TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-005238.989.25-5
ENTIDADE:
  • FACULDADE DE CIENCIAS - UNESP - CAMPUS DE BAURU
    • ADVOGADO: EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL (OAB/SP 79.396) / MELYSSA CLAUDIA DE FALCHI TOMASINI (OAB/SP 180.898) / ROSANE GOMES DA SILVA (OAB/SP 315.667) / JOAO EDUARDO LOPES QUEIROZ (OAB/SP 353.849)
RESPONSÁVEIS:
  • VERA LUCIA MESSIAS FIALHO CAPELLINI – Diretora à época
  • JUAREZ TADEU DE PAULA XAVIER – Diretor atual
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: JOÃO MIGUEL RICO E OUTROS.
INSTRUÇÃO: UR-02 – UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

EMENTA: Atos de Pessoal.  Aposentadorias. Constatação de vínculo ativo indevido de servidores no sistema SisCAA. Regularização cadastral efetuada pela entidade de origem após diligências. Julgamento pela legalidade dos atos, com determinação de registro.

 

RELATÓRIO

 

Nos termos do que determinam as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, estes autos foram formalizados para o exame de aposentadorias concedidas pela UNESP - CAMPUS DE BAURU, no exercício de 2024, consoante Planilhas SisCAA acostadas ao evento 14.4.

A fiscalização, a cargo da UR-02, procedeu aos exames pertinentes e apresentou relatório de instrução colacionado no evento 14.1, constatando a regularidade de todos os atos em exame.

Apesar do relatório favorável, conforme despacho datado de 24 de março de 2025 (evento 17.1), verificação posterior no sistema SisCAA revelou uma inconsistência: os servidores recém-aposentados ainda constam com outro vínculo ativo com a universidade, sem que tenha sido feito o registro de baixa. Por esse motivo, o Relator determinou a notificação da UNESP e do responsável pelas admissões para que apresentem esclarecimentos sobre esses registros.

A UNESP apresenta sua defesa, copiada no evento 44.1.

A universidade reconheceu que os servidores recém-aposentados ainda constavam com um vínculo de trabalho ativo e sem data de baixa no sistema SisCAA.

 UNESP informou que a unidade responsável foi notificada e já regularizou a situação, inserindo a data de encerramento do vínculo empregatício dos quatro docentes em questão. Com a correção efetuada, a universidade considera o problema sanado e solicita que os atos de aposentadoria sejam julgados como regulares e devidamente aprovados.

Em um novo despacho (evento 66.1), o Conselheiro Substituto - Auditor consignou que o problema de registros no sistema SisCAA persistia com a uma servidora, que ainda consta com um vínculo ativo. Diante disso, o auditor concedeu um novo prazo para que a UNESP e o responsável pelas admissões regularizem definitivamente o registro da servidora mencionada.

Em uma nova manifestação, a Universidade Estadual Paulista (UNESP) respondeu ao último despacho do Tribunal de Contas (evento 72.2).

A universidade informou que, em atendimento à determinação do conselheiro, realizou a correção no sistema referente à ex-servidora Márcia Aparecida Zanoli Meira e Silva.

Com essa providência, a UNESP considera que a última pendência foi resolvida e, mais uma vez, solicita o deferimento e a aprovação dos atos de aposentadoria em análise.

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado e o d. Ministério Público de Contas obtiveram vistas dos autos, nos termos regimentais (eventos 81.1 e 83.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Cuidam os autos do exame dos atos de aposentadoria concedidos pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, Campus de Bauru, no exercício de 2024, consoante Planilhas SisCAA acostadas ao evento 14.4.

A instrução inicial, a cargo da Fiscalização, concluiu pela regularidade dos atos. Contudo, em despachos subsequentes, este Relator apontou a persistência de vínculos ativos no sistema SisCAA para os servidores recém-jubilados, o que obstava o registro dos benefícios.

Devidamente notificada em duas oportunidades, a Origem atendeu às determinações, comprovando nos autos (eventos 44.1 e 72.2) a regularização de todos os registros cadastrais, inclusive o da servidora Márcia Aparecida Zanoli Meira e Silva, que foi objeto da última diligência.

Saneadas, portanto, as pendências que maculavam o processamento e considerando que os atos atendem às demais exigências legais e constitucionais, não restam outros óbices ao registro dos benefícios.

Nessa conformidade, acompanhando as conclusões da d. Fiscalização, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual c/c art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame, e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.  

 

São Paulo, em 23 de julho de 2025.

 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

  

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PROCESSO: TC-005238.989.25-5
ENTIDADE:
  • FACULDADE DE CIENCIAS - UNESP - CAMPUS DE BAURU
    • ADVOGADO: EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL (OAB/SP 79.396) / MELYSSA CLAUDIA DE FALCHI TOMASINI (OAB/SP 180.898) / ROSANE GOMES DA SILVA (OAB/SP 315.667) / JOAO EDUARDO LOPES QUEIROZ (OAB/SP 353.849)
RESPONSÁVEIS:
  • VERA LUCIA MESSIAS FIALHO CAPELLINI – Diretora à época
  • JUAREZ TADEU DE PAULA XAVIER – Diretor atual
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: JOÃO MIGUEL RICO E OUTROS.
INSTRUÇÃO: UR-02 – UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual c/c art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame, e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, em 23 de julho de 2025.

 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-4BCC-FHL6-82TF-7D7I