TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006749.989.25-7
CONCESSOR:
  • SECRETARIA DE ESPORTES (CNPJ 47.173.729/0001-23)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA (CNPJ 45.281.144/0001-00)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS (CNPJ 53.415.717/0001-60)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 44.446.904/0001-10)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
ASSUNTO: Prestações de contas dos repasses realizados pela Secretaria de Esportes no exercício de 2023 a órgãos do 1º Setor. Fonte de recursos estadual.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Trata-se de prestações de contas de repasses efetuados mediante convênio pela Secretaria Estadual de Esportes, durante o exercício de 2023, aos municípios de Itapira, Ourinhos e Pereira Barreto, no montante de R$ 1.164.951,23[1], em razão de Convênio de valor global inferior ao de remessa, celebrado para prestação de serviços de eventos esportivos.

A Fiscalização (ev. 24) apontou as seguintes ocorrências em sua análise:

a) o parecer conclusivo não atende integralmente as diretrizes previstas no art. 203 das Instruções nº 01/2024 do TCESP;

b) as informações constantes da declaração de repasses efetuados no exercício devem corresponder fidedignamente aos valores repassados, a fim de dar cumprimento integral ao art. 123, II, das Instruções nº 01/2024 do TCESP.

Após regular notificação das partes, compareceram aos autos a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto (ev. 43) e a Secretaria de Esportes (ev. 45)

O órgão concessor esclarece que as informações relativas à análise das metas e ao atingimento dos objetivos advindos do ajuste celebrado entre órgãos públicos são apresentadas no Relatório do Gestor, homologado pela autoridade administrativa do setor afeto ao Plano de Trabalho, o qual será encaminhado em conjunto com o Parecer Conclusivo e Demonstrativo de Receitas e Despesas (DIRD) em situações futuras.

Afirma que está envidando esforços para estabelecer um fluxo de acompanhamento, controle e fiscalização das prestações de contas dos ajustes, a fim de corrigir e prevenir a intempestividade na apresentação, com análise pelos servidores e setores responsáveis na Secretaria de Esportes.

O município de Pereira Barreto destaca que os apontamentos se referem à documentação emitida pelo órgão concessor e que o ente logrou comprovar o gasto efetuado, obtendo aprovação total por parte daquele, haja vista a apresentação de documentação pertinente e suficiente para comprovação do cumprimento dos termos do convênio e das normas aplicáveis ao repasse.

A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela regularidade da prestação de contas (ev. 53)

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, porém, não selecionou os autos para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14-PGC (ev. 55)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registre-se que as prestações de contas são decorrentes de convênios de valor global inferior ao de remessa previsto nas instruções vigentes e foram analisadas pela Fiscalização mediante teste, considerando os valores repassados no exercício de 2023, conforme relação juntada no evento 10.2.

Ao apreciar as justificativas apresentadas pelas partes, verifica-se que o órgão concedente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar de forma direta e fundamentada as inconsistências apontadas no relatório de fiscalização relativas à ausência de informação da existência de controle interno e à divergência entre os valores de repasse informados na declaração de evento 10.2 e aqueles consignados nos Pareceres Conclusivos (evs. 10.5 a 10.7).

Tal discrepância entre os valores é ratificada pela própria beneficiária Prefeitura de Pereira Barreto, que esclarece ter efetivamente recebido o valor total de R$ 80.000,00, conforme apresentado no Parecer Conclusivo, ao invés dos R$ 81.000,00 constantes da declaração. Situação análoga, porém de maior expressividade, foi verificada no caso do município de Ourinhos, onde a diferença entre os documentos analisados alcança o montante de R$ 30.000,00.

Nesse contexto, a omissão da Secretaria de Esportes quanto à prestação de informações claras e precisas sobre os valores efetivamente repassados aos municípios revela conduta destoante do princípio da transparência, que rege a celebração e execução de convênios públicos. Todavia, considerando que a equipe de fiscalização não identificou indícios de prejuízo ao erário ou de má aplicação dos recursos públicos, entendo que a falha, embora censurável, não compromete a regularidade material das prestações de contas em sua totalidade, podendo ser alçada ao campo das recomendações.

Ao que tudo indica, os valores corretos dos repasses foram discriminados nos Pareceres Conclusivos, os quais certificam a correta aplicação dos recursos pelos municípios beneficiários e o adimplemento das obrigações contratuais assumidas

Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em análise, sem embargos de recomendar ao Órgão Concessor que:

  1.  dê pleno atendimento ao disposto no art. 203, XIII, das Instruções TCESP nº 01/2024, de forma a evidenciar no Parecer Conclusivo a existência e o funcionamento regular do controle interno da Pasta;
  2. apresente declaração de repasses concedidos no exercício com dados e valores que correspondam fidedignamente aos de fato repassados, a fim de dar cumprimento integral ao art. 123, II, do normativo supracitado.

Publique-se.

Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

GCMV, 22 de julho de 2025.

 


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] Tabela

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