prorrogações, falha tal insuperável à luz do preceito estabelecido no art. 57, II, da extinta Lei 8.666/1993.

Assim, o aditivo anterior, irregular, acabou por contaminar os aditivos em exame, visto que todos os atos subsequentes ao 2º aditamento sofrem os efeitos do vício que deu causa a sua reprovação.

Além disso, a mera atualização do valor inicialmente contratado e a comparação de preços com apenas “um” fornecedor no caso do 3º termo aditivo, e “dois” na ocasião do 4º aditivo (excluída a proposta da contratada) é, igualmente, inservível para assegurar objetivamente que os preços iniciais do contrato ainda se mostravam vantajosos à Administração.

Quanto às justificativas para celebração dos aditivos ora em análise, a defesa da municipalidade também deve ser rejeitada, diante da inaceitável morosidade da Administração para realizar novo certame licitatório, conforme bem apurado pela auditoria desta Corte, in verbis:

A municipalidade apresenta a mesma justificativa quando das prorrogações anteriores, iniciada pela celebração do (2º) Termo de Aditamento, de 25/05/2023 (TC-011934.989.23-7), acrescentando que o atraso da realização da nova licitação também decorre do atendimento aos termos da Lei nº 14.133/2021. Ora, transcorridos 12 meses do citado termo, tempo suficiente para a implementação de um novo procedimento licitatório, a Origem, novamente, invoca o art. 57, II, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93, com a finalidade de prorrogar por mais seis meses.”

E mais, até agora a prorrogação do ajuste totalizou mais de 60 meses, isso num cenário em que o prazo máximo para duração de contratos de aluguel de equipamentos, fixado pelo art. 57, IV, da Lei nº 8.666/93, é de 48 meses.

Não bastasse, o quadro ainda se agrava, na medida em que a Origem juntou novo termo de prorrogação contratual, por mais seis meses, perfazendo 72 meses a vigência do contrato[7], o qual será analisado oportunamente.

Ante o exposto, julgo irregulares os aditamentos 3º e 4º ao contrato nº 54/2019, celebrado entre a Prefeitura de Osasco e a empresa V2 Integradora de Soluções e Importações Eireli, determino as comunicações a que aludem os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, e aplico multa no valor de 160 (cento e sessenta) ufesp’s à Cláudio Monteiro Junior, Secretário de Administração, autoridade responsável pela celebração dos aditamentos, por infração aos incisos II e IV, do art. 57, da Lei nº 8.666/1993.

Publique-se.

Ao Cartório para cumprir.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

GCMV, em 22 de julho de 2025.

 

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

Conselheiro

 

Rnm/
[1] Pregão Presencial 12/2019.
[2] Nº 54/2019, firmado em 24.06.2019, com prazo de 24 meses e valor de R$ 1.146.000,00.
[3] Ev. 76 do TC-16926/989/19.
[4] Ev. 69 do TC-17197/989/21.
[5] Certidão no ev. 47 do TC-21820/989/23.
[6] Eventos 30 e 70 do TC-014885/989/24. Eventos 36 e 81 do TC-001685/989/24.
[7] Termo de aditamento nº 3/2025, anexado no ev. 138.4 do TC-017499/989/19.
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